TJMA - 0800565-52.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 16:13
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/10/2023 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800565-52.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/MA 10.530) RECORRIDO(A): ELIANE ROCHA NOGUEIRA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2983/2023-2 EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR TJMA Nº. 53983/2016.
TESES JURÍDICAS.
APLICAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 08 de agosto de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a consumidora, ora recorrida, que pretendeu firmar contrato de empréstimo consignado junto ao banco recorrente, mas fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado e da inexistência dos débitos respectivos, além da condenação do demandado à restituir-lhe os valores descontados na forma dobrada (R$ 21.128,13), mais indenização por dano moral.
Subsidiariamente pugnou pela conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação.
A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar quitada a dívida em discussão no mês de outubro de 2021, vez que nesta data se aperfeiçoou o termo final de 60 parcelas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), além condenar o requerido a devolver na forma dobrada os descontos considerados indevidos, e a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa, bem como as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
No mérito, sustenta a validade do contrato, a inexistência do dever de indenizar e o não cabimento de restituição dobrada.
Inicialmente afasto a incompetência do Juizado, pois todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial, até porque o juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento.
Igualmente devem ser rejeitadas as prejudiciais meritórias da decadência e da prescrição, pois quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a ação ao prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002, ante a inexistência de prazo específico previsto em lei para o caso de vício do produto/serviço. (AgInt no REsp n. 1.971.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Assim, a pretensão quanto à devolução dos descontos iniciados em outubro de 2016 não se encontra prescrita, tendo em vista que a ação judicial fora proposta em 06/05/2022, portanto, dentro do decêndio legal.
Quanto ao mérito, analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte recorrente. É cediço, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou 4 (quatro) teses no julgamento do IRDR 53983/2016 acerca da discussão dos empréstimos consignados.
A primeira tese formulada no IRDR citado, firmou o entendimento de que cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor para firmar o negócio.
Destaco: Primeira tese: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC 373,III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
A quarta tese, por sua vez, assim orienta: Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Compulsando os autos, constata-se a juntada de “solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado” (id 24690492), comprovante de TED realizado pelo banco requerido na conta bancária da demandante no valor de R$ 6.750,00 (id 24690493), além da gravação na qual a própria autora confirma a operação ora discutida (id 24690489), a demonstrar que a parte recorrente tinha conhecimento da operação financeira questionada.
Ou seja, o conjunto probatório demonstra que as condições e características do ajuste foram expressamente informadas à consumidora, ora recorrida, inclusive os juros e encargos incidentes, o que afasta a alegação de falha no dever de informação e a ilegalidade dos descontos realizados, haja vista que estes foram previamente pactuados e são os praticados pelo mercado.
Portanto, não se constata a existência de vício na contratação, pois os documentos dos autos demonstram que a parte autora tinha conhecimento da operação formulada e beneficiou-se do valor creditado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal -
05/09/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:21
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e provido
-
18/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800565-52.2022.8.10.0018 Requerente: ELIANE ROCHA NOGUEIRA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos em correição ELIANE ROCHA NOGUEIRA, moveu ação de rescisão contratual, suspensão de débito, danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência em face de do BANCO DAYCOVAL S/A, sustentando que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Sustentou, ainda, que no momento da contratação, a autora fora induzido a erro elevado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo que em razão dessa operação, teve creditado valor via TED, tendo, também, recebido um cartão de crédito QUE NÃO UTILIZOU.
Sustentou, também, que diante disso, não sendo paga a fatura de forma integral, pelo desconhecimento dessa modalidade, por problemas no envio das faturas ou por ausência de recursos financeiros, iniciam-se os descontos em folha apenas do valor mínimo descrito na fatura e, sobre a diferença, incidiam encargos rotativos evidentemente abusivos, e que insta salientar que a autora já efetuou mais de R$ 21.128,13 (vinte e um mil e cento e vinte e oito reais e treze centavos) em descontos no seu contracheque, assim superior em mais de 100% do que recebeu e não sai da primeira parcela, ou seja, o que o autor pagou só é correspondente a juros e multa, assim se conclui que é uma dívida IMPAGÁVEL.
Juntou documentos.
Pleiteou a procedência do pedido para condenar em dobro o que pagou a mais no importe de R$ 21.128,13 (vinte e um mil e cento e vinte e oito reais e treze centavos), que o Requerido envie o contrato assinado e condenação em danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento sem haver composição, tendo o Requerido apresentado contestação levantando preliminar de impugnação a assistência judiciária, incompetência do juízo face a necessidade prova pericial e no mérito se opôs a pretensão autora, sustentando a relação contratual mantida por cartão de crédito e pleiteou a improcedência do pedido.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO Passo apreciar as preliminares nos seguintes termos: A impugnação à assistência judiciária é deforma graciosa, tendo em vista que não há pagamento de custas, taxas ou despesas, em sede juizado de primeiro, segundo as regras do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova pericial, também não tem consistência, tendo em vista que a discussão judicial é dívida impagável, e que o Requerido nada provou no sentido de que a dívida ainda persiste, ônus que lhe competia a teor do art. 32, da lei acima e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as preliminares.
MÉRITO A Requerente sustenta que no momento da contratação, a autora fora induzida a erro elevado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo que em razão dessa operação, teve creditado via TED o valor de R$6.750,00 , R$ 2.548,00, totalizando o valor de R$ 9.298,00 (nove mil duzentos e noventa e oito reais), tendo, também, recebido um cartão de crédito QUE NÃO UTILIZOU.
