TJMA - 0821708-51.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 13:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:54
Juntada de decisão
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13/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 PROCESSO N°. 0821708-51.2022.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de arrolamento sumário proposta por ELDYR DE CAMPOS CARVALHO e OUTROS, objetivando a partilha amigável dos beis deixados por ENILDE CAMPOS CARVALHO.
No ID nº 73651802, o Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás do Termo Judiciário de São Luís-MA declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o argumento de que o último domicílio da autora da sucessão foi em Urbano Santos-MA, tendo os autos sido remetidos a este juízo.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Quanto à competência para processar e julgar o presente feito, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. ”.
Somente se o último domicílio do autor da sucessão não for conhecido é que se utilizará das hipóteses previstas no seu parágrafo único: foro de situações dos bens imóveis ou, não havendo estes, de qualquer dos bens do espólio.
Destaque-se que o supracitado dispositivo legal trata de regra de competência relativa que, em razão disso, não admite a sua modificação de ofício, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, materializado no enunciado da Súmula nº 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
No mesmo sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Em regra, o foro do domicílio do autor da herança, nas ações que decorrem do Direito Sucessório, é o competente para a apreciação dos processos judiciais e dos procedimentos extrajudiciais que daí se originam.
Subsidiariamente, não possuindo o autor da herança domicílio certo, aplicam-se as disposições trazidas pelos incisos do parágrafo único do art. 48 do Código de Processo Civil - Cuidando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, é defeso ao magistrado decliná-la de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - CC: 10000221740418000 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022) No caso em tela, a certidão de óbito da falecida indicar que ela residia e faleceu na cidade de São Luís-MA, onde, inclusive, foi sepultada (ID nº 65521019, p. 01), fato reforçado pelos autores em duas oportunidades (ID nº 67233169 e 73494617).
Inclusive, o Ministério Público pugnou pela manutenção da competência do Juízo Suscitado (ID nº 72427774).
Não obstante isso, houve o declínio de ofício da competência.
Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência, a teor dos arts. 66, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para definição do juízo competente para processar e julgar o feito.
Urbano Santos, data da assinatura digital.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
10/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:04
Suscitado Conflito de Competência
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:25
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 12/09/2022 23:59.
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26/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2022 10:52
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821708-51.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerentes: ELDYR DE CAMPOS CARVALHO e outros De Cujus: ENILDE CAMPOS CARVALHO DECISÃO Trata-se de pedido de Inventário, no rito de arrolamento sumário requerido por ELDYR DE CAMPOS CARVALHO e outros.
Com a inicial vieram documentos.
Foi constatado que o último domicilio do de cujus foi na cidade de Urbano Santos/Ma; porém, na certidão de óbito há divergência de informações; razão pela qual foi determinada a intimação dos requerentes para sanarem o defeito (ID n° 66509002).
Foi protocolada petição pelos requerentes (ID n° 67233169) e dado vistas ao Ministério Público.
O Ministério Público manifestou-se pela comprovação da residência do de cujus nesta Cidade (ID n° 72427774); porém, ao serem intimados para apresentarem a referida prova, os requerentes solicitaram a remessa ao Juízo de Urbano Santos ou a extinção do processo (ID n° 73494617).
Relatei.
DECIDO.
Compulsando os autos, que consoante se observa da petição inicial, verifica-se que o último domicílio do de cujus foi em Urbano Santos/Ma.
Como bem destaca o caput do artigo 48 do CPC estabelece a competência para o julgamento de casos de inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu o foro competente será o do domicílio do autor da herança, e nesses caso, incluídos também o Alvará Judicial.
E segundo Elpídio Donizetti e Daniel Assumpção Neves, são regras de foro especiais/preferencial que devem ser respeitadas como forma de melhor tramitar as ações e garantir direitos de terceiros o que poderia gerar dificuldades caso o inventário fosse processado em foro diverso do domicílio do autor da herança tornando-se, ao meu ver, competência absoluta e inaplicável as regras do art. 46, CPC. Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando-se a baixa dos autos à distribuição para que se proceda à remessa ao Juízo de Urbano Santos/MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:57
Declarada incompetência
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12/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
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10/08/2022 23:41
Juntada de petição
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04/08/2022 05:59
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821708-51.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerentes: ELDYR DE CAMPOS CARVALHO e outros DESPACHO Defiro o pleito Ministerial ID n° 72427774.
Assim sendo, intime-se a requerente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o último comprovante do domicílio da falecida.
Após, conlcusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/08/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
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27/07/2022 15:17
Juntada de petição
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26/07/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 20:15
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:45
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
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12/06/2022 01:59
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821708-51.2022.8.10.0001 Requerente: ELDYR DE CAMPOS CARVALHO e outros (9) DESPACHO R. hoje.
Tendo em vista a petição ID n° 67233169, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual para manifestação.
Após, conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de junho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/06/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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18/05/2022 23:37
Juntada de petição
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13/05/2022 05:06
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0821708-51.2022.8.10.0001 Requerentes: ELDYR DE CAMPOS CARVALHO e outros (9) DESPACHO Compulsando os autos, constato que a petição inicial informa o último endereço da de cujus como sendo o da Rua Pedro Viera de Carvalho, nº. 277, Centro, Urbano Santos/MA, enquanto a certidão que atestou o óbito indica residência neste Termo Judiciário.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 03 (três) dias, juntar aos autos o último comprovante de residência da extinta, falecida em 19/09/2021, para fins de sanar a incongruência acima. Serve cópia do presente como mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/05/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:23
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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