TJMA - 0800445-48.2022.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:11
Baixa Definitiva
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23/06/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE AMORIM CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800445-48.2022.8.10.0102 APELANTE: Maria Raimunda de Amorim Cardoso ADVOGADO: Willkerson Romeu Lopes (OAB MA 11.174) APELADO: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.GOV.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além disso, a Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora Apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital, constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
II.
Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor no artigo 5º, inc.
XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito em virtude da ausência de tentativa de conciliação extrajudicial, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida de que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
III.
Apelação conhecida e provida monocraticamente com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Raimunda de Amorim Cardoso em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da inicial, com base no artigo 330, inciso III do CPC.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de questionar descontos de tarifas bancárias em sua conta benefício.
O Magistrado de base proferiu decisão determinando que a parte comprovasse resposta a reclamação administrativa feita junto a qualquer meio extrajudicial, a exemplo da plataforma consumidor.gov.
Devidamente intimada da decisão a parte deixou de comprovar que realizou a reclamação administrativa.
Em seguida o juízo de base proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito ante a não comprovação, pela Apelante, de seu interesse necessidade.
Inconformada a parte interpôs o presente recurso defendendo, em suma, a violação a preceitos constitucionais e a necessidade de anulação da sentença vez que a utilização dessas ferramentas constitui mera faculdade.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar. É o relatório, decido.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Emerge dos autos que na origem a ora Apelante ajuizou a referida ação em face Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda visando a tutela jurisdicional com objetivo de questionar descontos de tarifas bancárias em sua conta benefício.
Em decisão inicial o juízo de base determinou que a parte comprovasse o requerimento e a resposta da reclamação administrativa, com o fim de verificar seu interesse processual.
Contudo, a parte não logrou êxito em comprovar a tentativa de conciliação, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Pois bem.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta a exemplo do "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
Além disso, a Resolução GP 43/2017, apenas traz uma recomendação, logo, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
Nesse caso, entendo que a opção da parte autora, ora Apelante, por si só, não é causa de extinção do feito, eis que a prévia tentativa de conciliação através da plataforma digital constitui mera liberalidade à disposição dos jurisdicionados, não sendo impositiva.
Ademais, cuida-se de pessoa idosa, analfabeta e sem acesso à internet.
Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça.
Com efeito, a Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor no artigo 5º, inc.
XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o juiz singular, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito em virtude da ausência de tentativa de conciliação extrajudicial, não observou as disposições legais sobre a matéria, pois não resta dúvida de que o ajuizamento da demanda se mostrou adequado e necessário.
A Apelante, ante a necessidade de questionar descontos em sua conta, indica lide a ser dirimida pelo judiciário, nada existindo na lei que lhe imponha o dever de resolver o litígio administrativamente, mormente quando o suposto ato ilícito já se consumou. É certo que a iniciativa de criação e expansão da plataforma “consumidor.gov”, por meio da Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor e o Ministério da Justiça, visando diminuir a judicialização das relações de consumo, deve ser encarado como um meio louvável e eficaz de solucionar as demandas consumeristas que crescem exponencialmente, mas o caso em exame revela a existência de decisão que esbarra no próprio princípio do acesso à justiça ao exigir, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa.
Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE AÇÕES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE HERDEIROS.
CARÊNCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
I – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativa, em especial por se tratar de direito do consumidor.
II Comprova danos autos a qualidade de herdeiros do de cujus, não há que se falar em ilegitimidade ativa, devendo ser mantida a sentença que determinou a expedição de alvará para levantamento de valor referente a ações. (TJ-MA - AC: 00139435220168100040 MA 0264022018, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 13/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
HORAS EXTRAS DEVIDA.
CARGO DE VIGIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Pretende o Apelante a reforma da decisão de base e, para tanto, defende, preliminarmente, falta de interesse de agir ante a ausência de pedido administrativo para pagamento de horas extras e prescrição do direito do Apelado, vez que o artigo 206, § 3º, inciso II do CC determina que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
No mérito, defende que o Apelado não possui direito a hora extra, vez que trabalha em regime especial de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga.
II.
No caso dos autos, o esgotamento da via administrativa não é empecilho para o ajuizamento da demanda, tendo por base a garantia da inafastabilidade da apreciação de questões pelo Poder Judiciário, nos termos do estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
De igual modo, rejeito a preliminar de prescrição do direito do autor vez que o Decreto nº 20.910/1932, que trata dos prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, é claro ao prever que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
IV.
In casu, restou claro que a jornada de trabalho exercida pelo Apelado, de 24 horas de serviço por 48 horas de repouso, além de extrapolar a carga horária prevista na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 006/2008, não obedece ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei nº 005/2008, que estabelece o regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por 72 (setenta e duas) horas de repouso.
Portanto, faz jus o servidor ao recebimento de horas extras.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00007776520138100069 MA 0225382018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 29.03.2021 A 05.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800573-64.2020.8.10.0029 RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
O magistrado a quo ao condicionar a parte a servir-se da ferramenta "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
IV.
Apelo conhecido e provido. (grifei) Por oportuno, cabe ressaltar que a tentativa de conciliação, mesmo em sede judicial, é facultativa, como se extrai da leitura do art. 319, VII e do art. 334, § 4º, I, ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 334. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Registro, também, que sem a abertura de prazo para contestação, entende-se que a causa não se encontra madura para julgamento neste órgão ad quem.
Por fim, ressalto a necessidade de emenda à petição inicial para regularização do polo passivo da demanda, vez que os descontos a serem discutidos são efetuados pelo Banco Bradesco e não por Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
Diante de todo o exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO monocraticamente ao presente apelo, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito com a necessidade de regularização do polo passivo da demanda.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
29/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:06
Provimento por decisão monocrática
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28/04/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 10:14
Juntada de parecer
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03/03/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:18
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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