TJMA - 0800853-18.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800853-18.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS GUILHERME BELO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, VANESSA ARAUJO DE SOUZA - MA17106, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A REQUERENTE: CASSIA ELLEN MARTINS GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, VANESSA ARAUJO DE SOUZA - MA17106, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A REQUERIDO(A): AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA O demandado efetuou depósito a título de cumprimento de sentença no valor de R$ 7.002,44, tendo o autor requerido a expedição de alvará.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeça-se alvará ao autor do valor principal, bem como alvará da verba sucumbencial em nome dos advogados constantes na procuração.
Após, arquive-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria - CGJ Nº 2021, de 8 de maio de 2023) CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
08/05/2023 15:23
Baixa Definitiva
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08/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BELO DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CASSIA ELLEN MARTINS GOMES em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA ALVES *47.***.*59-44 em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:04
Juntada de petição
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03/05/2023 13:19
Juntada de petição
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24/04/2023 15:46
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE MARÇO A 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800853-18.2022.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: B2W COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO(A): JOÃO CÂNDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - OAB RJ143142-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: CARLOS GUILHERME BELO DO NASCIMENTO e OUTRO(A) ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR - OAB MA4540-A; VANESSA ARAÚJO DE SOUZA - OAB MA17106-A; JOSÉ CALDAS GOIS - OAB MA609-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1102/2023-2 SÚMULA.
PARCEIRA COMERCIAL – PRODUTO NÃO ENTREGUE – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA.
RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Relata a autora ter realizado em 08/04/2022, uma compra na plataforma digital da requerida de uma Geladeira Brastemp, modelo BRM44HK FrostFree Duplex 375L, com Compartimento Extrafrio Fresh Zone Inox, pelo valor de R$ 1.318,00 (mil trezentos e dezoito reais), com pagamento realizado através de cartão de crédito, devidamente aprovado.
Afirma, que no dia seguinte após a compra, um parceiro americanas entrou em contato com os autores, sendo a ré a ré ISMAEL DA SILVA ALVES *47.***.*59-44 (GRUPO SA – PARCEIRO AMERICANAS.COM), através do aplicativo de mensagens WhatsApp, por uma representante desta empresa parceira que se apresentou como “Solange”, solicitando confirmação do endereço de entrega e o pagamento dos tributos estaduais no valor de R$ 207,24 (duzentos e sete reais e vinte e quatro centavos), o qual fora devidamente realizado no dia 09/04/22, via PIX, conforme comprovante em anexo a exordial.
Contudo, pouco tempo depois, na mesma data, para surpresa dos consumidores, a compra foi cancelada unilateralmente e a empresa deixou de responder às suas mensagens.” SENTENÇA – ID. 22429335 - Pág. 1 a 4. “(...) 3.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para: 3.1. condenar a empresa ré AMERICANAS S.A a título de DANOS MATERIAIS no importe de R$ 207,24 (duzentos e sete reais e vinte e quatro), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar da data do pagamento (09/04/2022), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.2.
Condeno, ainda, a ré AMERICANAS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.” MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Omissão em entregar produto e quaisquer cobranças relativas à compra do bem consubstanciam má prestação de serviços por ofensa à boa-fé objetiva (Ccivil, art. 422) externada pelo dever anexo de lealdade.
PARCEIRA COMERCIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Estabelecimento comercial que atua como intermediário entre consumidor e vendedor/anunciante deve ser responsabilizada por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.
Inteligência do Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º “caput” e 7º, p. único.
DANO MORAL.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Devidamente comprovado nos autos (id. 22429276 - Pág. 1).
Destinatário do pagamento é o mesmo mencionado no anúncio juntado no id. 22429277 - Pág. 1.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
10/04/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 11:00
Conhecido o recurso de B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (RECORRIDO) e não-provido
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30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:06
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME BELO DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:39
Decorrido prazo de CASSIA ELLEN MARTINS GOMES em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:34
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 24/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:29
Recebidos os autos
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14/12/2022 08:29
Conclusos para decisão
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14/12/2022 08:29
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800853-18.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GUILHERME BELO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, VANESSA ARAUJO DE SOUZA - MA17106, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A REQUERENTE: CASSIA ELLEN MARTINS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, VANESSA ARAUJO DE SOUZA - MA17106, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A REQUERIDO(A): AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 REQUERIDO(A): ISMAEL DA SILVA ALVES *47.***.*59-44 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Relata a autora ter realizado em 08/04/2022, uma compra na plataforma digital da requerida de uma Geladeira Brastemp, modelo BRM44HK FrostFree Duplex 375L, com Compartimento Extrafrio Fresh Zone Inox, pelo valor de R$ 1.318,00 (mil trezentos e dezoito reais), com pagamento realizado através de cartão de crédito, devidamente aprovado.
Afirma, que no dia seguinte após a compra, um parceiro americanas entrou em contato com os autores, sendo a ré a ré ISMAEL DA SILVA ALVES *47.***.*59-44 (GRUPO SA – PARCEIRO AMERICANAS.COM), através do aplicativo de mensagens WhatsApp, por uma representante desta empresa parceira que se apresentou como “Solange”, solicitando confirmação do endereço de entrega e o pagamento dos tributos estaduais no valor de R$ 207,24 (duzentos e sete reais e vinte e quatro centavos), o qual fora devidamente realizado no dia 09/04/22, via PIX, conforme comprovante em anexo a exordial.
