TJMA - 0824615-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:46
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:20
Juntada de petição
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27/11/2023 14:46
Juntada de apelação
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05/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824615-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA 14647-A EMBARGADO: CONDOMIIO EDIFICIO MONUMENTAL Advogados do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147-A, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072-A SENTENÇA LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU opôs embargos à execução em face da ação de execução de título extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EDÍFICIO MONUMENTAL, ambos qualificados nos autos.
O presente embargos à execução, proposto pela executada LUANA, tem como fundamento inexigibilidade da dívida e ilegitimidade passiva.
A ação de execução tem como objeto o pagamento das taxas condominiais mensais referentes ao imóvel constituído pela Sala 622-A do Bloco A, 6º andar, situada na Av.
Colares Moreira, 444, Ed.
Monumental, Renascença II, nesta cidade, de propriedade da embargante, totalizando um débito de R$ 68.169,98.
Impugnação do exequente, ID 68809663.
Decisão de saneamento, ID 91122755.
Ata de audiência, ID 95214611. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação à concessão de justiça gratuita à embargante, entendo por mantê-la, pois embora resida em condomínio de luxo nesta cidade, foi verificado que a autora tem respondido com seus bens diante de dívidas trabalhistas, bem como na inicial indica que é apenas estudante e sua declaração de IRPF encontra-se zerada.
No que concerne ao pedido do beneplácito em favor do condomínio embargado, indefiro-o, pois apenas a alegação de inadimplência de algumas unidades condominiais não são suficientes para demonstrar dificuldades financeiras severas que o tornam incapaz de arcar com as custas processuais, ainda mais pela informação de que apenas 23,22% das unidades está inadimplente.
Passando ao mérito dos embargos, entendo que mereçam guarida em parte.
Com efeito, verifico que a embargante está sendo executada por inadimplência quanto às contribuições condominiais de maio/2017 a fevereiro/2022, referentes ao imóvel constituído de Sala 622-A do Bloco A, 6º andar, situada na Av.
Colares Moreira, 444, Ed.
Monumental, Renascença II, nesta cidade.
A embargante afirma que o imóvel não é mais de sua propriedade em razão de penhora “em maio de 2016 por ocasião de dívidas trabalhistas oriundas do Processo nº 0070200-94.1999.5.16.02 que tramita no NAEX (Núcleo de Apoio à Pesquisa Patrimonial) da Justiça do Trabalho desta capital e arrematada em LEILÃO JUDICIAL no dia 19/09/2019 pela Sra.
NARA CARDOSO ARAÚJO, CPF: *25.***.*18-04”.
Por tal razão, entende que é parte ilegítima e o título inexigível em relação a si, uma vez que as taxas condominiais são obrigações “propter rem”, as quais passariam a ser de responsabilidade da arrematante.
Inicialmente, atesto que a autora ainda consta como proprietária do imóvel, consoante matrícula em ID 66595713.
Ademais, a jurisprudência nacional entende que o proprietário do imóvel é responsável pelos débitos, inclusive os de natureza “propter rem”, até a data da respectiva arrematação em leilão, salvo na hipótese em que conste no edital de praça a existência de ônus sobre o bem, de modo a vincular o arrematante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
INFORMAÇÃO.
EDITAL.
EXISTÊNCIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE.
ARREMATANTE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a dívida condominial constitui-se como obrigação propter rem.
Assim, constando no edital de praça a existência de ônus sobre o imóvel, mesmo no caso de arrematação, o novo adquirente responde pelos encargos condominiais vencidos incidentes sobre o imóvel, salvo se não houver ressalvas no edital. 4.
No caso, o acórdão destacou que constou expressamente no edital o ônus incidente sobre o imóvel, além da responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais vencidas e vincendas. 5.
Na hipótese, rever os fundamentos do aresto combatido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, procedimento vedado nesta via recursal ante o teor da Súmula nº 7/STJ. 6.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1752437 SP 2020/0224096-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifo nosso) Agravo de instrumento.
Despesas condominiais.
Cumprimento de sentença.
Decisão que entendeu que o arrematante responde pela dívida condominial residual, se produto da arrematação não for suficiente.
Insurgência do arrematante.
Despesas de condomínio que configuram obrigação propter rem.
Constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
Precedentes.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20844581320238260000 Praia Grande, Data de Julgamento: 08/08/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) (grifo nosso) Em análise dos documentos relacionados ao leilão judicial e demais documentos dos autos, não verifico constar edital com a informação de débitos antigos sobre o imóvel para vinculação da arrematante, de modo que a embargante não se desincumbiu deste ônus.
Ademais, conforme depoimento pessoal do preposto do réu e oitiva da testemunha, a embargante deixou o imóvel (retirada de bens e fechamento da sala) somente a partir da arrematação, de modo que exercia posse até este período e é consequentemente responsável pelas taxas condominiais da época.
Entretanto, ressalto que a nova adquirente passa a responder pelos encargos inerentes à propriedade, como as taxas condominiais, a partir do auto de arrematação, o que ocorreu no caso em comento em 19/09/2019.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE HASTA PÚBLICA.
DESPESAS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.
TERMO INICIAL.
LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. 1.
