TJMA - 0807555-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 14:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 03:06
Decorrido prazo de FILOMENA MONTEIRO RABELO em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807555-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: FILOMENA MONTEIRO RABELO ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487) E OUTROS COMARCA: AÇAILÂNDIA/MA VARA: FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Açailândia em face da decisão da lavra do Dr.
José Pereira Lima Filho, MM.
Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Açailândia, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva (Processo nº 0800435-84.2021.8.10.0022) ajuizado por Filomena Monteiro Rabelo, tendo em vista se tratar de liquidação com meros cálculos aritméticos.
Em suas razões recursais (id n.º 16119207), o agravante alegou a ausência de liquidez do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004493-47.2013.8.10.0022.
Seguiu sustentando a necessidade de liquidação do julgado, porque não se trata de caso de meros cálculos aritméticos.
Ademais, aduziu que a parte autora não comprovou a implantação da jornada de trabalho e tampouco a efetiva demonstração do excesso de labor no exercício do cargo de professor.
Também pontuou que a agravada exercia cargo de direção, não incidindo hora extra.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do presente recurso.
Esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado no presente agravo de instrumento (ID. 17380631).
Contrarrazões apresentadas em ID. 17426000.
A PGJ (ID. 18156968) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ.
In casu, o cerne da questão recursal diz respeito à decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelo Município agravante.
Com efeito, o Município agravante sustentou a ausência de liquidez do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia/MA.
Nesse passo, urge destacar o disposto no art. 509, §2º, do CPC, in litteris: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (original sem grifos).
Da análise dos autos, verifico que, como bem salientou o magistrado a quo, a liquidação do julgado depende de meros cálculos aritméticos, tendo a agravada apresentado a sua planilha de cálculo para ser enviada à contadoria judicial para atualização e inclusão do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Dito isso, não se pode falar em ausência de liquidez.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. É viável a execução de julgado proferido em Ação Civil Pública quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor exequendo por meros cálculos aritméticos. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Diversamente do que defendem o agravante, o STJ, ao julgar o REsp 1.247.150/PR no regime dos recursos especiais repetitivos, não concluiu ser necessária a prévia instauração de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública, tendo a Corte decidido, na ocasião, apenas acerca do descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 5. "A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...).
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)" ( REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020). 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1777929 RO 2018/0294980-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). - negritei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APURAÇÃO DO VALOR POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 509, § 2º DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. "A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes". ( AgRg no REsp 1316504/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 20/08/2013). 2.
Segundo o entendimento do STJ, embora não conste da sentença o valor devido ao credor, a apuração pode ser feita por cálculos aritméticos, com base em documento comum às partes. 3.
Deve ser reconhecida a possibilidade de apuração do valor por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, visto que a agravante demonstrou a sua condição de poupadora alcançada pelo provimento exarado na ação civil pública, em decorrência da manutenção de conta poupança em agência do agravado, com saldo em janeiro de 1989. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0075292016 MA 0001366-65.2016.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2016). - negritei.
Portanto, concluo que deve ser mantida a decisão agravada, haja vista que o cumprimento de sentença pode ser realizado mediante simples cálculos aritméticos.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os termos a r. decisão recorrida tal como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de ciência e cumprimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/07/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 11:38
Juntada de malote digital
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14/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 06/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 23:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/05/2022 07:43
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807555-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA PROCURADOR: RENAN RODRIGUES SORVOS AGRAVADA: FILOMENA MONTEIRO RABELO ADVOGADOS: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487) E OUTROS COMARCA: AÇAILÂNDIA/MA VARA: FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Açailândia em face da decisão da lavra do Dr.
José Pereira Lima Filho, MM.
Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo Município de Açailândia, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva (Processo nº 0800435-84.2021.8.10.0022) ajuizado por Filomena Monteiro Rabelo, tendo em vista se tratar de liquidação com meros cálculos aritméticos.
Em suas razões recursais (id n.º 16119207), o agravante alega a ausência de liquidez do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004493-47.2013.8.10.0022.
Segue sustentando a necessidade de liquidação do julgado, não se tratando o caso de meros cálculos aritméticos.
Ademais, aduz que a parte autora não comprovou a implantação da jornada de trabalho e tampouco a efetiva demonstração do excesso de labor no exercício do cargo de professor.
Também pontua que a agravada exercia cargo de direção, não incidindo hora extra.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente o do cabimento, que está albergado na hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Conforme já relatado, a questão discutida na presente lide versa sobre a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelo município agravante.
Com efeito, o Município agravante sustenta a ausência de liquidez do título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia/MA.
Nesse passo, urge destacar o disposto no art. 509, §2º, do CPC, in litteris: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Da análise dos autos, em exame perfunctório, como bem salientou o magistrado a quo, a liquidação do julgado depende de meros cálculos aritméticos, tendo a agravada apresentado a sua planilha de cálculo para ser enviada à contadoria judicial para atualização e inclusão do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
Dito isso, não se pode falar em ausência de liquidez.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TEMA 482 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, que visa ao recebimento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. É viável a execução de julgado proferido em Ação Civil Pública quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor exequendo por meros cálculos aritméticos. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Diversamente do que defendem o agravante, o STJ, ao julgar o REsp 1.247.150/PR no regime dos recursos especiais repetitivos, não concluiu ser necessária a prévia instauração de liquidação de sentença prolatada em ação civil pública, tendo a Corte decidido, na ocasião, apenas acerca do descabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 5. "A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla (...).
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15)" ( REsp 1.798.280/SP, 3ª Turma, DJe 04/05/2020). 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1777929 RO 2018/0294980-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020). - negritei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APURAÇÃO DO VALOR POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 509, § 2º DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POUPADOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. "A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989, dispôs que seus efeitos teriam abrangência nacional, erga omnes". ( AgRg no REsp 1316504/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 20/08/2013). 2.
Segundo o entendimento do STJ, embora não conste da sentença o valor devido ao credor, a apuração pode ser feita por cálculos aritméticos, com base em documento comum às partes. 3.
Deve ser reconhecida a possibilidade de apuração do valor por cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, visto que a agravante demonstrou a sua condição de poupadora alcançada pelo provimento exarado na ação civil pública, em decorrência da manutenção de conta poupança em agência do agravado, com saldo em janeiro de 1989. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0075292016 MA 0001366-65.2016.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2016). - negritei. Portanto, concluo que deve ser mantida a decisão agravada, haja vista que o cumprimento de sentença pode ser realizado mediante simples cálculos aritméticos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo de instrumento, até o julgamento final deste Recurso.
Notifique-se o Juiz a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/05/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 09:37
Juntada de malote digital
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13/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
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14/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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