TJMA - 0800520-62.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 08:57
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
18/04/2023 21:14
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:13
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
08/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
25/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800520-62.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA SOARES.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A em razão de sentença proferida nos presentes autos que condenou a requerente (executada) ao pagamento de condenação por litigância de má-fé.
A parte executada informou nos autos o integral pagamento dos valores a que foi condenada, conforme id. 81899252.
Em manifestação de id. 65983743, a parte exequente concordou com os valores depositados, bem como, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em seu favor.
Este é o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada do comprovante nos autos em id. 81899252.
Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pela parte autora processo nº 0800520-62.202.8.10.0078, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino que expeça-se os competentes alvarás para transferência das quantias depositadas em id. 81899252, em favor da parte exequente (Santander (Brasil) S.A) no valor de R$ 124,48 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) para a conta mencionada no id 82543356.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Buriti Bravo (MA), data do sistema.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
22/01/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/12/2022 23:59.
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20/01/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA SOARES em 15/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA SOARES em 15/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 19:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2022.
-
10/01/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
16/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 22:12
Juntada de petição
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800520-62.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XI Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte requerida, para manifestar-se a respeito do comprovante de pagamento de Id: 81899252.
Buriti Bravo-MA, Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022.
SEBASTIANA BANDEIRA TORRES SANTIAGO Diretor de Secretaria Matrícula 191940 -
06/12/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2022 12:48
Juntada de petição
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05/08/2022 10:59
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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27/07/2022 20:00
Decorrido prazo de MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES em 18/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:59
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/06/2022 23:59.
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03/07/2022 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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03/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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03/07/2022 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2022.
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03/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800520-62.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA SOARES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA SOARES contra o BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 62889903 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão de id. 62889903 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido, bem como indeferiu a tutela de urgência.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 64983091.
A parte autora juntou pedido de desistência em id. 66894062.
Petitório da parte requerida informando que não concorda com o pedido autoral de desistência do feito, em id. 67502521.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, deixo de homologar o pedido autoral de desistência, em razão do petitório da parte ré (id. 67502521), pelo qual informou expressamente que não concorda com o referido pedido.
Nesse diapasão, passo diretamente ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas.
Preliminar da regularização do polo passivo.
Deixo de apreciar a presente preliminar, em razão da retificação requerida já ter sido realizada nos autos.
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretenção resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura eletrônica, bem como a confirmação do procedimento através da fotografia “selfie” da contrante, não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Nesse ponto, cumpre destacar que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados.
Ressalte-se o disposto no artigo 411, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
Nesse sentido: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015902-76.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, de modo que, quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem com dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 23 de junho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
23/06/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 12:42
Juntada de petição
-
18/05/2022 07:07
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Abatimento proporcional do preço , Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800520-62.2022.8.10.0078 REQUERENTE: MARIA SOARES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO – LXIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LXIII – intimação da parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, no ID 66894062.
Cumpra-se. BURITI BRAVO, 16 de maio de 2022 ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat. 117481 -
16/05/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 22:48
Juntada de petição
-
02/05/2022 18:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:37
Juntada de contestação
-
25/03/2022 19:17
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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