TJMA - 0802507-83.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 07:48
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/08/2023 07:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EMERSON REINALDO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0802507-83.2016.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrido: Emerson Reinaldo da Silva Advogado: Dr.
Emanoel Sousa Antunes (OAB/PI 13.105) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que validou todas as etapas realizadas pelo Recorrido no concurso público, por entender que o Estado do Maranhão reconheceu a procedência do pedido ao nomeá-lo voluntariamente (ID 15626129).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 2º e 37 II da Constituição Federal já que, não tendo alcançado pontuação suficiente, o Recorrido não cumpriu exigência mínima para ser incorporado ao funcionalismo público estadual.
Além disso, afirma contrariedade ao que decidido pelo STF no RE 608.482 (ID 17892134).
Contrarrazões juntadas no ID 18106393.
Instada quanto à possibilidade de retratação diante do Tema de Repercussão Geral nº 476/STF, a E. 3ª Câmara Cível informou que o caso não se amolda ao mencionado tema (ID 23279271). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, e diante dos esclarecimentos realizados pelo Acórdão de ID 23279271, verifico que o caso dos autos, de fato, não guarda compatibilidade com o Tema de Repercussão Geral 476/STF. É que, conquanto o precedente qualificado tenha firmado posição de que candidato investido em cargo público por força de decisão judicial precária não pode nele permanecer a pretexto da aplicação da Teoria do Fato Consumado, na espécie, o Tribunal ratificou a liminar em razão do reconhecimento da procedência do pedido, consubstanciado na nomeação voluntária do candidato por parte do ente público, de modo que essa nomeação não foi, sequer, foi objeto da decisão liminar precária, que por seu turno, havia determinado apenas a participação do Recorrido em etapa do certame.
E essa premissa fática, como cediço, não pode ser modificada em sede de Recurso Extraordinário, a fim de que se conclua que a permanência do recorrido no cargo decorreu de mera consumação do teor da decisão judicial provisória – como pretende o Recorrente – mercê do óbice da Súmula 279/STF.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 2 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/06/2023 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 18:36
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:33
Juntada de termo
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10/05/2023 00:04
Decorrido prazo de EMERSON REINALDO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO APCIV 0802507-83.2016.8.10.0001 RECORRENTE(S): ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(S): EMERSON REINALDO DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA BARBOSA - OAB PI12780-A EMANOEL SOUSA ANTUNES - OAB PI13105-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luís, data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
12/04/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/04/2023 06:54
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:47
Juntada de petição
-
10/03/2023 04:55
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:55
Decorrido prazo de EMERSON REINALDO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:25
Publicado Ementa em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802507-83.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Emerson Reinaldo da Silva Advogado : Emanoel Sousa Antunes (OAB/PI 13.105) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : José Cláudio Pavão Santana EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RE 608.482/RN.
DISTINGUISHING.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DO APELANTE, JÁ NOMEADO E EMPOSSADO MESMO TENDO A DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DETERMINADO APENAS O MERO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) 2.
O caso versado nos autos não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso, que atacou decisão que se limitou a determinar o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame, nada falando sobre a sua nomeação pelo Estado do Maranhão, que o fez, sem ordem judicial nesse sentido, o que revela a voluntariedade do ato administrativo, caracterizador do reconhecimento da procedência do pedido do autor. 3.
Acórdão mantido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.01.2023 a 02.02.2023, em reconhecendo não ser caso de retratação, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o acórdão em revisão, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/02/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 13:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:12
Juntada de parecer
-
31/01/2023 21:18
Juntada de petição
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31/01/2023 08:02
Decorrido prazo de EMERSON REINALDO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/01/2023 12:38
Juntada de petição
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16/12/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2022 05:13
Decorrido prazo de EMERSON REINALDO DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 05:13
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 15/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:00
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0802507-83.2016.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrido: Emerson Reinaldo da Silva Advogado: Dr.
Emanoel Sousa Antunes (OAB/PI 13.105) D E C I S Ã O De início, verifico que o Recorrido informa a existência de acordo entabulado entre as partes, todavia, não comprova sua efetivação e/ou homologação, razão pela qual o Recurso deve ser regularmente processado.
O Acórdão impugnado, aplicando a teoria do fato consumado, entendeu que o Estado do Maranhão reconheceu a procedência do pedido em razão de ter, voluntariamente, nomeado o Recorrido no cargo público, malgrado o comando judicial liminar deferido pelo juízo de base tenha determinado apenas o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame.
Todavia, o STF fixou, em repercussão geral, tese segundo a qual “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608.482/RN, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 476).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Egrégia 3ª Câmara Cível para avaliar a possibilidade de juízo de retratação em razão da tese fixada no RE 608.482, na forma do que dispõe o art. 1.030 II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
20/08/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - 3ª Câmara Cível
-
19/08/2022 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 21:15
Outras Decisões
-
20/07/2022 03:10
Decorrido prazo de EMERSON REINALDO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:35
Juntada de termo
-
24/06/2022 14:33
Juntada de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802507-83.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO e outros RECORRIDO: EMERSON REINALDO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON DA SILVA BARBOSA - OAB/PI12780-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 23 de junho de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
23/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/06/2022 14:03
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
04/06/2022 01:11
Decorrido prazo de EMERSON REINALDO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802507-83.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Emerson Reinaldo da Silva Advogado : Emanoel Sousa Antunes (OAB/PI 13.105) Apelado : Estado do Maranhão Procurador : José Cláudio Pavão Santana EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF).
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DO APELANTE, JÁ NOMEADO E EMPOSSADO MESMO TENDO A DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DETERMINADO APENAS O MERO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME.
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Considerando que a decisão liminar proferida pelo Magistrado de Origem limitou-se a determinar o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame, a sua nomeação pelo Estado do Maranhão, sem ordem judicial nesse sentido, revela a voluntariedade do ato administrativo, caracterizador do reconhecimento da procedência do pedido do autor. 2.
Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação, com a validação de todas as etapas realizadas pelo apelante por força da concessão da tutela provisória e respectivas nomeações voluntárias pelo Estado do Maranhão. 3.
Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/05/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 00:13
Conhecido o recurso de EMERSON REINALDO DA SILVA - CPF: *30.***.*46-03 (REQUERENTE) e provido
-
05/05/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2022 08:46
Juntada de parecer
-
04/05/2022 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2022 03:02
Decorrido prazo de EMERSON REINALDO DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 17:09
Juntada de petição
-
18/04/2022 09:58
Juntada de petição
-
11/04/2022 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2021 15:37
Juntada de parecer do ministério público
-
01/10/2021 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2021 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 07:51
Recebidos os autos
-
30/07/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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