TJMA - 0819428-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 09:31
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:42
Juntada de petição
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05/01/2023 08:59
Juntada de petição
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02/12/2022 10:47
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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24/11/2022 09:42
Juntada de petição
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22/11/2022 10:15
Juntada de apelação
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819428-10.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, AGUA VIVA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, NOVAFORMA PLASTICOS LTDA, VITORIA PLAST DISTRIBUIDORA LTDA, AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, NOVAFORT DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU: IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada.
Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, E OUTRAS contra o GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz a impetrante, em epítome, que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, que vende mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Alega que, por força da Lei Estadual nº 10.326/2015 e do Regulamento de ICMS deste Estado (que continuam em vigor mesmo após a decisão do STF retratada nesta ação), a impetrante é obrigada a realizar o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) (e o respectivo FECP), cuja competência tributária foi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais) pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 87/2015.
Sustenta que a exigência do DIFAL no período entre 05 de abril de 2022 e 01 de janeiro de 2023 é indevida, por força das regras constitucionais de anterioridade (de exercício), o que foi reforçado por expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
No entanto, a lei estadual e o RICMS deste Estado que dão fundamento à cobrança do DIFAL continuam em vigor, sendo mandatório à Administração Tributária estadual aplicar essa legislação para fins da exigência de DIFAL.
Ressalva que o Convênio ICMS nº 236/2021, publicado no dia 06/01/2022, que disciplina o DIFAL e tem vigência a partir de 01 de janeiro de 2022 reforça a posição dos Estados em cobrar, indevidamente, o DIFAL no período em questão, mas que, se a impetrante deixar de recolher o DIFAL, sem proteção judicial, o Estado lhe aplicará diversas penalidades, razão pela qual a impetração do presente mandado de segurança preventivo.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL (e o respectivo FECP) nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o repectivo FECP) até 01 de janeiro de 2023 (por força da anterioridade de exercício); notificação do Impetrado; que seja dada ciência ao Estado do Maranhão para que ingresse no presente feito; que seja intimado o Ministério Público Estadual; ao final, confirmando-se a liminar (e mantidos os efeitos até o trânsito em julgado da decisão final deste processo) seja concedida a segurança para assegurar à impetrante o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, mantendo a suspensão da exigibilidade do tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL (e o respectivo FECP), até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício; a restituição das custas processuais.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para fins de cálculo das custas judiciárias.
A exordial veio instrumentalizada com os documentos de ID’s nº 64816024 à 64816830.
A impetrante emendou a inicial retificando a sua qualificação de “FORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA” para “AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA” (ID nº 6539491).
Este juízo determinou a intimação do impetrante e o representante judicial das autoridades coatoras para manifestarem-se sobre possível ocorrência de litispendência (ID nº 66432540).
Guias de depósito judicial e os respectivos comprovantes de pagamento relativos à competência de 04/2022, anexadas em ID nº 67876457; competência de 05 e 06/2022, anexadas em ID nº 72266883; competência de 07/2022, anexadas em ID nº 74850876; competência de 08/2022, anexadas em ID nº 78575662.
Em resposta ao Despacho de ID nº 66432540, o impetrante peticionou alegando que não há o que se falar quanto a litispendência ou conexão entre os processos (ID nº 68727591).
O Estado do Maranhão manifestou-se sobre o Despacho de ID nº 66432540, requerendo a extinção do presente feito sem a resolução de mérito em razão de litispendência (ID nº 68757425).
Decisão de ID nº 69231935 declarou a conexão desta ação em relação ao Processo nº 0806488-47.2021.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, e que estes autos sejam remetidos a ela.
Devidamente intimado em ID nº 74503091, O Órgão Ministerial apresentou Parecer de ID nº 76389434, deixando de intervir no feito. É o relatório.
Analisados, decido.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Preliminarmente, deve o magistrado percorrer uma vereda rumo à sentença – ato culminante e finalístico do processo – onde se examina e perscruta questões de ordem pública, tais como legitimidade da parte, pressupostos processuais, como requisitos de existência e validade da relação processual e as condições do exercício regular da ação, como direito público, subjetivo e abstrato.
