TJMA - 0800538-13.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 09:42
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 06:39
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:43
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 19:52
Juntada de petição
-
05/09/2024 09:31
Juntada de diligência
-
05/09/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:31
Juntada de diligência
-
04/09/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 09:33
Juntada de termo
-
02/09/2024 19:09
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:00
Juntada de termo
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 11:00
Juntada de Edital
-
28/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/01/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:31
Juntada de diligência
-
16/01/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:40
Juntada de termo
-
21/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 08:39
Juntada de diligência
-
20/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800538-13.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LUCIANO LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A REQUERIDO (A): JEFERSON DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A para tomar conhecimento que a Perícia do Interditando está agendada para o dia 27/10/2023 às 07:00 h na APAE DE ARAIOSES, devendo o Interditante, acompanhado do Interditando, comparecer ao local indicado, munido de documentação de identificação pessoal de ambos e do Ofício e Laudo.
Após a realização da Perícia, estando devidamente preenchido e assinado e carimbado, o Laudo deverá ser entregue nesta Secretaria Judicial.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
Eu,LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
18/10/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:41
Juntada de laudo
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 14:32
Juntada de termo
-
18/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 03:19
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
12/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
06/02/2023 13:16
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800538-13.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: CURATELA (12234).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LUCIANO LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A REQUERIDO (A): JEFERSON DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A, e o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DESPACHO.
Na forma do artigo 752 § 1º CPC, dê-se vista ao Representante Ministerial, que poderá inclusive apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1, III, do CPC, utilizando para o momento, o instituto da analogia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio Perito Judicial o Dr.
Luiz Alves Portela Junior, CRM - 3592/PI, prestando atendimento na APAE desta cidade, para proceder ao exame pericial do interditando.
Intimem-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação da Especialização ( artigo 465,§ 2, II e III do CPC/2015 ), bem como fornecer endereço eletrônico, e número de telefone.
Caso a Secretaria já disponha de tais dados, faça-se juntada, sem necessidade de intimar o perito para que o faça.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? 5- Classifique a doença descrevendo o CID10.
Em atenção ao disposto no artigo 753, §2 do CPC, o laudo pericial, deverá indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Intimem-se ainda as partes, para querendo se manifestarem nos termos do artigo 465 § 1º e seus incisos do CPC.
Oficie-se a APAE para que indique data para perícia.
Após intime-se o curador nomeado para que apresente o curatelado para exame no dia e horário informado.
Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, dê-se nova vista ao Ministério Público e após, conclusos.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
01/02/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 08:34
Juntada de termo
-
16/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 23:45
Juntada de petição
-
27/06/2022 14:24
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 27/06/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
27/06/2022 06:43
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:14
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800538-13.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: CURATELA (12234).
ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LUCIANO LIMA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A REQUERIDO (A): JEFERSON DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por LUCIANO LIMA SILVA requerendo a interdição de JEFERSON DOUGLAS DO NASCIMENTO BARBOSA alegando, em síntese, que este (a) é portador de problemas mentais, estando impossibilitado de desempenhar a contento todos os atos da vida civil.
Alega que o(a) interditando (a) mora com o(a) requerente, sendo mantido(a) e cuidado(a) por este(a).
O autor alega que a mãe do interditando vem apresentando problemas de saúde e não possui mais condições de cuidar do filho, de forma que o autor está atualmente sob esse encargo.
Requereu, em sede de liminar, que a parte requerente seja nomeada como curador(a) do interditando (a).
Analisando os autos, verifico que dentre os documentos que acompanharam a exordial, temos cópia de atestado médico assinado por médico-psiquiatra ( id 62166874 - Pág. 1 ), declarando que o(a) interditando(a) :"CID f79; cópia de Informação de Benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência,( id 62166875 - Pág. 1 ), cópia da certidão de nascimento e de identidade do(a) interditando(a) e doc. do sistema DataPrev com pesquisa do bloqueio do benefício (ID 62167777 - Pág. 2). É o que tinha a relatar.
Passo ao exame da liminar.
O artigo 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) prescreve: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em complemento, o artigo 749, §º único do mesmo código, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Considerando os argumentos e os documentos apresentados pela parte autora, verifico que – inicialmente - estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência: o estado de retardo mental foi comprovado documentalmente pelo atestado médico (doc.
ID num. ______) e pelo…...
O receio de dano também se evidencia, pois a ausência de um curador impossibilitará à(o) interditando(a) o exercício dos direitos básicos da pessoa humana, sendo necessária a agilização dos trâmites burocráticos, visando a nomeação de curador(a) para solucionar problemas diversos, tais como questões emergenciais, práticas do dia a dia, requerer, receber e administrar pensão por morte e outros benefícios de direito do interditando(a), desbloquear pagamento, comprar mantimentos, pagar contas, dentre outros.
Assim, para que o(a) interditando(a) não fique ao desamparo até que se concluam os trâmites processuais, com base no parágrafo único do artigo 749 do CPC2015, NOMEIO-LHE CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) sr(a ) LUCIANO LIMA SILVA, brasileiro, casado, educador fisico, RG nº 013509062000-1 SSP/MA, CPF/MF nº 056.737.343,_, que exercerá a curatela em prol do(a) interditando(a) provisoriamente até a prolação da sentença, devendo aquele(a) ser advertido(a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando(a), sem autorização judicial.
Lavre-se o necessário termo de compromisso, dispensando-se, desde logo, o(a) curador(a) de prestar a garantia da especialização em hipoteca legal, em face de sua reconhecida idoneidade.
Cumpra-se, praticando-se o necessário, intimando o autor desta decisão.
Cumpra-se ademais a decisão de id 65286611.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
15/05/2022 01:41
Juntada de petição
-
14/05/2022 02:05
Juntada de termo
-
13/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:28
Juntada de diligência
-
13/05/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:35
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 01:13
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:39
Juntada de Mandado
-
22/04/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 15:17
Audiência Entrevista com curatelando designada para 27/06/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
22/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:30
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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