TJMA - 0823946-43.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2022 02:06
Decorrido prazo de Ilustre Senhor Secretário da Fazenda Pública do Estado do Maranhão em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:01
Juntada de petição
-
12/09/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/08/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 21:49
Juntada de diligência
-
17/08/2022 08:45
Juntada de petição
-
17/08/2022 01:05
Publicado Ementa em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0823946-43.2022.8.10.0001 Impetrante: R M COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA Advogado: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13.271) E RITA DE CASSIA OLIVEIRA MARINHO (OAB/MA 18.642) Impetrado: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Impetrado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA) E SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL PELO FISCO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
LIMINAR NÃO CONCEDIDA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Na espécie, o Impetrante pretende a regularização fiscal de sua inscrição estadual perante o fisco (ativação da inscrição), bem como a retirada da negativação SPC/Serasa incluída em seu desfavor, pois alega que realizou o parcelamento da dívida junto ao Simples Nacional, o que enseja a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional..
II - Conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, embora a impetrante alegue que a negativação no cadastro de inadimplentes é relativa ao débito que foi objeto de parcelamento, deve-se ressaltar que essa circunstância não pode ser aferida de plano, na medida em que o Recibo de Adesão ao Simples Nacional (acostado em id 17444594) não informa os números de processos que foram objeto do acordo, inviabilizando concluir que trata-se do mesmo auto de infração que deu origem à restrição creditícia.
Não bastasse isso, o documento de id 17444598, que visa à demonstração da negativação, aponta a existência de pendência vencida, de origem Sefaz, mas não registra a efetiva inclusão em cadastro de inadimplência.
IV - As informações e documentos da autoridade coatora não trazem elementos que desconstituam o entendimento declinado em sede de liminar.
Logo, à míngua de comprovação do direito líquido e certo do impetrante, deve ser denegada a segurança.
V - Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José De Ribamar Castro, Angela Maria Moraes Salazar, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogéa, Tyrone José Silva Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador José Antônio Oliveira Bents Sessão Virtual das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, em São Luís, com início em 05 de agosto de 2022 e término em 12 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/08/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 10:50
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
-
15/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2022 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 11:35
Juntada de parecer
-
30/06/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 02:07
Decorrido prazo de Ilustre Senhor Secretário da Fazenda Pública do Estado do Maranhão em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:48
Juntada de contestação
-
23/06/2022 03:57
Decorrido prazo de Ilustre Senhor Secretário da Fazenda Pública do Estado do Maranhão em 22/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:57
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:16
Juntada de diligência
-
07/06/2022 09:39
Juntada de petição
-
06/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:42
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
02/06/2022 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 16:21
Declarada incompetência
-
31/05/2022 12:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823946-43.2022.8.10.0001 AUTOR: R M COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RM Comercio de Calçados e Bolsas Ltda contra ato praticado pelo Secretario da Fazenda Estadual, objetivando a suspensão da restrição fiscal decorrente do Ato de Infração nº 912063000360.
Relatados os fatos.
Decido.
Em que pese a distribuição do presente feito a esta Vara Fazendária, verifico que consta como autoridade coatora a pessoa do Secretario da Receita Estadual, de modo que competência para o processamento do feito incumbe ao Eg.
Tribunal de Justiça ante a regra contida no art. 30, I, alínea f, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado.
Ressalte-se que a competência em razão da pessoa é de natureza absoluta, razão pela qual não é cabível sua prorrogação.
Desse modo, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito, devendo os autos serem remetidos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Intime-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803321-13.2019.8.10.0059
Rosilene Ferreira da Silva
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Nandara Glenda Azevedo Giusti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2020 17:12
Processo nº 0803321-13.2019.8.10.0059
Rosilene Ferreira da Silva
Brk Ambiental - Maranhao S.A.
Advogado: Nandara Glenda Azevedo Giusti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2019 14:04
Processo nº 0802848-27.2019.8.10.0059
Faustina Alves Lobato Oliveira
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Priscilla Nogueira Araujo Selares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 11:06
Processo nº 0802848-27.2019.8.10.0059
Faustina Alves Lobato Oliveira
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Priscilla Nogueira Araujo Selares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2019 20:00
Processo nº 0823946-43.2022.8.10.0001
R M Comercio de Calcados e Bolsas Eireli
Estado do Maranhao
Advogado: Yhury Sipauba Carvalho Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 14:08