TJMA - 0800582-87.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800582-87.2020.8.10.0138 - [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: JOSELINA TEIXEIRA DUTRA zona rural, Povoado Cocalzinho, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A Requerido: Banco Bradesco S/A pração jose de freitas, s/n, centro, SãO BENEDITO DO RIO PRETO - MA - CEP: 65440-000 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Conforme determinação do MM Juiz de Direito Dr.
Pablo Carvalho e Moura, Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA a audiência UNA fica designada para o dia 12/06/2023 15:00 horas, na SALA 1, desde já informo o link para participação de audiência por videoconferência por eventuais interesse, acessando o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan (Login: nome da parte e senha: tjma1234) e para constar, lavro este termo.
ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Urbano Santos/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
Assinado eletronicamente JOSE REGINALDO FERREIRA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800582-87.2020.8.10.0138 REQUERENTE: JOSELINA TEIXEIRA DUTRA, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB/MA 4164-A REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93 , inciso XIV, da Constituição Federal, art. 152, item VI, § 1º e art. 203, § 4º do NCPC e do Provimento 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, art. 1º, XXXII. Considerando que, nesta data, recebi os presentes autos da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. O presente ato serve como mandado para os devidos fins.
Urbano Santos/MA, data do sistema NATALIA DOS SANTOS REINALDO, mat. 161315 -
10/08/2022 08:28
Baixa Definitiva
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10/08/2022 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
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10/08/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSELINA TEIXEIRA DUTRA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 27/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 01 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0800582-87.2020.8.10.0138 Origem: Comarca de URBANO SANTOS RECORRENTE: JOSELINA TEIXEIRA DUTRA ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATOR (a): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 581/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – SENTENÇA NULA. 1 – Alega a recorrente que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado e, face aos transtornos, requer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual e, em sede de recurso, a autora pede o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova. 2 – Neste caso, verifica-se que logo após o ajuizamento da ação sobreveio a sentença extintiva sem qualquer determinação de emenda à inicial ou designação de audiência conciliatória.
Ocorre que, da análise da inicial, não se constata qualquer irregularidade capaz de gerar o indeferimento liminar ou a extinção prematura do processo com base nos arts. 330 e 485, VI do Código de Processo Civil, pois o interesse processual restou consubstanciado na irresignação da recorrente sobre os descontos feitos na sua conta-corrente, os quais foram demonstrados no extrato bancário juntado à inicial. 3 – Assim, levando-se em conta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como os princípios norteadores dos juizados especiais, anulo a sentença para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº. 9.099/95). 4 – Sentença anulada de ofício.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Isenção de custas processuais face a assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito.
Isenção de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Celso Serafim Júnior (suplente) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 01 de julho de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
06/07/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 07:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/07/2022 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2022 01:43
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 21/05/2022 06:00.
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18/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800582-87.2020.8.10.0138 Recorrente: JOSELINA TEIXEIRA DUTRA Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ OAB: MA4164-A Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 01.07.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 12 de maio de 2022. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
16/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:19
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2022 11:12
Recebidos os autos
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12/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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