TJMA - 0801256-40.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de XIMENA BELLO RODRIGUES NETA em 23/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:34
Decorrido prazo de XIMENA BELLO RODRIGUES NETA em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV em 08/02/2023 23:59.
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 04:30
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 04:30
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801256-40.2022.8.10.0059 Demandante: DEMANDANTE: XIMENA BELLO RODRIGUES NETA Demandado: DEMANDADO: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) (X) Intimo a parte requerente, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: COSME DANIEL SANTOS MACHADO - MA20741, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
14/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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14/03/2023 09:21
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801256-40.2022.8.10.0059 Requerente: XIMENA BELLO RODRIGUES NETA Requerido(a): CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência formulada por Ximena Bello Rodrigues Neto contra Condomínio Village dos Pássaros IV, qualificados, ao argumento de danos decorrentes de cobranças indevidas de taxas condominiais.
Decisão liminar positiva no Id. 66176445.
Contestação no Id. 74337222, em síntese, elencando uma preliminar, e, no mérito, postulando a improcedência integral da ação e condenação da requerente por litigância de má-fé.
Após a realização da audiência, os autos vieram conclusos.
De início, tenho que não incide ao caso a preliminar levantada em contestação – ilegitimidade passiva para a causa.
Isso porque os impugnados boletos de cobrança são claros ao consignarem o Condomínio ora requirido como parte beneficiária.
Indefiro a apontada preliminar, portanto.
Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se os procedimentos administrativos de cobrança adotados pelo Condomínio ora requerido são providos de fundamento, ou, em sentido contrário, desarrazoados, de modo a justificar a procedência do pedido de declaração de inexigibilidade de dívida e ressarcimento por danos morais.
Observo, de pronto, que os elementos de convicção coligidos nos autos, em especial os documentos apresentados com a inicial, coadunam-se com a pretensão externada pela requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe.
Instruem os autos, por exemplo, cópias dos documentos de cobrança de taxas condominiais emitidos pelo requerido em nome da requerente, sendo certo, portanto, a vinculação jurídica entre as partes.
Entretanto, e nos exatos termos sustentados na inicial, e em decorrência de litígio estabelecido entre a requerente e a incorporadora Canopus Construções Ltda, aquela ainda não foi efetivamente imitida na posse do imóvel em questão, fato que, como cediço, a desobriga de qualquer ônus relacionado ao condomínio edilício formado.
Claramente inexigíveis, portanto, as impugnadas cobranças relativas a taxa de enxoval e taxas condominiais referentes ao imóvel em comento, integrante do Condomínio ora requerido.
Não obstante a situação acima descrita, vejo que não incidiu à hipótese a ventilada violação aos direitos da personalidade da requerente, fundamentalmente, por não ter havido negativação do nome desta, e, também, pelo fato das particularidades da questão não ter transbordados os lindes do mero dissabor cotidiano.
Do mesmo modo, sobretudo por não preenchimento de seus requisitos fundamentais, não há lugar para condenação da requerente por litigância de má-fé, como deseja o requerido.
Com efeito, trata-se de manejo regular do direito de ação ante situação injusta e desprovida de fundamento, nos termos acima expendidos.
Com essas considerações, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e ratificando a decisão liminar proferida nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente da ação para DECLARAR INEXIGÍVEIS as cobranças ora impugnadas, relativas a Taxa de Enxoval e Taxas Condominiais referentes ao imóvel descrito na inicial, devendo o requerido adotar as medidas administrativas de suspensão das correspondentes cobranças no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se via DJO.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido de prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
23/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 17:33
Juntada de termo
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23/08/2022 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:36
Juntada de contestação
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21/08/2022 20:58
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:06
Decorrido prazo de XIMENA BELLO RODRIGUES NETA em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 19:46
Juntada de diligência
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17/05/2022 12:00
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Endereço: Condomínio Village dos Pássaros Distrito: 09-D Redistribuir -
13/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:11
Mandado devolvido dependência
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13/05/2022 08:11
Juntada de diligência
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12/05/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 09:24
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 22:53
Conclusos para decisão
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04/05/2022 22:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/05/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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