TJMA - 0000083-04.2018.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 22:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 24/01/2023 23:59.
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31/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS CRUZ em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 15/12/2022 23:59.
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03/11/2022 12:36
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000083-04.2018.8.10.0140 Agravante : Município de Vitória do Mearim Representante : Procuradoria Geral do Município de Vitória do Mearim Agravada : ELISMAR DE JESUS CRUZ Advogado(a) : Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Vitória do Mearim em face de decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ELISMAR DE JESUS CRUZ, a fim de reformar a decisão recorrida para reconhecer o direito do autor, ora recorrido, à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o servidor integra.
Em suas razões recursais, o ente agravante, inovando as teses até aqui suscitadas, aduz ser inepta a petição inicial, dado que o agravado não teria acostado documentos imprescindíveis; defende a existência de prescrição quinquenal, sob o argumento de que já estaria prescrita a dívida cobrada em face do ente municipal e arremata repetindo a íntegra dos argumentos expostos na réplica.
Ao final, pugna pela reforma da decisão para que seja declarada a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar suscitada, a manutenção da sentença a quo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, consigno que o presente agravo interno não merece ser conhecido.
Com efeito, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)”.
Na hipótese de descumprimento desse ônus processual, a sanção imposta pelo CPC é a inadmissibilidade da irresignação, atribuindo ao relator a tarefa de, por meio de decisão unipessoal, “(…) não conhecer de recurso (…) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Quando do exame do apelo, a única matéria devolvida versava sobre a legitimidade, ou não, do direito ao recorrido à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV.
Neste agravo interno, contudo, o Município de Vitória do Mearim comete o equívoco de trazer matéria completamente alienígena, a saber, a tese de inépcia da petição inicial e prescrição quinquenal, matérias que sequer foram objeto de pronunciamento judicial do juízo de primeiro grau e, muito menos, objeto da decisão ora fustigada.
Assim, forçoso reconhecer violação ao princípio da dialeticidade, estando as razões completamente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
Em verdade, a dedução de razões de recurso divorciadas dos fundamentos da decisão fustigada leva ao não conhecimento da insurgência, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSÁRIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, é inviável o agravo (previsto no artigo 1.042 do mesmo Código) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1022387/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifei) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. (…). 3.
Nessa toada, o recurso de agravo interno é totalmente inadequado, tendo em vista que não ataca os dois únicos alicerces da decisão agravada: existência de precedentes e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
O caso é de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, que determina ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Do mesmo modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no TP 840/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBIILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1167045/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Ademais, recordo que o recorrente, em momento algum, levantou a questão da inépcia da petição inicial, o que também obsta o conhecimento de sua insurgência.
Com efeito, é absolutamente incabível a inauguração de debate acerca de outros temas não levantados nas irresignações e peças processuais constantes nos autos, por configurar nítida inovação recursal.
Em outras palavras, e no dizer do STJ, “‘é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa’ (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015)” (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 744.187/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018).
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo interno, por ser manifesta a sua inadmissibilidade.
Advirto as partes de que a interposição de recursos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa (art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
27/10/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:10
Negado seguimento a Recurso
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20/10/2022 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 14:53
Juntada de petição
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27/09/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000083-04.2018.8.10.0140 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM AGRAVADO: ELISMAR DE JESUS CRUZ Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 17:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ELISMAR DE JESUS CRUZ em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 27/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000083-04.2018.8.10.0140 APELANTE: ELISMAR DE JESUS CRUZ Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ELISMAR DE JESUS CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Vitória do Mearim que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida contra o Município de Vitória do Mearim, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na implantação e pagamento retroativo de valores devidos em razão da conversão da moeda em URV.
A inicial noticia que o(a) autor(a), ora apelante, é servidor no município réu (apelado), reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo.
