TJMA - 0803499-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/11/2022 04:53
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 10:41
Juntada de malote digital
-
11/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803499-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A E OUTROS ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por WHIRLPOOL S.A E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de n.º 0803740-08.2022.8.10.0001, deferiu parcialmente o pedido liminar. Alegaram os Agravantes que “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela provisória, em caráter liminar, de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº10.326/2015, e do Regulamento de ICMS deste Estado (que continuam em vigor mesmo após a decisão do STF retratada nesta ação), a IMPETRANTE é obrigada a realizar o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) - cuja competência tributária foi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais) pela Emenda Constitucional (“EC”)nº87/2015, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados na Bahia.” Mencionaram que “Referida liminar foi pleiteada no Mandado de Segurança impetrado na origem, pela qual se postula o imediato afastamento da exação, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015 (“EC 87/15), regulamentada pelo Convênio ICMS nº 236/2021 e pela LC nº 190/2022”. Sustentaram que o pedido foi deferido parcialmente no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, antes de decorrido o prazo de 90(noventa) dias da publicação da Lei Complementar n. 190/2022. Afirmam que a decisão deve ser reformada em relação à anterioridade anual, tendo em vista que somente em 05/01/22 a Lei Complementar foi publicada e o seu art.3º deixa claro que ela produzirá efeitos em conformidade com a regra da anterioridade prevista no art.150, III, alínea “c” da Constituição Federal aduzindo que a redação de referida alínea faz menção à alínea “b” que trata da proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro. Aduzem que “o legislador buscou proteger o contribuinte tanto por meio da anterioridade de 90 dias, como pela anterioridade de exercício” Ao final, requereu: a) a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, em caráter liminar, a fim de que: i.seja provisoriamente declarada suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante, já ocorridas e que venham a ocorrer, no período de 01 de janeiro de 2022 a 01 de janeiro de 2023, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art.151,inciso IV, do CTN, até posterior julgamento exauriente deste recurso; ii. seja provisoriamente determinada ao Agravado a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da Agravante com o meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos moldes do item anterior, em especial a retenção de mercadorias, a negativa de expedição de certidões de regularidade, o cancelamento de inscrições estaduais, a revogação ou indeferimento de regimes especiais, o protesto dos valores em cartório e a inscrições dos valores em órgãos de proteção ao crédito, em dívida ativa, no CADIN e na conta corrente da fazenda estadual, sendo autorizada o uso da decisão judicial como mandado para o seu cumprimento. b) a confirmação da tutela provisória antecipada deferida e o provimento do recurso, para que: i. seja definitivamente declarada suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante, já ocorridas e que venham ao correr, no período de 01 de janeiro de 2022 a 01 de janeiro de2023, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art.151,inciso IV, do CTN, até o trânsito em julgado da ação; ii. seja definitivamente determinada ao Agravado a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da Agravante como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos moldes do item anterior, em especial a retenção de mercadorias, a negativa de expedição de certidões de regularidade, o cancelamento de inscrições estaduais, a revogação ou indeferimento de regimes especiais, o protesto dos valores em cartório e a inscrições dos valores em órgãos de proteção ao crédito, em dívida ativa, no CADIN e na conta corrente da fazenda estadual, sendo autorizada o uso da decisão judicial como mandado para o seu cumprimento. Com a inicial não foram juntados documentos. É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, pretende o agravante a reforma da decisão agravada.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas na movimentação processual do processo de base nº 0803740-08.2022.8.10.0001, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida sentença de extinção do processo com ra denegação da segurança no dia 28/09/22.
Vejamos: “ Portanto, não vislumbro, no caso, a existência de direito líquido e certo a ser resguardado por meio de Mandado de Segurança.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA ante a inexistência de direito líquido e certo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ” Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelos agravantes.
Assim, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorreu na espécie.
Dessa forma, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
10/10/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:45
Prejudicado o recurso
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06/07/2022 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 17:29
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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14/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:07
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:07
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803499-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A E OUTROS ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por WHIRLPOOL S.A E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de n.º 0803740-08.2022.8.10.0001, deferiu parcialmente o pedido liminar.