Deve observar, nesse munus, uma determinada ordem lógica de prejudicialidade, em sua atividade jurisdicente, havendo possibilidade de indeferimento da inicial conforme previsão no art. 10 da Lei nº 12.016/09, razão pela qual passo a essas questões.
A irresignação do Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS/DIFAL exigido nas operações interestaduais realizada pela Impetrante envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado, durante a integralidade do ano de 2022, bem como determinar que o Estado abstenha-se de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança do tributo supramencionado.
Conforme exposto alhures, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental, devem estar presentes concomitantemente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que poderá ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), verbis: Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Retomando ao caso posto, verifica-se O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou os pedidos de liminares feitos sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal) De acordo com Moraes: “Trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”, afirma, na decisão de ADI 7066.
Analisando de forma perfunctória os documentos na petição inicial, não vislumbro a boa aparência do direito nuclear da parte Impetrante e a razoabilidade de sua pretensão.
A Lei Complementar n° 190 foi publicada no dia 05/01/2022, sendo que pelo conteúdo normativo da decisão do STF, deveria ter sido editada até o dia 31/12/2021.
Em razão disso, a impetrante defende que o imposto só pode ser cobrado a partir de janeiro de 2023, para, supostamente, obedecer ao princípio da anterioridade anual, ou a partir do dia 05/04/2022, para se confomar à anterioridade nonagesimal.
Entretanto, não partilho desse entendimento, pois a aludida novel Lei Complementar, não se submete ao princípio da anterioridade, senão vejamos: O art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [. . .] III - cobrar tributos: a) [. . .] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; A Lei Complementar n° 190/2022 apenas regulamentou a cobrança (a divisão) do ICMS (espécie já existente) nas operações interestaduais entre os estados produtor e consumidor, como: 1) da designação do destinatário da mercadoria como contribuinte do imposto, quando este também for contribuinte, ou o remetente da mercadoria, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art. 4º, §2º); 2) do local da operação (art. 11, V); 3) do tempo da operação (art. 12), da base de cálculo da DIFAL (art. 13); do creditamento do imposto (art. 20-A) e 4) da operacionalização por meio eletrônico (art. 24-A).
Eis a ementa da nova Lei Complementar n° 190/2022: “LEI COMPLEMENTAR N° 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”. (grifamos) A Constituição Federal repartiu as competências tributárias dos entes federados, atribuindo às leis estaduais a instituição em espécie do ICMS, competindo à legislação federal apenas a regulamentação da cobrança.
Com efeito, destaca-se que a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade tributária (seja para o exercício financeiro, seja para a noventena) é tão somente da lei que veicule regra matriz de incidência tributária ou altere alíquotas (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da CF), não se aplicando à Lei Complementar n° 190/2022 (que apenas estabelece normas gerais de tributação).
Apesar da edição da indigitada Lei Complementar Federal abrir uma nova discussão jurídica sobre o ICMS/DIFAL, no caso a aplicação, ou não, do princípio da anterioridade (STF, ADI n° 7066), no meu entendimento não afeta o Estado do Maranhão.
A cobrança do ICMS/DIFAL pelo Estado do Maranhão se dá com arrimo na Lei Estadual n° 10.326/2015, já com mais de seis anos de implementação, tendo sido respaldada pela própria decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao diferir a exigência da Lei Complementar para 2022, validou a cobrança do imposto com base na lei local, que já estava em vigor desde 2015, não violando, portanto, o princípio da anterioridade.
Destarte, a lei estadual que já está com mais de seis anos de vigência, somado ao fato de que não é objeto da Lei Complementar n° 190/2022 criar tributo, nem alterar alíquota, mas apenas regulamentar a cobrança do ICMS/DIFAL, entendo que qualquer que seja a decisão tomada pelo STF na referida ADI n° 7066, não afetará aqueles estados cujas leis relativas à instituição da espécie já tinham cumprido a exigência constitucional da anterioridade ao tempo da edição da aludida Lei Complementar, como é a situação do Estado do Maranhão.
A Lei Complementar n° 190/2022 entrou em vigor no dia de sua publicação (05/01/2022), sendo que a partir daí produz os seus efeitos de “norma geral”, já que não instituiu o ICMS/DIFAL, mas apenas fixou critérios para a instituição desse imposto pelos entes federados que ainda não o tivessem criado.