Em suas razões recursais, o(a) apelante reitera os argumentos da inicial para defender a efetiva ocorrência de perda salarial em razão da equivocada conversão em URV, indo além ao dizer que ainda que o pagamento tenha se realizado no último dia do mês, há sim perdas a serem reclamadas, subsistindo o direito subjetivo da parte.
Pleiteia, pois, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação, condenando o apelado na implantação e pagamento retroativo, de acordo com percentuais a serem apurados em liquidação de sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
No mérito, entendo que, diferentemente do consignado pelo magistrado a quo, a data do efetivo pagamento dos servidores no período de conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV é tema a ser abordado na fase de liquidação de sentença, na qual será aferido o percentual devido – ou se não é devido percentual algum – de acordo com o cargo exercido e a respectiva data de pagamento.
Assim entende o STJ.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV.
LEI N. 8.880/1994.
POSSIBILIDADE.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifei) Destaco que, analisando a documentação juntada aos autos referente aos contracheques da parte recorrente, não se pode afirmar com certeza se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, informação que será mais facilmente aferida – com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, inclusive – na fase de liquidação.
Nessa senda, tenho que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos nos termos do art. 21, incs.
I e II, da Medida Provisória nº 457/94, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, provocou perda do valor real da remuneração aos que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês.
De tal modo, tendo o(a) requerente percebido seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, vislumbra-se a possibilidade de que tenha sofrido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Logo, inegável a eventual perda de valores.
A situação discutida nos autos – que trata da recomposição remuneratória de servidor(a) integrante do Poder Executivo Municipal – é distinta daquela relacionada aos servidores mencionados no art. 168 da Constituição Federal (servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público), que, por receberem seus estipêndios em data fixa, têm direito à recomposição no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Tenho que, aqui, a existência de uma tabela variável de datas de pagamento torna imperiosa a apuração do valor devido ao(a) postulante em procedimento de liquidação, na qual será aferida a efetiva data de pagamento.
Destarte, o percentual a que tem direito – e se tem direito a algum percentual – deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que deve ser considerada a data do efetivo pagamento para efeitos de conversão.
Sobre o tema, ver também o seguinte precedente do STJ: (AgRg no REsp 1577727/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Vale lembrar, no ponto, que esta Corte de Justiça aprovou, por meio de seu Plenário, na sessão do dia 25 de maio de 2011, a súmula nº 04/2011, que expressa idêntica compreensão, ipsis litteris: “Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente de erro de conversão monetária ocorrido quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença”.
Esse pensar tem sido acolhido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, a qual tenho a honra de integrar, conforme se observa nos seguintes julgados: (Ap 0565922016, Rela.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 16/02/2017); (AgR no(a) Ap 039292/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015).
Prosseguindo, ressalto que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores” (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017).
Conforme plasmado no precedente acima reproduzido (EDcl no REsp 1229353/MG), a limitação temporal passou a ser admitida pelo Excelso STJ, curvando-se ao entendimento da Suprema Corte fixado, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 561.836/RN (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. (…).
II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifei) Na espécie, embora não haja comprovação da existência de plano de cargos, carreiras e salários no Município demandado, deve-se ressalvar, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação do índice apurado em liquidação de sentença será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; REsp 955.451/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no REsp 932.585/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
No que tange aos juros de mora e à correção, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Destaco, por derradeiro, que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).
Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, inc.
V, alínea “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo para: a) reconhecer o direito do(a) autor(a) à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, ficando ressalvado que será absorvido na hipótese de reestruturação financeira da carreira que o(a) servidor(a) integra; b) determinar que valores retroativos sejam acrescidos de juros moratórios – que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 – e de correção monetária, a contar do momento em que deveriam ter sido pagos, aplicando-se o IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425); e c) postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
11/05/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:41
Conhecido o recurso de ELISMAR DE JESUS CRUZ - CPF: *05.***.*58-15 (REQUERENTE) e provido
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10/05/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 08:23
Juntada de parecer
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06/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 15:48
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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03/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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