Alegaram os Agravantes que “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela provisória, em caráter liminar, de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº10.326/2015, e do Regulamento de ICMS deste Estado (que continuam em vigor mesmo após a decisão do STF retratada nesta ação), a IMPETRANTE é obrigada a realizar o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) - cuja competência tributária foi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais) pela Emenda Constitucional (“EC”)nº87/2015, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados na Bahia.” Mencionaram que “Referida liminar foi pleiteada no Mandado de Segurança impetrado na origem, pela qual se postula o imediato afastamento da exação, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015 (“EC 87/15), regulamentada pelo Convênio ICMS nº 236/2021 e pela LC nº 190/2022”.
Sustentaram que o pedido foi deferido parcialmente no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, antes de decorrido o prazo de 90(noventa) dias da publicação da Lei Complementar n. 190/2022.
Afirmam que a decisão deve ser reformada em relação à anterioridade anual, tendo em vista que somente em 05/01/22 a Lei Complementar foi publicada e o seu art.3º deixa claro que ela produzirá efeitos em conformidade com a regra da anterioridade prevista no art.150, III, alínea “c” da Constituição Federal aduzindo que a redação de referida alínea faz menção à alínea “b” que trata da proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro.
Aduzem que “o legislador buscou proteger o contribuinte tanto por meio da anterioridade de 90 dias, como pela anterioridade de exercício” Ao final, requereu: a) a concessão de tutela provisória antecipada de urgência, em caráter liminar, a fim de que: i.seja provisoriamente declarada suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante, já ocorridas e que venham a ocorrer, no período de 01 de janeiro de 2022 a 01 de janeiro de 2023, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art.151,inciso IV, do CTN, até posterior julgamento exauriente deste recurso; ii. seja provisoriamente determinada ao Agravado a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da Agravante com o meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos moldes do item anterior, em especial a retenção de mercadorias, a negativa de expedição de certidões de regularidade, o cancelamento de inscrições estaduais, a revogação ou indeferimento de regimes especiais, o protesto dos valores em cartório e a inscrições dos valores em órgãos de proteção ao crédito, em dívida ativa, no CADIN e na conta corrente da fazenda estadual, sendo autorizada o uso da decisão judicial como mandado para o seu cumprimento. b) a confirmação da tutela provisória antecipada deferida e o provimento do recurso, para que: i. seja definitivamente declarada suspensa a exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela Agravante, já ocorridas e que venham ao correr, no período de 01 de janeiro de 2022 a 01 de janeiro de2023, a destinatários não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, nos termos do art.151,inciso IV, do CTN, até o trânsito em julgado da ação; ii. seja definitivamente determinada ao Agravado a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da Agravante como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos moldes do item anterior, em especial a retenção de mercadorias, a negativa de expedição de certidões de regularidade, o cancelamento de inscrições estaduais, a revogação ou indeferimento de regimes especiais, o protesto dos valores em cartório e a inscrições dos valores em órgãos de proteção ao crédito, em dívida ativa, no CADIN e na conta corrente da fazenda estadual, sendo autorizada o uso da decisão judicial como mandado para o seu cumprimento.
Com a inicial não foram juntados documentos.
Contrarrazões em Id 15671895, onde o agravado requer o não provimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Analisando inicialmente os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo que estes foram atendidos, uma vez que comprovada a tempestividade e a petição do Agravo encontra-se devidamente instruída com as peças obrigatórias à espécie.
Por outro lado, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil são as seguintes: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (…) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse contexto, tenho que pretensão recursal da Agravante está amparada na hipótese do inciso I do art. 1.019 do CPC.
De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil1, estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Examinando a matéria, os Agravantes não demonstraram inicialmente a existência de equívoco na decisão agravada, especialmente porque trata-se de matéria do próprio mérito recursal.
Os elementos probatórios trazidos na inicial não evidenciam de forma clara o direito postulado pelos Agravantes, devendo a matéria ser analisada com maior profundidade quando do julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado competente.
Logo, estando ausente a probabilidade do direito ventilado, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da apreciação de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, indefiro a tutela liminar buscada pelos Agravantes.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil2.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/05/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:50
Juntada de malote digital
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11/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2022 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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25/03/2022 02:35
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:37
Juntada de malote digital
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04/03/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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