Desta feita, apesar do advento desta Lei Complementar suprir a lacuna normativa, isto não impediu que o Supremo Tribunal Federal se utilizasse de modulação na sua decisão, ao legitimar as normas estaduais que já estavam em vigência no dia da conclusão do julgamento. É cediço que a via constitucional-processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heroico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
A documentação apresentada quando do ajuizamento do mandado de segurança revelou-se insuficiente a demonstrar a pretendida estabilidade financeira, porquanto não estava adequadamente comprovado, no momento oportuno, que a impetrante tivesse recebido a gratificação de função por mais de dez anos, como exige a Súmula 372 do TST.
Não sendo cabível a emenda da petição inicial, diante do rito cognitivo sumário da ação mandamental, conforme a Súmula 415 do TST, inviável considerar a documentação superveniente juntada aos autos.
Segurança denegada. (TRT-4 - MSCIV: 00218077920195040000, Data de Julgamento: 23/10/2019, 1ª Seção de Dissídios Individuais) Nesse sentido vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).” Cito, porque pertinente, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010)” Ademais, o Impetrante postula medida com caráter genérico, abstrato e futuro, de forma a abarcar todas as possíveis cobranças e autuações que as Autoridades Coatoras pudessem vir a realizar com base na Lei Complementar n° 190/2022, possuindo natureza de segurança normativa, genérica e futura, o que é rejeitado pelo ordenamento jurídico pátrio por esta via mandamental, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”).
Nesse mesmo sentido se encontram diversos precedentes jurisprudenciais consolidados, considerando que não cabe Mandado de Segurança para invalidar norma abstrata e geral, mas somente para o desfazimento de ato concreto que, embasado na norma, tenha ferido direito líquido e certo.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ICMS.
SOBRE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULAS 269 E 226 DO STF E 271 DO STJ.
I - Não se pode através de Mandado de Segurança declarar em abstrato a invalidade de lei ou decreto-lei, por vicio de inconstitucionalidade, conforme destaca a Súmula nº 266 do STF "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". […] IV - Desse modo, compulsando os autos não vislumbrei a presença de provas pré constituídas, que materializasse o direito líquido e certo invocado, e amparado por via mandamental, restando portando mais do que demonstrado que a via eleita é inadequada para o fim que pretende o Apelante.
V - Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0327272012 MA 0001324-91.2008.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VEDAÇÃO DA APREENSÃO DE MERCADORIAS EM FUNÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
SEGURANÇA DE CARÁTER NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA DENEGADA.
I — A apreensão de mercadorias pelo Fisco, para efeito de constranger ao pagamento da dívida tributária, constitui medida ilegal, que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo pacífica a jurisprudência nesse sentido, como deflui da Súmula 323 do STF (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”).
II — Contudo, a existência desse entendimento consolidado não autoriza o Poder Judiciário a vedar ao Fisco toda e qualquer apreensão, em favor do contribuinte, porque estaria caracterizada a atuação do juiz como se legislador fosse, editando regra de efeitos futuros, gerais e abstratos, em desaprumo com os contornos constitucionais que regem a separação dos poderes.
III — Ainda que se trate de impetração preventiva, o mandado de segurança não pode ser ajuizado com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que coíba, de maneira genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que, sob a ótica do impetrante, possa lesar seu direito.
IV — Apelação provida. (TJ/MA.
Acórdão n° 107.596/2011. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.
Relator (a): Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Sessão do dia 25/10/2011) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL ERAM DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS E ENGENHARIA.
PRETENSÃO DE SE AFASTAR A EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE FIXAR, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, NORMA GERAL E ABSTRATA. [...] 2.
Não é possível, em sede de mandado de segurança, a fixação de norma geral e abstrata, destinada ao futuro, tendo em vista que, por expressa previsão constitucional, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando houver concreta ameaça ou violação de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da CF/88). 3.
Recurso ordinário não provido. (RMS 25.266/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO - AGROPECUARISTAS - AQUISIÇÃO DE INSUMOS - RECOLHIMENTO DE ICMS - CREDITAMENTO – ALCANCE. 1.
O mandado de segurança, segundo jurisprudência desta Corte (Primeira Seção), é usado com efeito declaratório tão-somente.
