TJMA - 0800068-02.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 10:55
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 18:21
Juntada de petição
-
01/06/2023 18:21
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 09:22
Juntada de termo de juntada
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:57
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800068-02.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A DESPACHO Tendo em vista a anuência da parte autora na transferência do valor depositado para conta de terceiro (ID 91756453), expeça-se alvará judicial de transferência, pelo Sistema SISCONDJ, na forma requerida no ID 91756446.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
10/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:35
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800068-02.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário da parte sucumbente, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Em concordando com o valor depositado, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Ultimadas as providências acima ou escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:44
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:58
Juntada de despacho
-
10/08/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2022 09:21
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:26
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2022 15:17
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800068-02.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A DESPACHO Em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/06/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:42
Juntada de apelação cível
-
18/05/2022 10:11
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800068-02.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL BARROS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por MANOEL BARROS DA SILVA em desfavor do ODONTOPREV S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente, em síntese, que vem recebendo descontos em sua conta-corrente, sob a rubrica “COBRANÇA ADONTOPREV”, todavia, não contratou o referido serviço, nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
Despacho determinando a citação do requerido (ID 59275568).
Por sua vez, em sede de contestação (ID 64358949), a demandada sustentou, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, a carência da ação pela falta de interesse de agir e no mérito, alegou exercício regular de direito, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre interesse em produzir outras provas (ID 64142108), sendo que somente a requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-se conclusos os autos.
Relatado, passo ao mérito.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Não acolho a impugnação ao deferimento à gratuidade da justiça, uma vez que a Lei nº 1.060/50 e o CPC autorizam que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “COBRANÇA ODONTOPREV” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A parte requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A empresa ré não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II, do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Em continuidade, quanto ao dano moral conforme evidenciado pela prova documental carreada aos autos, a repercussão do ilícito ora reconhecido se limitou a lançamento de uma única cobrança de seguro, sem que o consumidor tenha sofrido sequer negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual, deveras, é improcedente seu pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem considerado a complexidade das relações sociais na tarefa de identificar eventuais danos morais nos litígios postos sob sua análise, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
ENVIO DE COBRANÇAS PARA O ENDEREÇO DE HOMÔNIMA, EM VIRTUDE DE A VERDADEIRA CLIENTE TER FORNECIDO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA INVERÍDICA. DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. (…). (REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012).
De igual banda, o Egrégia Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve, a propósito, a oportunidade de assentar que o débito "equivocado" em conta bancária caracteriza-se como mero aborrecimento, não havendo que se falar, nesses casos, em dano moral, máxime quando "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter regularizar situação que lhe era inesperada (Ap 0008972016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 30/01/2017).
Em verdade, entendo que a mera cobrança de valores indevidos à postulante, sem a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, mormente porque não restou demonstrado que tal cobrança tenha chegado a conhecimento público ou que tenha gerado a ela algum tipo de prejuízo, não restando configurado o dano moral indenizável.
E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO – 03/09/2021) Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que a improcedência dos danos morais é medida que se impõe, ante a sua inexistência no presente caso.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica “COBRANÇA ODONTOPREV”, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento.
Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Com relação das custas, cada parte ficará responsável pela metade do valor devido, ao passo que quanto aos honorários sucumbenciais cada uma será responsável pela metade para com o advogado da parte adversa.
Em ambas as situações, a parte autora fica dispensada do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 19:07
Juntada de petição
-
27/04/2022 20:22
Decorrido prazo de MANOEL BARROS DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:22
Juntada de petição
-
20/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
16/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
14/04/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:05
Juntada de contestação
-
04/04/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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