TJMA - 0800547-57.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 19:09
Baixa Definitiva
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25/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/03/2024 16:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ERIVAN BEZERRA DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 18:04
Conhecido o recurso de ERIVAN BEZERRA DE SOUSA - CPF: *55.***.*00-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ERIVAN BEZERRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/01/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/01/2024 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
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19/01/2024 11:26
Declarada incompetência
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19/01/2024 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2022 15:44
Baixa Definitiva
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26/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2022 15:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 02:50
Decorrido prazo de ERIVAN BEZERRA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800547-57.2022.8.10.0074 APELANTE: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogado: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES – OAB/MA 13356 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A Relator: DES.
KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ERIVAN BEZERRA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos materiais e morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não teria demonstrado interesse processual.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista que o magistrado de base teria imposto condição extralegal e inconstitucional para o prosseguimento da ação, uma vez que a demonstração de pretensão resistida ou de utilização de plataforma digital de conciliação não é obrigatória.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, a fim de que seja anulada a sentença, dando-se prosseguimento ao feito com citação para resposta à ação e regular instrução probatória no juízo de base.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Autos não enviados à PGJ. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso.
A resolução 125 do CNJ apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio.
Ademais, não há obrigatoriedade de que a parte demonstre a existência de pretensão resistida para litigar em juízo, podendo recorrer diretamente ao Judiciário para reparar situação de lesão a direitos, notadamente quando se está a tratar de direitos da personalidade, como in casu, em que se busca, além da obrigação de fazer, indenização por danos morais.
Destarte, em que pese a recomendação de utilização de plataforma digital de conciliação, repito, não há obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea, razão por que equivocado o magistrado a quo ao extinguir o feito por ausência de interesse ante a ausência de demonstração da pretensão resistida.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, inc.
V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida dilação probatória.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
29/09/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:58
Conhecido o recurso de ERIVAN BEZERRA DE SOUSA - CPF: *55.***.*00-00 (REQUERENTE) e provido
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28/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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