Contudo, pouco tempo depois, na mesma data, para surpresa dos consumidores, a compra foi cancelada unilateralmente e a empresa deixou de responder às suas mensagens.
Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; deferimento do pedido de Inversão do Ônus da Prova; o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das Requeridas; a CITAÇÃO das promovidas; a concessão da tutela de urgência para determinar a entrega do produto adquirido pelo valor acordado, ou seja, R$ 1.318,00 (mil trezentos e dezoito reais), acrescidos de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) referente aos tributos já pagos; a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, a condenação das Requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Adiante, Decisão INDEFERINDO o pleito liminar, conforme ID. 67261485.
Em sede de contestação (ID. 70345626), a demandada alega, preliminarmente, sua ilegitimidade processual.
Quanto ao mérito, sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro em relação à entrega e ao cancelamento do pedido e, ainda, demonstra o estorno do crédito do valor correspondente ao eletrodoméstico adquirido pelos autores, conforme comprovante juntado a referida petição, requerendo a improcedência da ação.
Em sede de audiência de conciliação, conforme se verifica da ata de audiência juntada no ID.
Retro, a ré AMERICANAS S.A compareceu sem apresentar propostas ou requerimentos.
A segunda requerida, GRUPO SA PARCEIROS AMERICANAS.COM não foi encontrada para o ato de citação, embora diversas tentativas, pelo que requereram as partes autoras a desistência da ação quanto a esta última requerida, e o seguimento do processo somente em face da AMERICANAS S.A.
I – DA PRELIMINAR ARGUIDA Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida, a qual entendo por bem rejeitar, uma vez que não há dúvidas de a compra foi realizada pelo sítio eletrônico da reclamada, que se tornou membro inegável da cadeia de consumo.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Registro, por oportuno, que conforme requerimento feito em audiência, DEFIRO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO em relação à segunda requerida GRUPO SA PARCEIRO AMERICANAS.COM., determinando sua exclusão do polo passivo, prosseguindo o mérito da presente demanda exclusivamente em face da requerida AMERICANAS S.A.
II - Feitas estas considerações, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
Importa salientar que, sendo as partes autoras consumidoras dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, entendo que houve falha na prestação de serviço pela requerida que enseja indenização por danos morais e materiais.
Note-se que a empresa requerida, descumprindo seu ônus processual, deixou de demonstrar que procedeu à entrega do produto, conforme acertado.
Pelo contrário, a ré AMERICANAS admitiu que a parceira comercial responsável pela entrega não a efetuou.
Em sua defesa, limitou-se a afirmar que não possuía responsabilidade no caso.
Entretanto, esclareço que, ainda que o equívoco tenha sido originado pela empresa parceira, a reclamada, sem dúvidas, responde de forma solidária, pois ambas se tornam membros da cadeia de consumo.
O mesmo pode ser dito quanto ao estorno do valor da compra que, positivamente, já fora realizado, conforme comprovante juntado na petição de contestação.
Note-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro alheio à relação, hipóteses estas não demonstradas.
Ressalto que, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Assim, quanto aos danos morais, arbitro a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais, entendo que a devolução deve corresponder ao valor integral pago pelos autores, correspondente ao valor da compra do produto e frete (R$ 1.318,00) mais o valor da diferença de tributo recolhido (R$ 207,24 - PIX de ID 66604738, referente aos “Encargos Tributários Estaduais”), deduzido o estorno já realizado no cartão de crédito (R$ 1.318,00 - ID 70345626 - pg 06).
Assim, o montante dos danos materiais corresponde ao importe de R$ 207,24.
III - DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para: 3.1. condenar a empresa ré AMERICANAS S.A a título de DANOS MATERIAIS no importe de R$ 207,24 (duzentos e sete reais e vinte e quatro), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar da data do pagamento (09/04/2022), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 3.2.
Condeno, ainda, a ré AMERICANAS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando no 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800853-18.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GUILHERME BELO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, VANESSA ARAUJO DE SOUZA - MA17106, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A REQUERENTE: CASSIA ELLEN MARTINS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, VANESSA ARAUJO DE SOUZA - MA17106, JOSE CALDAS GOIS - MA609-A REQUERIDO(A): AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.***.***/0006-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 REQUERIDO(A): ISMAEL DA SILVA ALVES *47.***.*59-44 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Indefiro o pedido de renovação de citação do segundo reclamado, ISMAEL DA SILVA ALVES *47.***.*59-44 (empresa) no endereço declarado na inicial pois, conforme já destacado, o AR de citação retornou sem a finalidade atingida (id70511566).
Não obstante, defiro o pedido de citação e intimação desta parte via whatsapp, para o número (21) 9978-0532, desde que haja possibilidade de identificação do recebedor.
Não sendo frutífera a citação, autos para extinção.
Remarque-se a audiência una, intimando-se os autores a demandada LOJAS AMERICANAS via sistema, e a segunda requerida na forma dita acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02/09/2022 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
26/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (Forinho), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 E-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA REQUERENTE: CARLOS GUILHERME BELO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, VANESSA ARAUJO DE SOUZA - MA17106 REQUERENTE: CASSIA ELLEN MARTINS GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A, VANESSA ARAUJO DE SOUZA - MA17106 REQUERIDO(A):AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 REQUERIDO(A): ISMAEL DA SILVA ALVES *47.***.*59-44 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito,, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 01/07/2022 10:40-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-05-25 12:26:31.087.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual (SOMENTE PARA ATENDIMENTO): https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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