TJMA - 0800417-35.2020.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2022 14:20
Baixa Definitiva
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04/07/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/07/2022 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:41
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:32
Publicado Intimação de acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800417-35.2020.8.10.0075 ORIGEM: JUIZADO DE BEQUMÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 RECORRIDO: EDILEUSA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ OAB/MA 11.234 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 771/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que ao consultar o seu cadastro no Serasa, foi surpreendida com a cobrança indevida de faturas de energia de outra Conta Contrato em seu nome (nº 003007386760), localizada na cidade de Cantanhede/MA, cidade que nunca visitou. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para o fim de condenar EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a reforma da sentença sob a alegação de ausência de ato ilícito, por conseguinte de dano moral, e irrazoabilidade na fixação do quanto indenizatório. 4.
Competia a requerida carrear aos autos provas que pudessem fazer frente aos argumentos da peça inicial, notadamente as minutas contratuais que comprovariam os negócios jurídicos entabulados, o que não o fez.
Além de não produzir prova neste sentido, destaco que a parte recorrente não apresentou argumento plausível que pudesse demonstrar o motivo pelo qual houve a cobrança.
Por outro lado, verifico que em decorrência dos fatos narrados, o nome da parte Autora foi inserido no cadastro de inadimplentes, restando devidamente comprovado nos autos(ID 9784067 - Pág. 1/2). 5.
A doutrina e a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que gera o dano moral a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se de hipótese típica de dano moral in re ipsa, entendimento que decorre da presunção de que a simples ocorrência do fato gera o dano, bastando a prova da ocorrência do ato ilícito.
Provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. 6.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 afigura-se desproporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado para R$ 2.000,00, (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 7.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 8.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (PRESIDENTE).
Voto vencido e divergente do Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular). Falou pelo recorrente a Adv.
Lícia Verônica Martins Costa Ferraz, OAB/MA 13.949.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de maio do ano de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator TITULAR da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 15:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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26/05/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 03:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:29
Decorrido prazo de GRACILANDIA DE CARVALHO FROZ em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0800417-35.2020.8.10.0075 DESPACHO Tendo em vista as intercorrências técnicas que inviabilizaram a sustentação oral da mandatária na sessão realizada em 09/05/2022, determino que a Secretaria Judicial proceda à retirara de pauta e, ato contínuo, inclua-os na sessão de webconferência designada para 23/05/2022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 11 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal -
16/05/2022 14:42
Juntada de petição
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16/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:01
Juntada de termo
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10/05/2022 11:43
Juntada de petição
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09/05/2022 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2022 13:09
Juntada de petição
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29/04/2022 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 09:31
Juntada de petição
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26/04/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/02/2022 00:55
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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10/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:59
Juntada de termo
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07/02/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 12:08
Juntada de petição
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24/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:57
Juntada de termo
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23/01/2022 17:33
Juntada de protocolo
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21/01/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 11:42
Recebidos os autos
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23/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
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23/03/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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