TJMA - 0823532-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
24/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 16:24
Juntada de petição
-
23/09/2025 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
15/09/2025 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 10:38
Outras Decisões
-
31/03/2025 14:04
Juntada de petição
-
21/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/11/2024 00:27
Juntada de petição
-
10/11/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
04/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/05/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 09:54
Outras Decisões
-
08/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:12
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:20
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:12
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:04
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 19:05
Juntada de petição
-
25/01/2024 12:43
Juntada de termo
-
09/01/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 09:39
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:31
Juntada de petição
-
12/12/2023 19:04
Juntada de petição
-
05/12/2023 14:57
Juntada de petição
-
04/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:15
Juntada de petição
-
04/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823532-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA BETANIA FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CASSIA SOUSA COSTA - OAB/MA 15157, REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - OAB/MA 13642 REU: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE 33668-A SENTENÇA LAZARA BETANIA FERREIRA ajuizou a presente Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de VIA VAREJO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora efetuou junto a Ré, a compra de um aparelho de TV 55" LED 4K LG 55UN7310PSC SMART WIFI/BT/ HDMI, no valor de R$ 3.099,00 (três mil e noventa e nove reais), na data de 06/10/2020, dividida em carnê da empresa, em 20 (vinte) parcelas, no valor de R$ 254,35 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Relata que, por um erro da requerida, foi entregue a demandante um carnê de pessoa diversa, em nome do Sr.
VICTOR GABRIEL SILVA DOS SANTOS, que coincidentemente, o valor da parcela constante no carnê era idêntico ao da requerente, consoante se depreende pelos boletos juntados.
Afirma que, em que pese constar no carnê o valor de R$ 254,35 (duzentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), o valor cobrado pela Ré era em torno de R$ 171,80, tendo a consumidora pago tal montante que lhe era cobrado.
Alega que sem se atentar ao erro da empresa ré, a autora realizou mensalmente o pagamento das parcelas vencidas, até ser surpreendida no mês de março/2021, com ligações de cobrança de prestações em atraso, tendo informado que já havia realizado o adimplemento do débito.
Aduz que após este fato, a consumidora foi orientada a se dirigir a umas das lojas da ré, e nesta ocasião descobriu que o carnê se encontrava em nome de terceiro.
Constatado o erro pelas partes, houve a troca dos carnês, tendo a Ré solicitado os comprovantes de pagamento, uma vez que a quitação da dívida estava no nome do terceiro e não da autora, o que a tornou inadimplente.
Informa que durante o procedimento de troca dos carnês, o comprovante de pagamento referente a prestação nº 04 – fevereiro de 2021 foi extraviado e a prestação nº 05 – março de 2021 não teve seu pagamento reconhecido, a empresa declarou somente a quitação das 03 (três) primeiras prestações.
Acrescenta a autora continuou efetuando o pagamento das prestações posteriores, porém, em janeiro de 2022, foi comunicada de que seu contrato havia sido enviado a uma empresa de cobrança terceirizada FIDC IPANEMA VI, tendo sido seu nome negativado, no valor de R$ 2.291,86 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), mesmo efetuando o pagamento mensalmente.
Assevera que no intuito de resolver o problema, na data de 27/01/2022, se dirigiu a umas das lojas da ré, com os comprovantes de pagamento das prestações de nº 04 (quatro) e 05 (cinco), entretanto, em virtude do seu contrato já ter sido transferido para uma terceirizada, a gerente da empresa ré procedeu a devolução do montante de R$ 343,90 (trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos), referente às 02 (duas) parcelas nominadas.
Requer a antecipação da tutela para obrigar a Ré a retirar a inscrição indevida do nome da autora em qualquer cadastro de inadimplentes que tenha incluído, relativa a suposta dívida, adotando-se como medida coativa multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento.
No mérito, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade do débito indevido existente, no valor de R$ 1.883,98 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora.
Requer ainda a restituição em dobro, ou seja, R$ 3.767,96 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) e/ou a restituição simples.
Decisão de ID 66192814, indeferido a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação à ID 67553574, alegando, preliminarmente, a impossibilidade da concessão da tutela de urgência e a aplicação de multa.
Afirma ainda a ausência de consulta de crédito e impugna a justiça gratuita.
No mérito, alega a ausência de comprovação do alegado e ausência de configuração do dever de reparar em dano moral.
Requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas.
No mérito, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 70045675.
Despacho de ID 74870188, intimando as partes para dizerem as provas que pretendem produzir.
Manifestação da autora à ID 76047349, requerendo julgamento antecipado.
Manifestação da ré à ID 76247372, informando que não pretende produzir provas orais, razão pela qual não se opõe ao julgamento antecipado da lide.
Despacho de ID 90059984, convertendo o julgamento em diligência, intimando as partes para fixar os pontos que entendem controvertidos.
Manifestação da ré à ID 91705694.
Decisão de saneamento e organização à ID 96866280, fixando os pontos controvertidos apresentados e intimando as partes para se manifestarem sob pena da Decisão se tornar estável.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido.
In casu, as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Trata-se a espécie de uma relação de consumo e desse modo deve ser julgado à luz da lei consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em norma específica para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no § 3º, do art. 14, quando determina: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Registre-se, ademais, que na Decisão Preliminar proferida foi invertido o ônus da prova em favor da Requerente, visto o poder e controle do Réu sobre o produto/serviço fornecido.
Analisando-se o mérito, verifica-se que a controvérsia se consubstancia em uma relação de consumo, em que a Autora reclama da imputação do Réu de débito por compra realizada e não adimplida.
