TJMA - 0805248-23.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 08:40
Baixa Definitiva
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29/09/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/09/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 22:51
Juntada de petição
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28/09/2022 22:49
Juntada de petição
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22/09/2022 05:29
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DAS CHAGAS em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0805248-23.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : VALDIR PEREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 3570/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO – OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – REDISCUSSÃO – INADMISSIBILIDADE – SEM MULTA.
Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal” (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC).
Os vícios apontados suscetíveis de serem afastados, por meio de embargos declaratórios, devem ser os contidos entre os termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa).
A parte Embargante sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão.
Cito o seguinte trecho do recurso: A questão a que alude o presente pedido é em relação a Emenda Constitucional 103/2019, e da Lei Estadual O Estado do Maranhão adotou o modelo de alíquota progressiva e fez publicar a Lei Complementar 014/2019, de autoria do Poder Executivo do Maranhão, e quanto a isso não se faz qualquer menção no julgado. Pois bem.
O acórdão foi suficientemente fundamentado.
Principalmente quando deixou claro que não há, na lei, menção a direito adquirido quanto ao valor a ser descontado, ou a incidência sobre a diferença arguida pelo Autor.
O texto legal é claro ao estabelecer regime previdenciário próprio ao Recorrente.
Dos fundamentos deduzidos nos embargos acima relatados, denota-se a insatisfação e o inconformismo do recorrente única e exclusivamente com o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida.
Embargos conhecidos, mas inacolhidos, mantendo-se o acórdão embargado, por seus fundamentos.
Sem multa. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decidem os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Sem multa. Votaram, além do relator, as MM.
Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, 09 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2022 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:08
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DAS CHAGAS em 08/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 07:45
Conclusos para decisão
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19/05/2022 07:45
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 10:41
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº : 0805248-23.2021.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : VALDIR PEREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 1825/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – FEPA – DESCONTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS PERMITIDO POR LEI – ART. 13, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 224/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Autor relata que “os estados não podem mais aplicar a alíquota do desconto previdenciário sobre toda a quantia percebida pelo policial da reserva ou pensionista, mas tão somente sobre o numerário que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)”.
Por essa razão, requer o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA).
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: […]a dedução previdenciária ora em debate foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, embora haja similaridade redacional e das alíquotas eleitas pelo Estado do Maranhão e pela União, respectivamente, quanto aos militares estaduais e das Forças Armadas.
Desse modo, não houve contrariedade à motivação adotada pelo STF por ocasião da Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão, dotado de competência tributária para legislar sobre a contribuição previdenciária em debate, editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente. Sem preliminares no recurso.
No mérito, com fundamentos no cotejo das provas trazidas a julgamento, descabe razão ao Recorrente.
A pretensão padece de elementos probatórios.
Explico: O art. 13, caput, da Lei Complementar 224/2020 é específico, ao determinar que o desconto “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas”.
A mesma normatividade é a do art. 24-F do Decreto Nº 667/69.
Não há menção a direito adquirido quanto ao valor a ser descontado, ou a incidência sobre a diferença arguida pelo Autor.
No caso do art. 24-F do Decreto Nº 667/69, a norma fala em direito à inatividade remunerada e pensão militar a qualquer tempo, sem qualquer referência à isenção de contribuição previdenciária.
Do mesmo modo, o texto legal não faz menção a incidência de descontos sobre diferença entre o valor do regime geral de previdência e o valor recebido pelo Autor.
Uma vez que a Emenda Constitucional nº 41 /2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, a contribuição para ao regime próprio de previdência instituído pelo Estado do Maranhão é legítima e obrigatória. É justamente, por ser regime previdenciário diverso ao regime geral, que a incidência da contribuição é sobre o vencimento e não sobre a diferença entre eles.
Portanto, não há ilegalidade no desconto com base no vencimento.
Dessa forma, a parte Autora não faz jus ao direito de suspender os descontos e, por conseguinte, também em receber a restituição do montante que já foi recolhido, ainda que seja servidor aposentado.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
Custas na forma da lei.
Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno a Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator as MM Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 03 de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/05/2022 14:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 12:32
Conhecido o recurso de VALDIR PEREIRA DAS CHAGAS - CPF: *24.***.*74-34 (REQUERENTE) e não-provido
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11/05/2022 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:01
Recebidos os autos
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19/07/2021 14:01
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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