TJMA - 0804400-75.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:26
Baixa Definitiva
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18/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2023 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 19:44
Negado seguimento ao recurso
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19/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:54
Juntada de termo
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/05/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/05/2023 16:41
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível n. 0804400-75.2017.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De início, conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017.
Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e ao 2º pedido.
II.
Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado.
III.
Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial.
IV.
Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF).
V.
Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar as fases já superadas.
VI.
Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim proferida, onde conheci e neguei provimento ao recurso de Apelação na medida em que há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54.699/2017, transitado livremente em julgado em 07/12/2020.
No caso, o Agravante figurou como patrono do substituto processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal, na forma da 1º tese fixada no IRDR nº 54.699/2017, mostrando-se inviável a execução única dos milhares de créditos decorrentes do processo 14440/2000.
Requer, com isso, a reforma da decisão monocrática para seja reconhecida a sistemática de ajuizamento de execuções autônomas individuais e proporcionais aos créditos principais com pagamento por precatório, conforme estabelecido no IRDR 54699/2017; que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que se proceda à intimação do advogado credor para juntar os cálculos do crédito principal do representado, devidamente constituído e liquidado.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Saliento, de início, que conheço parcialmente o Agravo Interno, pois o primeiro pedido, relativo a possibilidade de ajuizamento de execução autônoma individual, e o segundo, referente a observância do pagamento por precatório, foram enfrentados e decididos no sentido requerido pelo Agravante, aplicando-se ao caso as teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Dessa forma, ausente interesse recursal, vez que uma nova decisão não trará nenhuma utilidade ao Agravante, nego conhecimento ao recurso em relação ao 1º e 2º pedidos.
Por outro lado, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em relação ao terceiro pedido, referente ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, com o fim de possibilitar ao credor a juntada dos cálculos do crédito do representado.
Com efeito, apesar das razões apresentadas para que os autos retornem ao juízo de origem, entendo que o pleito não merece ser acolhido, já que o processo percorreu o seu curso normal com base nos pleitos formulados pelo credor em sua peça inicial.
Naquela peça, requereu a execução dos honorários através de expedição de RPV, levando o juízo “a quo” extinguir o feito em virtude da impossibilidade de atender o pedido sem infringir a regra constitucional que determina o pagamento com observância da ordem de precatório (art. 100, § 8º, CF).
Transcrevo o referente capítulo da sentença: “O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório.
Inclusive tal vedação consta de forma expressa no artigo 100, §8º, da Constituição Federal”.
Este entendimento foi confirmado na decisão monocrática recorrida, nos seguintes termos: “Em vista disso, não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Outrossim, o recorrente também reconheceu que o pagamento deverá observar a ordem de precatórios, de modo que aceitou o decreto decisório de ambas as instâncias, até por conta das teses fixadas no referido IRDR nº 54.699/2017, razão pela qual não há motivo para anular a decisão, muito menos retornar a fases já superadas.
Ademais, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito, o credor pode submeter novamente sua pretensão ao Poder Judiciário, oportunidade que poderá corrigir os vícios que levaram a sua extinção.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO tão somente em relação a pretensão de retorno dos autos ao juízo “ao quo” e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao pedido, mantendo integralmente a decisão monocrática. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 06 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
13/04/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:15
Conhecido em parte o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 09:23
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 04:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0804400-75.2017.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) e outros Agravado: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 23 de novembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/11/2022 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 14:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/11/2022 16:56
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:15
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:05
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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