TJMA - 0800622-22.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:31
Juntada de petição
-
26/05/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800622-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A.
Valor das custas finais: R$ 2.769,35 (Dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 28 de abril de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
02/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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29/04/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
27/04/2023 13:37
Realizado cálculo de custas
-
18/04/2023 18:40
Decorrido prazo de DOMINGOS MELO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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08/03/2023 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:56
Juntada de termo
-
08/03/2023 13:54
Juntada de termo
-
01/03/2023 08:32
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
28/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:06
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:39
Juntada de petição
-
15/01/2023 11:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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15/01/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:56
Juntada de protocolo
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16/12/2022 18:57
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0800622-22.2022.8.10.0034 AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Sem mais delongas, é o caso de se acolher a presente impugnação, uma vez que, de fato, os cálculos elaborados pela parte impugnada não obedeceram os parâmetros estabelecidos na sentença para atualização da indenização por dano material, tendo a própria parte credora reconhecido o equívoco em sua derradeira manifestação ao admitir a efetiva ocorrência de excesso no valor cobrado.
Portanto, demonstrada a ocorrência de excesso de execução nos autos através de demonstrativo do crédito elaborado pela parte devedora, com o qual inclusive anuiu a parte credora, tem-se que procedem as razões da presente impugnação.
Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada de R$ 7.026,72 ( sete mil, vinte e seis reais e setenta e dois centavos), afirmando que seria correta a quantia de R$ 28.278,64 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), o qual foi objeto de concordância da parte autora.
Assim, verifica-se que, diante da concordância da parte autora, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 79364030, declarando EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 28.278,64 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) , depositados em ID nº 79364032 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu.
Diante da discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, data da assinatura eletrônica.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 -
15/12/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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28/11/2022 17:02
Juntada de petição
-
18/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:31
Juntada de petição
-
09/11/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 21:09
Juntada de termo
-
07/11/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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07/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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01/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:19
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0800622-22.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 21 de outubro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
21/10/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:33
Juntada de termo
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06/10/2022 10:28
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0800622-22.2022.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:DOMINGOS MELO DA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
04/10/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:33
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 16:18
Juntada de termo
-
12/08/2022 16:18
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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05/08/2022 19:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:56
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:07
Juntada de petição
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13/07/2022 06:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:45
Juntada de termo
-
06/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:36
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800622-22.2022.8.10.0034 AUTOR: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO O art. 370 do NCPC, preceitua que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício.
Nesse ponto, urge tecer comentários sobre o pedido de juntada do contrato de empréstimo questionado, em sede de contestação.
A juntada extemporânea de documentos, está prevista no art. 435, do NCPC, que estabelece: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ocorre que, em casos específicos, a jurisprudência do STJ vem admitindo a juntada de documentos, realizados de forma extemporânea, em nome do princípio da verdade real, desde que respeitado o contraditório.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE INTERPÕE APELAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Admite-se a juntada de documentos com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1131141 MG 2017/0172129-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2018).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp 1520509 DF 2015/0062380-8, Primeira Turma, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data do julgamento: 07/05/2015, Data da publicação: 18/05/2015).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ AgRg no REsp 1183661 MG 2010/0035837-1, Terceira Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data do julgamento: 28/05/2013, Data da publicação: 21/06/2013).
A orientação do STJ revela-se aplicável à hipótese em exame, haja vista que, embora a parte promovida tenha deixado de apresentar junto à contestação uma documentação hábil a refutar a pretensão posta na inicial, mediante a comprovação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ainda é possível, sobretudo porque ainda não encerrada a instrução processual a juntada do contrato comprovando a contratação do empréstimo questionado.
Isso porque a norma processual não pode ser interpretada de modo a ensejar enriquecimento ilícito de uma das partes, pois o objetivo do processo é tutelar o direito material.
Se a parte que ingressa no Judiciário com uma demanda não faz jus ao bem pretendido, não será o direito processual a mudar isso.
Assim, em atenção a busca da verdade real, defiro o pedido de apresentação posterior do contrato de empréstimo em discussão, pelo que determino a juntada, pelo banco réu, do contrato referente ao empréstimo questionado, no prazo de 10 (dez) dias, e demais documentos comprobatórios da contratação e disponibilização do crédito à parte autora.
Caso procedida a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, só então retornando os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Codó/MA, 10 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
13/05/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 12:10
Juntada de termo
-
04/04/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:42
Juntada de réplica à contestação
-
23/03/2022 04:20
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
23/03/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 05:57
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
21/02/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 00:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/02/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:58
Juntada de termo
-
02/02/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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