TJMA - 0824412-37.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/08/2025 13:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de W MARLON P LINDOSO E CIA LTDA - ME em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 01:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de retirada de julgamento
-
30/06/2025 14:02
Juntada de petição
-
24/06/2025 15:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/06/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de W MARLON P LINDOSO E CIA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2024 16:32
Juntada de petição
-
26/09/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de W MARLON P LINDOSO E CIA LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2024 12:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/06/2024 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 10:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
05/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 08:42
Juntada de parecer do ministério público
-
16/05/2024 11:33
Juntada de Certidão de adiamento
-
16/05/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
07/05/2024 14:31
Juntada de parecer do ministério público
-
03/05/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 08:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/04/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 14:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/05/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0824412-37.2022.8.10.0001 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16.330) e (OAB/MA 14.147-A) 2º APELANTE: W MARLON P LINDOSO EIRELI APELADO: FRANCISCO SOUSA ADVOGADO: RICARDO BALDEZ SILVA (OAB/MA 21.395) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/05/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:42
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0824412-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: FRANCISCO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO BALDEZ SILVA - MA21395 ESPÓLIO DE: W MARLON P LINDOSO E CIA LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. São Luís, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824412-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RICARDO BALDEZ SILVA - MA21395 REQUERIDO: W MARLON P LINDOSO E CIA LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por materiais e morais c/c rescisão de contrato de compra e venda e contrato de financiamento, proposta por Francisco Sousa em face de W MARLON P LINDOSO E CIA LTDA - ME e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente que adquiriu veículo seminovo da marca Volkswagen, modelo G4 1.0 8v, FLEX, ano/modelo 2012/2013, cor branca, chassis nº 9BWAA05U0DT162184, placa OIH1I78 (“Veículo”), pela quantia de 70.297,40 (setenta mil e duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).
Aduz que pagou R$ 38.706,44 (trinta e oito mil e setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), na loja da requerida, valor parcelado em 8 vezes, dado de entrada a quantia de R$ 2.352,68 (dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e que pagou ao banco requerido o valor de R$ 36.353,76 (trinta e seis mil e trezentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos).
Sustenta o requerente que recebeu o carro no dia 15/12/2021 quando percebeu defeitos como barulho no motor e fumaça preta no escapamento.
Por essa razão, o requerente realizou vistorias junto à loja requerida.
Relata que no dia 18/12/2021 o veículo apresentou excesso de fumaça e que, em vistoria à loja requerida, foi orientado a abastecer o carro com gasolina aditivada e que a gasolina comum estaria causando o problema.
Aduz que no dia 22/12/2021, levou o automóvel para a nova vistoria na loja requerida, onde ficou para reparo até o dia 24/12/2021, para troca de peças, serviço em que a requerida supostamente recusou-se a conceder ordem de serviço informando quais peças foram trocadas.
Menciona que foi realizado serviço na data de 26/01/2022, que na ocasião o veículo estava emitindo intenso barulho no motor, momento em que a primeira requerida trocou o catalisador.
Argumenta que no dia 29/01/2022, após o motor emitir intenso barulho, o requerente resolveu deixar o carro desligado por dois dias, quando funcionário da loja requerida foi até o local onde se encontrava o carro, oportunidade em que constatou que seria preciso trocar o rolamento, reservatório de água e outras peças.
Afirma que no dia 13/02/2022, por volta das 14h30, quando o requerente realizava viagem do município de Bacabeira/MA, após fortes estalos no compartilhamento do motor, seguido de fumaça, o autor decidiu parar o carro no km 42 da BR 135, e que após os passageiros deixarem o carro, deu-se início a um incêndio de grandes proporções que consumiu o veículo por inteiro.
Aduz que tentou entrar em contato com a loja requerida que afirmou que o fato era uma fatalidade.
Relata que no dia 23/02/2022 abriu formulário de atendimento de nº 2203017100100234301 no PROCON, motivado pela negativa da loja requerida a fornecer as ordens de serviços.
Menciona que no dia 07/03/2022 foi realizada reunião com a 1º requerida, mas que esta restou infrutífera. É o que cabia relatar.
Decido.
Considerado os documentos juntados, nos ID’s 67452163 a 67452170, e dado o valor da causa, defiro o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela autora, na forma do art. 98 do CPC.
Verificada a configuração típica das relações de consumo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Em sede de cognição sumária, numa análise de retrato de momento, verifico que não se encontram devidamente preenchidos os requisitos permissivos para a antecipação da tutela pleiteada.
Explico.
No que tange aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, imperioso destacar que tal requisito não se encontra demonstrado nos autos, pois, o autor pede a rescisão do contrato de compra e venda com a loja requerida e a suspensão da cobrança do contrato de financiamento celebrado com o banco requerido.
Verifico, pois, que não obstante haja verossimilhança e coerência no relato trazido pela autora, o devido exame dos fatos alegados requer dilação probatória que não é possível em sede de liminar, isto porque a investigação da existência de vícios ocultos demanda devida instrução processual.
Assim, tendo em vista que a concessão da tutela de urgência requer o preenchimento cumulativo de seus requisitos, entendo que a ausência de indícios suficientes para configuração da probabilidade do direito, afasta a necessidade da análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, INDEFIRO o pedido de suspensão de cobrança das parcelas vencidas ou vincendas, bem como o pedido liminar de rescisão do contrato de compra e venda.
Adio para a designação de audiência de conciliação para data futura, sem prejuízo da realização de acordo entre as partes, e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá o réu decliná-la em sua peça de defesa ou, ainda, requerer a designação de audiência para tal fim.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Citem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800622-71.2022.8.10.0147
L. Botelho Fonseca - ME
Confederacao Nacional das Cooperativas D...
Advogado: Raila Mendes de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2022 11:38
Processo nº 0801887-59.2022.8.10.0034
Banco Bradesco S.A.
Maria Lucia de Sousa Rocha
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 05:54
Processo nº 0801887-59.2022.8.10.0034
Maria Lucia de Sousa Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 15:31
Processo nº 0800322-19.2018.8.10.0093
Equatorial Energia S/A
Felismina Oliveira de Almeida
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 10:14
Processo nº 0800322-19.2018.8.10.0093
Felismina Oliveira de Almeida
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Leandro da Silva Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2018 09:29