Devidamente intimada por mais de uma vez para juntada de documentos comprobatórios de suas alegações, a parte ré não juntou nenhum elemento probatório apto a demonstrar suas alegações.
No que pese a alegação da Requerida de que houve uma compra de produtos que ensejou as cobranças realizadas, não faz juntada de nenhuma prova do alegado, qual seja o contrato de adesão, nota fiscal, recibo de recebimento de mercadoria, boleto, filmagens ou outros elementos.
Desse modo, a Empresa Requerida não logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo e o inadimplemento por parte da autora, deixando de comprovar a origem e regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da Requerente nos órgãos restritivos de crédito, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO LOJAS RENNER.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU O DÉBITO E INSCRIÇÃO DISCUTIDA.
ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
A ré não logrou êxito em demonstrar a contratação do cartão pela autora, deixando de comprovar, assim, a origem e regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome da requerente nos órgãos restritivos de crédito, desatendendo o ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Assim, correta a desconstituição do débito em sentença.
Danos morais configurados.
A inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito gera dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório, contudo, que vai reduzido para R$5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao atual entendimento desta Turma Recursal em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*98-08 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).
AGRAVO REGIMENTAL – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO – NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL – CABIMENTO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 15.000,00) – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362/STJ – REEDIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Se a decisão agravada em perfeita consonância com a jurisprudência do eg.
STJ e deste Tribunal, o agravo regimental deve ser desprovido. (TJ-MT - AGR: 01510342020158110000 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/02/2016) Ademais, competia a Ré trazer provas que demonstrassem suas alegações, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Assim, não cumpriu o Demandado com o ônus que lhe competia, devendo por isso arcar com as consequências de sua inércia.
Em verdade, a defesa da parte ré é completamente genérica, e se limita a afirmar que as inscrições são devidas, pois houve manifesta celebração de contrato entre as partes.
Importante frisar que a parte autora explicou que a dívida está em favor de terceiro porque ocorreu a cessão, fato que não foi controvertido pela ré.
Dessa forma, devem ser canceladas as cobranças/negativações referidas, aos valores negativados sem qualquer comprovação de contratação e ausência de pagamento.
Ademais, restam configurados os danos morais, pois o Autor está sendo cobrado por débito indevido, inclusive teve negativado o seu nome em cadastros de inadimplentes, causando-lhe inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento, com significativa ofensa aos direitos de sua personalidade.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, no que pertine à negativação do seu nome, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo este evidenciado pelas circunstâncias de fato.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1272554/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018).
Ressalte-se, ademais, que não é o numerário condenatório que traz em si o condão de reparar todas as lesões psíquicas implicadas à Requerente, devendo sim guardar relação estreita com o caráter pedagógico do desestimulo à não reiteração de tal conduta.
Desse modo, entendo que a sua estipulação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alcança a finalidade pedagógica.
Por outro lado, não há o que se falar em repetição do indébito, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida que possa ser imputada a Requerida, nos moldes do ao art. 42 do CDC, visto que a Autora efetivamente realizou a compra, no entanto houve equivoca sobre a realização do pagamento causado pela própria requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar o declaração de inexistência o débito atribuído pela requerida em nome da autora no valor de R$ 1.883,98 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).
Condeno, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Por fim, condeno o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
01/11/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:44
Decorrido prazo de REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:05
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:09
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823532-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA BETANIA FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - OAB/MA13642, CASSIA SOUSA COSTA - OAB/MA15157 REU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - OAB/PE33668-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
24/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/09/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 09:51
Juntada de petição
-
15/09/2022 20:36
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
14/09/2022 11:06
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823532-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA BETANIA FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642, CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 REU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
06/09/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 20:16
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 24/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:01
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA COSTA em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:59
Decorrido prazo de REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS em 25/05/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 23:09
Juntada de réplica à contestação
-
09/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823532-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA BETANIA FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642, CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 REU: VIA VAREJO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
31/05/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 06:06
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823532-45.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA BETANIA FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642, CASSIA SOUSA COSTA - MA15157 REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO LAZARA BETANIA FERREIRA PEREIRA ajuizou Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), pretendendo, em antecipação de tutela, que a Ré seja compelida a excluir o nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes.
Narra a inicial em suma que houve uma troca por parte da Requerida do carnê da compra por crediário da Autora com o carnê da compra de outro cliente.
Explica que, a Demandante só percebeu o erro posteriormente, quando a empresa requerida inscreveu o nome da requerente no SERASA/SPC, alegando ausência de pagamento dos boletos do carnê.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação.
Os autos voltaram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, compulsando o material probatório carreado ao processo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Isto porque, na hipótese dos autos, verifica-se que a documentação juntada pela Autora (ID 66152168) o valor do débito é no montante de R$ 1.883,98 (hum mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), e o credor possui nome FIDC IPANEMA VI, e CPNJ 26405883.
Com efeito, não há no processo quaisquer documentos capazes de corroborarem as alegações autorais, ao menos indiciariamente, constatando a inscrição no órgão de restrição ao crédito com relação ao débito discutido na inicial.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência.
No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação da parte requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/05/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003188-79.2014.8.10.0123
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 00:00
Processo nº 0003188-79.2014.8.10.0123
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 00:00
Processo nº 0800218-04.2022.8.10.0023
Gildene Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Rodrigo Souza Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 12:46
Processo nº 0807555-16.2022.8.10.0000
Municipio de Acailandia
Filomena Monteiro Rabelo
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2022 17:08
Processo nº 0818629-64.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Aliete Frazao dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 15:25