Tese jurídica, sobre a qual guardo reservas. 2.
Pedido formulado na inicial no sentido de garantir o direito ao creditamento do ICMS relativamente a insumos já adquiridos nas operações futuras.
Possibilidade. 3.
Descabe a concessão de segurança para coibir-se, de forma genérica, permanente e futura, a edição de qualquer ato que venha a lesar o direito do impetrante, conferido ao julgado caráter normativo. 4.
Recurso especial improvido.
REsp 438.693/MT, Rel.: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 24/08/2004, DJ 13/12/2004.) Em tais condições, e pelo que mais consta nos autos, já nesta fase meritória, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 1º de novembro de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
07/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:17
Juntada de petição
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01/11/2022 14:57
Denegada a Segurança a AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 14:31
Juntada de petição
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23/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 13:59
Juntada de petição
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29/08/2022 12:49
Juntada de petição
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24/08/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2022 10:12
Decorrido prazo de FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
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26/07/2022 08:59
Juntada de petição
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03/07/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819428-10.2022.8.10.0001 AUTOR: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros (5) contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2). "A IMPETRANTE busca, por meio deste mandado de segurança, afastar, em caráter preventivo, atos coatores consistentes na cobrança de débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), e o seu respectivo acréscimo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”), no período entre o 91º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (publicada no dia 05.01.2022) e o dia 31 de dezembro de 2022, por força da regra constitucional da anterioridade de exercício prevista no art. 150, III, alínea “b”, da Constituição Federal e no art. 3º do Lei Complementar nº 190/2022 que determina a observância da anterioridade indicada na alínea “c”, que, por sua vez, preserva, expressamente, a anterioridade de exercício.
Como a IMPETRANTE ajuizou, anteriormente, ação judicial neste Estado buscando afastar a cobrança do DIFAL até que uma Lei Complementar entrasse em vigor e a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, com vigência de acordo com a alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), a presente ação contempla o período de abril a dezembro de 2022".
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho para as partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações ou conexão, visto que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública, os autos de nº 0806488-47.2021.8.10.0001, com as mesmas partes, e total identificação na causa de pedir e pedido da presente ação.
Manifestação das partes (Id's 68727591 e 68757425). É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Após análise dos autos, constato a ocorrência de conexão desta ação, com a Ação nº. 0806488-47.2021.8.10.0001, distribuída em 19/02/2021, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública, o qual está prevento, posto estar em andamento.
Isto por que, em ambas as ações, há a presença das mesmas partes, assim como, a total identificação da causa de pedir e pedido.
Importante revelar que, em ambos os auto, o ponto fulcral gira em torno de que por meio de uma ação judicial neste Estado, procura-se contra as mesmas autoridades coatoras, afastar a cobrança e exigência de débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), sem ou com a edição de lei complementar regulamentando a questão, revelando identificação comum na causa de pedir em ambas as ações.
Assim, há o intuito necessário de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, que necessariamente repercutirão no desenrolar de ambos os processos.
Ressalto que, o instituto da conexão configura-se quando há identidade em ao menos um dos elementos objetivos da demanda, ou seja, quando tramitam duas ações em que seja comum o pedido ou causa de pedir (fática ou jurídica), nos termos do art. 55 do CPC.
Frise-se que, tratando-se a conexão de matéria de ordem pública, deve até mesmo ser conhecida de ofício, a qualquer momento, nos termos do art. 337, §5º do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 55, caput e §3º do Código de Processo Civil, DECLARO A CONEXÃO desta ação em relação ao Processo nº. 0806488-47.2021.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pelo que devem estes autos serem a ela remetidos, após a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao setor competente para proceder à distribuição por dependência.
São Luís/MA, 14 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/06/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:11
Declarada incompetência
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14/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:29
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:40
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:00
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:47
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819428-10.2022.8.10.0001 AUTOR: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública, os autos de nº 0806488-47.2021.8.10.0001, com as mesmas partes, e total identificação na causa de pedir e pedido da presente ação.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se o Impetrante e o representante judicial das autoridades coatoras, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações ou conexão.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
São Luís/MA, 9 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
13/05/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:17
Juntada de termo
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25/04/2022 15:10
Juntada de petição
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22/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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