Ação de cobrança de despesas condominiais. 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a responsabilidade do arrematante com as despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.948/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (grifo nosso) Apesar das alegações do embargado de que a autora é quem responderia pelos débitos posteriores à arrematação por esta não estar aperfeiçoada, entendo que não merece prosperar, pois a jurisprudência nacional entende que o arrematante responde pelo bem a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que ausente carta de arrematação e imissão na posse.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
O arrematante é responsável pelos débitos condominiais e tributários incidentes sobre o imóvel arrematado a partir da assinatura do auto de arrematação, ainda que postergadas a emissão da carta de arrematação e a imissão na posse.
Créditos anteriores sub-rogados sobre o preço.
Exegese do art. 903, art. 908, § 1º, ambos do CPC/15, e do art. 130, parágrafo único, do CTN.
Previsão expressa no edital.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AI: 20900486820238260000 São Paulo, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 23/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023) Ademais, ainda que ausente carta de arrematação e imissão na posse, a arrematação tornou-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto respectivo pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903, CPC.
Em relação à pendência de julgamento dos embargos à arrematação e pedido de desistência da arrematante formulados no processo trabalhista nº 0070200-94.1999.5.16.0002, verifico naqueles autos que ambos foram indeferidos, mantendo-se a arrematação na maneira em que foi realizada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 917, IV, do CPC c/c art. 485, VI, CPC, para reconhecer a ilegitimidade da embargante em relação à cobrança de taxas condominiais a partir da assinatura do auto de arrematação do imóvel objeto dos autos, o qual ocorreu em 19/09/2019.
Desse modo, somente as competências de maio/2017 a setembro/2019, anteriores à data da arrematação, serão de responsabilidade da embargante, pelo que deverá o exequente/embargado apresentar novo cálculo nos autos principais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e §8º, do CPC.
Contudo, ficam sobe condição suspensiva de exigibilidade em relação à embargante, haja vista a concessão de benefício da justiça gratuita.
Acoste-se cópia desta sentença nos autos da execução (nº 0819533-84.2022.8.10.0001).
Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/11/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 09:53
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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25/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 18:30
Juntada de petição
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12/07/2023 16:42
Juntada de petição
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22/06/2023 16:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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21/06/2023 19:52
Juntada de petição
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25/05/2023 17:05
Juntada de petição
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19/05/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 09:22
Juntada de diligência
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12/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824615-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB MA14647-A EMBARGADO: CONDOMIIO EDIFICIO MONUMENTAL Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB MA5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB MA8147-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes verifico que a impugnação a justiça gratuita, nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, basta que o interessado afirme a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, todavia, ressalta que tal presunção é juris tantum.
Ademais, os argumentos de que se valeu o Réu são deveras frágeis para sustentar o pleito de revogação do benefício concedido, vez que não demonstram de forma ostensiva e indubitável que a Autora falta com a verdade acerca de suas condições materiais.
Por conseguinte, devem ser rejeitadas.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a cobrança das taxas condominiais deve ser direcionada ao arrematante do imóvel, que já pagou todo o preço pelo bem ou a embargante. 2.
Se a questão exposta se trata de obrigação propter rem onde o arrematante assume todos as obrigações do imóvel, inclusive os débitos condominiais, ainda que anteriores à sua aquisição.? Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Embargante em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal e testemunha.
Assim, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 22 de junho de 2023, às 09:00 horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau.
Expeça-se mandado para intimação pessoal ao Embargado CONDOMÍNIO EDÍFICIO MONUMENTAL, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Intime-se o Embargante, para apresentar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
10/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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29/04/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 09:12
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:26
Juntada de petição
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26/07/2022 09:41
Juntada de petição
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21/07/2022 05:04
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824615-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - OAB/MA14647 EMBARGADO: CONDOMIIO EDIFICIO MONUMENTAL Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA8147-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/07/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:21
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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07/07/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:15
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:08
Juntada de impugnação aos embargos
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18/05/2022 06:14
Publicado Citação em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 06:14
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824615-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA - MA14647 EMBARGADO: CONDOMIIO EDIFICIO MONUMENTAL Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizada por LUANA FRANCISCA MARTINS ABREU opostos em face de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MONUMENTAL.
Afirma, em suma, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o bem fora vendido em leilão para terceiro.
Alega ainda, inexigibilidade do débito e requer o efeito suspensivo. É relatório.
Decido.
Nos termos do art.
Art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
O mesmo artigo, em seu §1º dispõe que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” Resta evidente, portanto, que a atribuição, pelo juiz, de efeito suspensivo aos embargados depende da satisfação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) deve haver requerimento do embargante; (ii) devem estar presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidencia; e (iii) a execução deve estar garantida por suficientes penhora, depósito ou caução.
Não se observa, nos autos, os requisitos legais pertinentes para a concessão do efeito suspensivo da decisão em Embargos à execução posto que não lhe aproveitam os fundamentos trazidos à colação, tampouco se observa garantia do juízo de qualquer valor.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado.
Indeferimento mantido.
Concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Inadmissibilidade.
Ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22078494420198260000 SP 2207849-44.2019.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 21/11/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019).
Assim,
ante ao exposto, nego efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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