TJMA - 0801909-20.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 11:27
Baixa Definitiva
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14/11/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/11/2022 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2022 17:27
Juntada de petição
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801909-20.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA DOMINGAS COSTA SOUSA ADVOGADO: MAURO PEREIRA SOUSA – OAB/MA 19177 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): PAULO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1674 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a ilegalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao recorrente, eis que a parte autora ao alegar que não celebrou o negócio jurídico deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Ademais, o recorrido juntou cópia do contrato onde consta nome da parte reclamante, detalhamento de crédito não havendo indícios de falsificação a influenciar o deslinde da questão bem como todos seus dados preenchidos corretamente e comprovante de pagamento(ID. 11471455 a 11471457). 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Litigância de Má-fé.
Em relação à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo da comarca de origem, a partir do momento em que o recorrente ajuizou demanda alegando não ter celebrado um contrato o qual restou devidamente comprovado em juízo, tem-se por caracterizadas as situações previstas normativamente nos incisos II e III do art. 80 do NCPC, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, NCPC). 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (PRESIDENTE) e o JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular). Devidamente intimado, o mandatário não informou os dados para acesso à sessão de julgamento por webconferência.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 01 dia do mês de agosto do ano de 2022.
PAULO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 20:31
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS COSTA SOUZA - CPF: *52.***.*66-97 (REQUERENTE) e não-provido
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18/08/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 07:29
Juntada de petição
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20/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:38
Juntada de termo
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19/05/2022 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:22
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801909-20.2021.8.10.0110 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 09/02/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrido consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 06 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Suplente da Turma Recursal de Pinheiro -
12/05/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:28
Retirado pedido de pauta virtual
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05/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:23
Juntada de termo
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02/05/2022 22:22
Juntada de petição
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29/04/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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26/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:57
Recebidos os autos
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19/07/2021 08:57
Conclusos para despacho
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19/07/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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