Como se vê, a Requerente como qualquer outro cidadão brasileiro que já necessitou de empréstimos consignado externou o desejo de obter empréstimo consignado em folha de pagamento e não cartão de crédito de empréstimo consignado, ato que se constitui má-fé contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ..
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” O contrato firmado pelo Requerido se encontra ainda recheado de má-fé contratual, o que ofende os preceitos do artigo 422, da Lei Material, quando assim determina: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O Requerente declarou em juízo que pleiteou empréstimo consignado comum para ser descontado em folha do seu benefício, e que não foi em momento algum informado que o empréstimo é por adesão de cartão de crédito de empréstimo consignado, tendo reclamada para o Requerido o que não obteve êxito.
Já a preposta do Requerido declarou em juízo que “o empréstimo não há prazo para estabelecido pagamento”, como se vê o próprio demandado confessa de forma textual que não limitou termo final da obrigação contratada pelo Requerente, o que se constitui dívida em pagável, se revelando-se em locupletamento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884, do Código Civil, vejamos: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” O Requerido também confessou o seguinte: Desta sorte, quando da adesão em comento, a parte autora foi expressamente cientificada da necessidade de RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, sendo indicado NUMERICAMENTE o percentual da reserva, para pagamento de um mínimo mensal das faturas do cartão de crédito consignado, obrigando-se a utilizar a fatura (boleto) para pagamento integral do débito que exceder o valor consignável, se assim desejar.” Também pesa contra o Requerido a “gravação pós venda” feita após a concessão do empréstimo, tendo em vista que esta é mais uma prova da má-fé contratual, primeiro porque esta deveria ser feita no dia do empréstimo, segundo antes da assinatura do contrato e não após sabe lá há quanto tempo depois foi feita esta gravação deforma graciosa e ilegal, vez que o contrato se aperfeiçoou no momento de sua assinatura, segundo a Lei Material.
A confissão acima é uma verdade armadilha a qual o Poder Judiciário tem o dever de desarmá-la, primeiro porque no empréstimo consignado comum não há necessidade de reserva de margem, segundo porque, o Requerente pleiteou consignado comum para ser descontado em nua folha de pagamento e terceiro porque, o Requerido não comprovou que tenha informado de forma clara e cristalina a modalidade desse fático empréstimo, como manda o art. 373, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ..
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Requerente juntou contracheque de janeiro de janeiro de 2022, onde consta a parcela 1/1, no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais)(ID 66349256) referente ao contrato celebrado em tela em outubro/2016, o que se comprova a má-fé e enriquecimento sem causa por parte do Reqwu4rido as custas do Requerente.
No presente, o Requerido não comprovou o prazo de quitação da dívida, ao contrário, declarou que não há prazo de pagamento, sendo que a requerente afirmou que firmou o contrato em 60 (sessenta) parcelas, considerando que esse seria o final após o início dos lançamentos em outubro/2016, que deve ser tido como norte para quitação da avença, sendo que por esta premissa a dívida foi paga em outubro/2021,, sendo que as parcelas pagas desde então devem ser devolvidas de forma dobrada na forma do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto aos danos morais entendo ser cabível, vez que o Requerido não usou da boa-fé contratual, mas se locupletou as custas do suor alheio, quando a Requerente fez empréstimo de forma contrária ao pleiteado pelo Requerente, por maio ardil para ter dívida impagável, o que é vedado no estado democrático de direito, sendo que este fato trouxe para a demandante angustia, abatimento moral e alteração psicológica, por se vê até a presente data pagando valor não devido, o que está fazendo muita falta diante do cenário econômico o financeiro que passa o pais e as famílias brasileiras.
Não resta dúvida de que o acima ensinado se aplica ipsis litteris ao presente caso, vez que o Requerente teve o seu direito de consumidora menosprezados pelo Requerido, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” O valor dos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo ser razoável, porque atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e atende a ainda a dor sofrida pelo Requerente, bem como não aumentará a sua fortuna e não colocará o Requerido em situação de miséria, mas servirá como efeito pedagógico para que este não venha no futuro praticar esta conduta contra outros consumidores, quiçá estará acontecendo o mesmo em todo o Estado do Maranhão.
O Requerente comprovou a má-fé contratual, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, confirmando a liminar anteriormente deferida e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido exordial para declarar quitada a dívida em discussão no mês de outubro de 2021, vez que nesta data se aperfeiçoou o termo final de 60 parcelas de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), nos termos da fundamentação acima.
Julgo procedente para condenar o Requerido a devolver as parcelas pagas em dobra a partir de até a última efetivamente paga por meio de desconto em folha de pagamento.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 12 de janeiro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804663-98.2019.8.10.0046
Marcio Barbosa de Alencar
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Silvestre Ramos Carvalho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 10:26
Processo nº 0804663-98.2019.8.10.0046
Marcio Barbosa de Alencar
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Silvestre Ramos Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 11:54
Processo nº 0001570-12.2014.8.10.0055
Municipio de Santa Helena
Valdinete Araujo Campos
Advogado: Laurine Patricia Macedo Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 10:33
Processo nº 0001570-12.2014.8.10.0055
Valdinete Araujo Campos
Municipio de Santa Helena
Advogado: Eduardo Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2014 00:00
Processo nº 0801595-16.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria Silva Neris
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2021 22:43