TJMA - 0831703-25.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/07/2022 11:15
Decorrido prazo de CARLOS CESAR RAMOS em 30/05/2022 23:59.
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14/06/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 13:01
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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17/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0831703-25.2021.8.10.0001 AUTOR(ES): VALDERLANDIO DE ARAÚJO PONTES RÉU(S): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - CÂMARA MUNICIPAL
Vistos. A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”. Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:. ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia . P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 12 de maio de 2022. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
12/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:15
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:25
Juntada de petição
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20/04/2022 05:49
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 15:31
Decorrido prazo de CARLOS CESAR RAMOS em 18/02/2022 23:59.
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27/02/2022 17:38
Decorrido prazo de CARLOS CESAR RAMOS em 31/01/2022 23:59.
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09/02/2022 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2022.
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09/02/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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04/02/2022 03:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
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04/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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26/01/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:33
Declarada incompetência
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21/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
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20/01/2022 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:01
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2021 11:13
Declarada incompetência
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30/07/2021 10:22
Conclusos para despacho
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27/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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