TJMA - 0800504-21.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:29
Decorrido prazo de THAYLES ALVES DE MORAIS em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:51
Juntada de termo
-
09/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para TRF1
-
23/10/2023 16:38
Outras Decisões
-
20/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:18
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:50
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:50
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:50
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:37
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:37
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 07:34
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 14/10/2022 23:59.
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29/11/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:02
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 14:21
Juntada de apelação
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800504-21.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): THAYLES ALVES DE MORAIS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS SENTENÇA Trata-se de Ação para Concessão de Salário Maternidade Rural ajuizada por THAYLES ALVES DE MORAIS, já qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A requerente sustenta que é lavradora e trabalha em regime de economia familiar.
Em 01/09/2018, a requerente deu a luz a criança Amália de Morais Mota Silva; a partir disso, requereu a concessão de Salário Maternidade pelo nascimento da criança, como segurada especial, sendo que tal benefício lhe foi negado, sob a alegação de não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 64893856.
Contestação apresentada, conforme evento id. 66468282, no qual o(a) requerido(a) assevera que a parte requerente não demonstrou os requisitos para a concessão do benefício em discussão, como a qualidade de segurada.
Réplica à contestação, id. 68046028.
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora (ID. 70916268).
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme evento id. nº. 75279230, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.
O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida á luz do conceito legal, bem previsto no art.12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).// São considerados documentos idôneos, entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Igualmente aceitáveis: certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
No caso em comento, mister destacar, a priori, que o pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço. Feita tal ressalva, resta verificar se a parte autora, como pescadora artesanal, comprovou, nos autos, o preenchimento de todos os requisitos essenciais para a concessão do benefício do salário maternidade ora vindicado.
In casu, no plano documental, para embasar o pedido, constam os seguintes documentos: i) comprovante de endereço; ii) documentos pessoais, (RG, CPF e outros); iii) certidão de nascimento do(a) filho(a), sem informações rurícolas; iv) carteira de filiação à Federação das Colônias de Pescadores do Estado do Maranhão, com data de filiação em 30/04/2016; v) comprovante de recolhimento de contribuição sindical competência 12/2020; vi) comprovante de recolhimento de GPS, competência 09/2020, os quais, por si só, não são considerados inidôneos pela jurisprudência para a prova da qualidade de segurado e carência legal, a teor dos seguintes excertos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 2.
A prescrição atinge as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu a propositura da presente ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Não ocorrência de prescrição na espécie. 3. Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica e quando tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data do nascimento da criança. A certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 4.
No caso dos autos, o pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5.
Além disso, o CNIS juntado aos autos demonstra que o marido da autora possui vínculos de atividade tipicamente urbana, o que descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.
Impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
A improcedência do pedido é medida que se impõe. 6.
Deferida a gratuidade de justiça, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0004035-61.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/05/2016) destaquei PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2.
Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação/apelação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 3.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação. 4.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 5.
O pleito autoral encontra óbice na ausência de início de prova material: a) certidão de nascimento da criança (nascida em 16/03/2011 - fl. 12, sem qualificação rurícola dos pais; b) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STR, desprovida de homologação (fl. 17/18); c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montalvânia/MG, em nome da autora, com data de expedição em 11/06/2012 (fl. 21), ou seja, com período de posterior à carência exigida por lei. 6.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF-1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário maternidade. 7.
Apelação improvida. (AC 0006925-07.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 19/05/2015 PAG 1186.) (destaque) No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado, em período anterior à 10 (dez) meses do parto.
Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade pesqueira desenvolvida.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão do benefício.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 2. No caso em apreço, correta a sentença que, ao analisar o conjunto probatório, julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos início razoável de prova material. 3.
Apelação da autora não provida. (TRF-1 - AC: 388692720144019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 01/10/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2014).
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
No caso, após acurada análise dos autos, percebe-se que não há início de prova material da suposta condição da autora de segurada especial durante o período anterior ao parto.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PROVA PRECÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC. 2.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF-4, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade. 2.
Apelação do INSS provida. (AC 00015274520174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017).
DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, em consonância com a súmula 149 do STJ, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não é caso de remessa necessária.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 19 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da comarca de Pastos Bons/MA -
20/09/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2022 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
03/09/2022 08:28
Audiência Una realizada para 02/09/2022 09:45 Vara Única de Pastos Bons.
-
03/09/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 04:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800504-21.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): THAYLES ALVES DE MORAIS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
Designo o dia 02/09/2022 , às 09:45 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento na sede do Fórum, vara única desta comarca; As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e, b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto, conforme art. 93, §2 do DL 3048/99; O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos; Intimem-se as partes, devendo ficarem cientes que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art. 362, §2 do CPC; ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 7 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito da Comarca de Pastos Bons -Ma -
09/08/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 12:32
Audiência Una designada para 02/09/2022 09:45 Vara Única de Pastos Bons.
-
11/07/2022 10:52
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:52
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:49
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
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07/07/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:58
Juntada de réplica à contestação
-
18/05/2022 06:09
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800504-21.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): THAYLES ALVES DE MORAIS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO [...] Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 18 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
16/05/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:43
Juntada de contestação
-
18/04/2022 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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