TJMA - 0807270-20.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2024 08:45
Homologada a Transação
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10/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:45
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 08:45
em cooperação judiciária
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09/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de THALITA CAMPOS E CAMPOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:51
Juntada de petição
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09/09/2024 14:43
Juntada de diligência
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09/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:43
Juntada de diligência
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05/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:13
Juntada de petição
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03/09/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 09:00, 2ª Vara Cível de São Luís.
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30/08/2024 17:40
Juntada de petição
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30/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:30
em cooperação judiciária
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05/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:02
Juntada de petição
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03/06/2024 16:46
Juntada de petição
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03/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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03/06/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/06/2024 16:43
Conciliação infrutífera
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03/06/2024 00:05
Recebidos os autos.
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03/06/2024 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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29/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:21
Decorrido prazo de GERSON ROCHA BERNABE em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2024 04:12
Decorrido prazo de THALITA CAMPOS E CAMPOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 23/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:17
Juntada de petição
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17/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 07:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:42
Juntada de petição
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22/03/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 02:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:49
Juntada de petição
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04/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 11:09
Juntada de petição
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27/02/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:36
Desentranhado o documento
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01/11/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:18
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807270-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MIRANDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915-A, THALITA CAMPOS E CAMPOS - MA24130 REU: GERSON ROCHA BERNABE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
22/09/2023 23:30
Juntada de petição
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22/09/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:30
Juntada de contestação
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15/09/2023 10:28
Juntada de contestação
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01/09/2023 07:06
Decorrido prazo de GERSON ROCHA BERNABE em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:15
Juntada de petição
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09/08/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 16:47
Juntada de diligência
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31/07/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 18:16
Juntada de Mandado
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21/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 21:52
Juntada de petição
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05/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807270-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MIRANDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915-A, THALITA CAMPOS E CAMPOS - MA24130 REU: GERSON ROCHA BERNABE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os documentos de ID's 88628210, 90913950 e 90827018, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 2 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
03/05/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:14
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:12
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:55
Decorrido prazo de THALITA CAMPOS E CAMPOS em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA em 24/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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23/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807270-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MIRANDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - OAB/MA9915-A, THALITA CAMPOS E CAMPOS - OAB/MA24130 REU: GERSON ROCHA BERNABE DECISÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Trata-se de demanda proposta por MARIA DO SOCORRO MIRANDA SILVA em face de GERSON ROCHA BERNABE, que ainda está em fase de citação.
Por essa razão, a parte autora pediu a realização de pesquisas em diferentes sistemas, com o objetivo de encontrar o endereço do Requerido.
Ante a ausência de novos informações sobre a localização do Requerido, estando em local incerto ou ignorado, o Poder Judiciário tem a obrigação de promover diligências para encontrar um endereço, vide art. 256, §3º, do CPC.
Partindo dessa premissa, e considerando que o Autor não precisa comprovar o pagamento das custas das medidas que requereu, vez que faz jus à gratuidade judiciária. entendo que seu pleito deve ser deferido.
Assim, determino que a Secretaria promova a realização de buscas de endereços nos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e SISBAJUD em nome de GERSON ROCHA BERNABE, CPF *07.***.*46-60.
Concluídas as pesquisas, determino que a Secretaria certifique os resultados e intime a parte autora, por intermédio do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 2ª Vara Cível, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
17/03/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 19:59
Outras Decisões
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01/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:01
Juntada de petição
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28/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:42
Juntada de petição
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14/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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13/09/2022 23:24
Juntada de petição
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13/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:50
Decorrido prazo de GERSON ROCHA BERNABE em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:47
Decorrido prazo de GERSON ROCHA BERNABE em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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24/06/2022 18:00
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:23
Juntada de petição
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06/06/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 23:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807270-20.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MIRANDA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - OAB/MA9915-A, THALITA CAMPOS E CAMPOS - OAB/MA24130 REU: GERSON ROCHA BERNABE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA DO SOCORRO MIRANDA SILVA, em face de GERSON ROCHA BERNABE, em razão do inadimplemento do contrato, ante a falta de pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios, conforme discriminado na exordial.
Acostou documentos.
A parte Autora comprovou a prestação de caução, referente a 03 (três) meses de aluguel (ID 66111971), em cumprimento ao disposto no artigo 59, § 1º, da Lei número 8.245/1991.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Dispõe o artigo 5º da Lei número 8.245/91 que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
E nos termos do artigo 59, § 1º e incisos, da citada Lei, é admissível na ação de despejo a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado em 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, quando, prestada a caução prévia no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, o pleito se fundar exclusivamente em: “Art. 59. (omissis). § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (grifo nosso).
Pois bem, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte Autora resolveu por fim à locação em razão da falta de pagamento dos aluguéis e demais acessórios.
Ademais, realizada a prestação de caução (ID 66111971), referente a três meses de aluguel, representada pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), restam presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Isto posto, com fundamento no artigo 59 da Lei número 8.245/91, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar que a locatária, ora Ré, GERSON ROCHA BERNABE, desocupe o imóvel objeto da presente lide, situado na Rua Grande Oriente, Gleba 3, Bloco da Vince, apartamento nº 104, Condomínio Parque Renascença, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP: 65075-180, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da citação/intimação da presente decisão, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente limitado a 30 (trinta) dias, pelo descumprimento ou atraso no cumprimento da ordem judicial.
Decorrido o prazo e não desocupado o imóvel voluntariamente, autorizo, desde já, o DESPEJO COMPULSÓRIO, ficando o Oficial de Justiça que portar a presente ordem autorizado a, se necessário for, requisitar força policial para o cumprimento do despejo, devendo se proceder com as cautelas de estilo e em obediência às garantias constitucionais.
CITEM-SE os Réu no endereço indicado, para conhecerem os termos da demanda proposta, INTIMANDO-OS para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecerem, acompanhados de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/09/2022 10:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 11 de maio de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
11/05/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 12:41
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de THALITA CAMPOS E CAMPOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:27
Decorrido prazo de THALITA CAMPOS E CAMPOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:03
Juntada de petição
-
02/05/2022 16:54
Juntada de petição
-
23/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 11:12
Juntada de petição
-
07/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:27
Juntada de petição
-
21/03/2022 08:22
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:16
Juntada de petição
-
25/02/2022 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO MIRANDA SILVA - CPF: *76.***.*27-91 (AUTOR).
-
18/02/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:41
Juntada de petição
-
16/02/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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