TJMA - 0800306-35.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 08:31
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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13/05/2022 06:47
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:17
Juntada de diligência
-
12/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo 0800306-35.2019.8.10.0027 Autor (a): SHAYILLA RIBEIRO FONSECA Réu(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifiquei que se trata de demanda referente a um apagão ocorrido nesta cidade, em meados do ano de 2018, o qual gerou o ingresso de milhares de demandas nesta Juízo, a respeito das quais entendeu-se pela improcedência dos pedidos.
Cumpre dizer que a Turma Recursal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, tem mantido nosso entendimento, julgando improvidos os recursos oriundos de sentenças de igual teor.
Registro que a presente ação foi inaugurada através de atermação, instrumento utilizado no Juizado para reduzir a termo os fatos alegados pelas partes, onde as mesmas indicam os seus endereços.
Ocorre que o senhor Oficial de Justiça tem encontrado dificuldade para localizar a parte autora, permanecendo o processo tramitando há mais de dois anos, mesmo com sentença já proferida, sem que a parte sequer compareça ao Juízo para saber seu desfecho.
Assim, considerando as razões expostas acima, determino seja o aludido mandado de intimação recolhido, expedindo-se edital de intimação com prazo de vinte (20) dias, para ciência do dispositivo do decisum em questão, que diz: “Diante desse cenário, forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado na petição inicial, restando prejudicada a análise das preliminares arguidas pela ré em sua defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e, como consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.” Após, decorrido o prazo supracitado, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Serve o presente despacho de EDITAL. Barra do Corda/MA, Quinta-Feira, 5 de Maio de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria CGJ 1.054/2022) -
11/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
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04/05/2022 17:17
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:03
Decorrido prazo de TACITO MARIO DE MOURA CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:13
Decorrido prazo de TACITO MARIO DE MOURA CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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08/10/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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26/09/2019 04:30
Decorrido prazo de CEMAR em 23/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 15:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 19:31
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2019 01:59
Decorrido prazo de CEMAR em 14/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 10:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2019 16:05
Juntada de contestação
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03/06/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2019 17:02
Juntada de diligência
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21/05/2019 14:26
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 13:03
Conclusos para despacho
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17/01/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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