TJMA - 0800869-46.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2022 09:22
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 02:44
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº 0800869-46.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO COELHO Advogado (A): DONALTON MENESES DA SILVA – OAB/MA 9642 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A Advogado (A): LARISSA SENTO-SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RELATOR (a): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 261/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO PESSOAL – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DEVOLUÇÃO A MAIOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – VALOR DO DANO MORAL MAJORADO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a recorrente que foi surpreendida ao verificar um crédito de empréstimo pessoal na sua conta-corrente, sem sua autorização.
Aduz ainda que procurou o recorrido para providenciar o cancelamento do empréstimo, porém fizeram a baixa antecipada com cobrança de valor a maior.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro, referente à cobrança excedente, e o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a autora pugna pela majoração do valor indenizatório do dano moral. 2 – No presente caso, restou demonstrado que a conduta do banco gerou prejuízos de ordem imaterial ao autor, tendo o fato lhe trazido perturbação em sua tranquilidade e abalo de seus sentimentos pessoais.
Todavia, a quantia indenizatória fixada a título de danos morais se mostra insuficiente (R$ 1.100,00) ao levar em conta os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal e o valor cobrado de forma abusiva (R$ 1.151,76), de modo que a indenização fica majorada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 – Recurso provido em parte para majorar o valor indenizatório do dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para majorar o valor do dano moral ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de abril de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
13/05/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2022 16:27
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO COELHO - CPF: *82.***.*52-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
02/05/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2022 05:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/04/2022 06:00.
-
28/04/2022 05:48
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 27/04/2022 06:00.
-
23/04/2022 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:19
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 11:21
Recebidos os autos
-
20/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800476-68.2022.8.10.0102
Maria da Silva Duarte
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 11:56
Processo nº 0802195-44.2021.8.10.0127
Renildo Lopes Pereira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 07:57
Processo nº 0800495-33.2022.8.10.0051
Jose Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Haroldo Fernandes Dias Ii
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 09:34
Processo nº 0800495-33.2022.8.10.0051
Jose Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Haroldo Fernandes Dias Ii
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 17:02
Processo nº 0802195-44.2021.8.10.0127
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Lucas Barbosa Alves
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2021 12:41