TJMA - 0801012-74.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 05:58
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:57
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA COSTA em 24/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
07/04/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
07/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
07/04/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
07/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
22/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:33
Juntada de petição
-
21/03/2023 18:10
Outras Decisões
-
08/03/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 19:31
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801012-74.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do comprovante de pagamento.
Lago da Pedra-MA, 01/03/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
01/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:41
Juntada de petição
-
14/02/2023 11:38
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801012-74.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LETICIA ALMEIDA COSTA - PI16405, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 13/02/2023.
Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
13/02/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 10:06
Juntada de despacho
-
21/10/2022 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/10/2022 20:23
Outras Decisões
-
14/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:37
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:28
Juntada de recurso inominado
-
28/09/2022 10:22
Juntada de petição
-
22/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
20/09/2022 13:38
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0801012-74.2022.8.10.0039 Requerente :AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Sem relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por ANTONIO DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo consignado fraudulento no seu benefício previdenciário. Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. Passo à análise das preliminares levantadas pela defesa. Da Preliminar da Carência da Ação. Não há falar em carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, visto que não há previsão legal que obrigue o(a) requerente a ingressar com tentativa administrativa de solução do conflito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da Preliminar de Prescrição. O Banco réu arguiu, em sede de preliminar, prescrição do direito da autora alegando que a mesma pleiteia verbas com pretensão de reparação civil, cujo direito prescreve em 03 (três) anos. Não há nenhuma relação entre o argumento apresentado e o caso dos autos. Aplica-se aos casos de contratação de empréstimos via benefício previdenciário o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre o prazo quinquenal para prescrição.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Outrossim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação reparatória por contratação fraudulenta dá-se não no início da prestação, mas sim, do término dela, pois trata-se a espécie de danos causados em decorrência de fato do serviço, nos termos do que determina o art. 27 da Lei n. 8.078/90.
In casu, verifico que os descontos no benefício da autora iniciaram-se em 07/2018 e, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 04/2022 não há que se falar em prescrição, pelo que rejeito a preliminar levantada pelo requerido. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 8.216,38 (oito mil duzentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos).
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação. Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg.
TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito (TED) do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 9.791,10 (nove mil setecentos e noventa e um reais e dez centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação (46 parcelas), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 19.582,2 (dezenove mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 19.582,2 (dezenove mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra (MA), 12 de setembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/09/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 08:50, 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
17/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 20:06
Juntada de réplica à contestação
-
16/08/2022 13:23
Juntada de contestação
-
22/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801012-74.2022.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA), OAB/ REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), OAB/ Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/08/2022, às 08:50 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 17/06/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
17/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 10:45
Audiência Una designada para 17/08/2022 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
13/06/2022 20:15
Outras Decisões
-
18/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:28
Juntada de petição
-
13/05/2022 04:35
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801012-74.2022.8.10.0039 Autor(a) : ANTONIO DA CONCEICAO Advogado : Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALMEIDA COSTA (OAB 16405-PI), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA) Requerido : BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
11/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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