TJMA - 0800240-89.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 13:12
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/07/2023 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:39
Juntada de petição
-
13/06/2023 21:25
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 01 DE JUNHO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800240-89.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ60359-A RECORRIDA: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS ADVOGADA: SHEILA ASSUNCAO SILVA SANTOS – OAB/MA Nº 8.292 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2403/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CLONAGEM DE CARTÃO – COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Além do Relator, votaram as juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite (Presidente) e Lavínia Helena Macedo Coelho (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01 de junho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, efetuado o preparo em tempo hábil, razões pelas quais deve ser conhecido.
A parte Autora alega na exordial, em síntese, que sofreu prejuízos em decorrência de falha na prestação de serviços por parte do Banco requerido, em virtude de compras realizadas em seu cartão de crédito de forma fraudulenta, sem que tenha havido o cancelamento e o estorno oportunamente, mesmo após o pedido realizado pela via administrativa.
Em suma, a Demandante relata que, no dia 02/10/2021, recebeu diversas mensagens via SMS, referentes a compras realizadas no seu cartão de crédito em loja on-line, e recargas, as quais não reconhece.
Assim, entrou em contato com o requerido e cancelou o cartão, mas não obteve êxito na resolução do problema, pois não foi procedido o estorno devido, e o lançamento das transações continuou constando nas faturas.
Requereu o cancelamento das compras, a declaração de inexistência dos débitos e o estorno dos valores cobrados indevidamente, o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em defesa, a Demandada apresentou contestação arguindo a perda do objeto, tendo em vista que as despesas não reconhecidas foram canceladas e os valores questionados foram ressarcidos/estornados/cancelados na fatura com vencimento no mês 03/2022.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos contidos na inicial que condenou a parte requerida a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Irresignada, recorre a parte requerida com o intuito de que o recurso seja conhecido e provido para reforma da sentença com objetivo de que seja integralmente afastada a condenação imposta, sob o argumento da ausência de prova do dano moral, bem como, alternativamente, a diminuição do valor arbitrado.
Contrarrazões ofertadas pela parte autora pugnando manutenção da sentença.
Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Como lecionado pelo célebre jurista Rizzatto Nunes na obra Curso de Direito do Consumidor, a responsabilidade objetiva no Direito Consumerista tem a sua base na teoria do risco do negócio.
Encontrar o equilíbrio do binômio risco/custo é uma das chaves da atividade comercial, já que a redução da margem de risco a baixos níveis invariavelmente aumenta o custo da produção, o que por vezes inviabiliza o projeto econômico (NUNES, Rizzato.
Curso de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Saraiva, 2021.
E-book.
ISBN 9786555593525.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555593525/.
Acesso em: 16 fev. 2023).
Diante disso, com objetivo de diminuir o custo o máximo possível, adotou-se a produção em série, situação de alto risco, já que com ela se torna impossível assegurar um resultado final isento de defeitos.
Tornou-se necessário, então, o controle do resultado da produção viciada/defeituosa, com objetivo de assegurar ao consumidor o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, o que foi concretizado através do Código de Defesa do Consumidor (NUNES, Rizzato.
Curso de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Saraiva, 2021.
E-book.
ISBN 9786555593525.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555593525/.
Acesso em: 16 fev. 2023).
Tendo a parte Autora questionado a regularidade das cobranças em seu nome, e não sendo possível a produção de prova negativa sobre tal operação, caberia à parte requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a própria Recorrente reconheceu que as operações foram fraudulentas, tornando a irregularidade das cobranças incontroversa.
Diante disso, reputa-se que restou configurada falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido entendem os Tribunais Pátrios em casos semelhantes, conforme segue: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS IMPUGNADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS DE FORMA PRESENCIAL.
OPERAÇÃO REALIZADA EM ESTADO DIVERSO.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO VERIFICADA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DA FATURA IMPUGNADA.
ILICITUDE DO APONTAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO, R$ 5.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
ALINHAMENTO AO PARÂMETRO ADOTADO NO JULGAMENTO DE CASOS ANÁLOGOS.
DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO EM FAVOR DA RÉ, DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 18-05-2022).
Data de Julgamento: 18-05-2022 Publicação: 23-05-2022 Os danos morais são configurados quando há lesão a bem que integra direitos de personalidade, como honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
No caso ora analisado, entende-se que os danos imateriais restaram devidamente configurados, eis que os atos da requerida transcenderam o mero aborrecimento, ferindo a honra e a dignidade da parte autora, como apontado na sentença, bem como foram fixados em valor razoável e proporcional.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
05/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:17
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
-
02/06/2023 12:04
Juntada de petição
-
01/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 18:58
Juntada de petição
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/04/2023 08:56
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
04/04/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:09
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800755-62.2021.8.10.0046
Valdinar da Silva
Sudamed Clinica Medica Odontologica e In...
Advogado: Andreza Fernandes Guimaraes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 16:25
Processo nº 0801738-88.2021.8.10.0037
Jose Erismar Torres Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Helio Rodrigues Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2021 18:20
Processo nº 0800627-04.2022.8.10.0015
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucas Silva dos Santos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 10:38
Processo nº 0800627-04.2022.8.10.0015
Lucas Silva dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 12:09
Processo nº 0811291-19.2022.8.10.0040
Francisca Alves Delfino
Banco Celetem S.A
Advogado: Gustavo Carvalho Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 15:19