TJMA - 0800082-71.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 10:56
Baixa Definitiva
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07/06/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:11
Decorrido prazo de OTAVIO MACHADO DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:37
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE ABRIL A 03 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0800082-71.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: OTÁVIO MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(S): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA N.º 10.063) RECORRIDO(A): BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(S): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA N.º 11.735-A) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 1.909 /2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I, DA LEI N° 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Analisando os autos, verifico que, embora devidamente intimada, por meio do seu causídico (Id 10704236), a parte Autora não compareceu à audiência UNA designada para o dia 26/04/2021, por meio de videoconferência, nem justificou previamente sua ausência. É inconteste que o patrono do Autor foi regularmente comunicado, por meio de intimação eletrônica, acerca do ato processual, conforme intimação (1435334), cuja ciência por ele foi registrada no dia 19/02/2021, às 15h30min49ss, tendo em vista que se fez presente ao ato designado. 02.
Em conformidade com o artigo 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95, tenho que a sentença acertadamente julgou extinto o processo, embasando-se em dispositivo legal, nos casos previstos em lei, “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Reforçando tal determinação e homenageando o princípio da oralidade, a primeira parte do Enunciado 20 do FONAJE preceitua que “ o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”, ou seja, a ausência importará na extinção do processo, ainda que haja advogado constituído nos autos.
Em uma análise análoga ao ato designado que aconteceria de forma virtual, nem o autor nem o seu advogado fizeram qualquer tentativa para acessar a sala de videoconferência, o que implicou na extinção do feito, sem resolução do mérito. 03.
Impõe-se esclarecer que o PROV – 222020, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabelece no seu art. 3º o seguinte: Art. 3º.
Compete ao magistrado avaliar eventual escusa apresentada pelas partes, inclusive de ordem técnica, para não participar da audiência não presencial e, se for o caso, designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 04.
Ora, esse não foi o caso do Recorrente, tendo em vista que não apresentou nenhuma justificativa para não comparecer à audiência designada, ou alguma falha de ordem técnica, que inviabilizou o acesso à sala virtual, para que o magistrado a quo pudesse analisar sua alegação e agendar outra data para realização da audiência.
Soma-se a isso que não houve sequer qualquer explicação posterior à data da audiência designada do Autor sobre a motivação para o não comparecimento ao ato designado. 05.
Em que pese o teor contido na Lei nº 1.060/50, art. 4º, prevendo que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em havendo indícios de que a parte pode suportar as custas processuais, o preparo recursal e os honorários, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, ante a presunção relativa da declaração firmada.
Ademais, o Enunciado 116 do FONAJE também adotou o mesmo entendimento. 06.
Por último, acerca do pedido para que não seja efetuado o pagamento de custas processuais, constata-se não ficou comprovado nos autos que o não comparecimento do Demandante à audiência se deu por motivo de força maior, conforme preconiza o art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, bem como dispõe o Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Todavia, uma vez que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça ao Recorrente, faz-se necessária a isenção das custas processuais, nos termos do art. 54, § único, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que o Recorrente interpôs apelo sem o recolhimento do preparo, ante o deferimento da justiça gratuita. 07.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça ao Recorrente, fazendo-se necessária a isenção das custas processuais, nos termos do art. 54, § único, da Lei n.º 9.099/95.
Mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 08.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009; sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. 09. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer que foi concedida a benesse da gratuidade da justiça ao Recorrente, fazendo-se necessária a isenção das custas processuais, nos termos do art. 54, § único, da Lei n.º 9.099/95.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e a MM.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 26 de abril a 03 de maio de 2022.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:41
Conhecido o recurso de OTAVIO MACHADO DE SOUSA - CPF: *53.***.*57-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/05/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:44
Recebidos os autos
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01/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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