TJMA - 0807069-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 05:35
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 05:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 03:19
Decorrido prazo de LENO CIOLE SARDINHA ROCHA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:44
Decorrido prazo de CARLOS QUARESMA CANGUSSU em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807069-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LENO CIOLE SARDINHA ROCHA ADVOGADOS: GUSTAVO ARAÚJO ROCHA (OAB MA23174) e SAMIR FARIAS TANIOS FILHO (OAB/MA 18536-A) AgravadO: CARLOS QUARESMA CANGUSSU COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por LENO CIOLE SARDINHA ROCHA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Anulatória de Título Executivo Extrajudicial nº 0800119-37.2022.8.10.0022 movida em desfavor de CARLOS QUARESMA CANGUSSU, que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 15915672), o agravante sustenta que “a Lei n. 1.060/50 e o CPC/2015 não preveem, para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a comprovação de hipossuficiência financeira da pleiteante pessoa física, exigindo apenas simples afirmação deste ‘de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio’”.
Alega que “a afirmação do pleiteante, segundo referidos diplomas, goza de presunção iuris tantum de veracidade, somente se podendo indeferir o benefício em caso de prova em contrário, cujo ônus é remanejado à Agravada.” Afirma que o fato de possuir quinhão hereditário a receber não desautorizaria o acolhimento da justiça gratuita, uma vez que consiste em mera expectativa de direito de quantia não liquidada.
Aduz que “a disponibilidade financeira de R$33.652,00 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais) não está vinculado ao seu rendimento anual de R$29.776,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e seis reais), valor este de suma importância para seu sustento, vez que é o provedor de sua família, considerando que consta como seu dependente o menor LUCAS CIOLE SOUZA ROCHA.” Ao final, pugna pelo deferimento da tutela antecipada recursal para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, requerendo, no mérito, a sua confirmação.
Subsidiariamente, pede que seja deferido o recolhimento das custas no final do processo. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que o Agravo deve ser julgado de plano, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e a pretensão recursal está de acordo com a jurisprudência pátria.
Pois bem.
O preceptivo contido no artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa ("juris tantum") de hipossuficiência financeira em benefício daquele que postula a gratuidade da justiça, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Todavia, antes de negar o pleito, o Julgador deve oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, de acordo com o §2º do dispositivo acima citado.
In casu, verifico que o Juiz de base cumpriu a norma contida no dispositivo processual supramencionado, não tendo incorrido em equívoco ao indeferir o benefício da gratuidade da justiça em favor do agravante na ação originária.
Isso porque, como consignado na decisão recorrida: “(…) há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tais como o fato de que possui quinhão hereditário a receber.
Outro ponto diz respeito à sua declaração de imposto de renda.
Embora afirme que teve rendimento anual de R$ 29.776,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e seis reais) e que sua disponibilidade financeira de R$ 33.652,00 (trinta e e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), se refere à economia ao longo dos anos, é de se ver que no ano de 2019 tal disponibilidade era de R$ 21.455,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) e em 2020, subiu para R$ 33.652,00 (trinta e e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), ou seja, acréscimo de R$ 12.197,00 (doze mil, cento e noventa e sete reais).
Assim, não é crível que a parte autora possua rendimento anual de R$ 29.776,00 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e seis reais), o que em valor mensal corresponde a R$ 2.481,33 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), consiga pagar escola particular e ainda economizar mais de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais como forma de aumentar sua disponibilidade financeira.
Tais situações afastam a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.” Ademais, tendo como base o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais) indicado na petição inicial pelo autor/agravante, constato que as custas processuais somam apenas R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), segundo consulta realizada nesta data por meio do gerador de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, os elementos constantes dos autos evidenciam a ausência da hipossuficiência financeira do agravante, não sendo o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ou mesmo do diferimento das custas para o final do processo.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 854.626/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2) Recurso conhecido e não provido. (AI 0282302016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016). – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE ELIDIDA POR ELEMENTOS DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
I - A presunção prevista na Lei da Assistência Judiciária Gratuita é relativa e pode ser elidida por elementos do processo.
II - Deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais. (AI 0116712016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016). – Grifei Ante o exposto, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Juiz a quo acerca do conteúdo desta decisão, cuja cópia serve de ofício.
Desnecessárias contrarrazões e remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/05/2022 10:10
Juntada de malote digital
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13/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:55
Conhecido o recurso de LENO CIOLE SARDINHA ROCHA - CPF: *71.***.*30-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2022 19:25
Conclusos para decisão
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07/04/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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