TJMA - 0803096-19.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 12:12
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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09/08/2022 09:47
Juntada de petição
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09/08/2022 07:48
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:19
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 11:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803096-19.2021.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCIDALVA SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA ERICA LORRANE VIEIRA DE SOUSA, menor representada por FRANCIDALVA SILVA VIEIRA, qualificada nos autos, requereu a concessão de Alvará Judicial para levantamento de valores existentes junto à Caixa Econômica Federal em nome de NILTON BISPO DE SOUSA, pai da autora, falecido em 11.05.2019 .
Anexou aos autos os documentos pessoais que comprovam sua qualidade de herdeira, certidão de óbito, termo de guarda em nome da representante legal, certidão comprovando ser dependente do falecido junto ao INSS e extrato informando o valor existente em nome do de cujus junto à Caixa Econômica Federal. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre pontuar que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, bastando para seu cabimento que inexista procedimento específico para o caso.
Antes da abertura do inventário, o Alvará Judicial poderá substituir a via ordinária apenas nos casos expressamente previstos em lei, artigo 666 do Código de Processo Civil e Lei 6.858/80, que estabelece: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
A requerente demonstrou sua qualidade de herdeira e constam nos autos valores a receber em nome de seu falecido pai, adequando-se ao disposto na legislação acima referida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO O ALVARÁ JUDICIAL autorizando a requerente, através de sua representante legal, a sacar o valor constante junto à Caixa Econômica Federal, em nome de NILTON BISPO DE SOUSA, indicado no extrato anexado no ID Num. 62888488.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em nome da representante legal da autora.
Após, arquivem-se.
Timon (MA), 21 de julho de 2021.
Timon, 20/07/2022 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 05/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/08/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:52
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 08:40
Juntada de petição
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30/05/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 07:36
Juntada de petição
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13/05/2022 03:53
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803096-19.2021.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: FRANCIDALVA SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Tendo em vista o fato de não constar nos autos a certidão de inexistência de dependentes, documento necessário ao julgamento do feito, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 20, IV, da Lei 8.036/90, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora anexar o documento referido, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Timon, 09 de maio de 2022.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 11/05/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/03/2022 10:04
Juntada de petição
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09/03/2022 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:31
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:41
Juntada de petição
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16/02/2022 12:11
Juntada de Ofício
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24/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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24/09/2021 08:33
Juntada de Certidão
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17/09/2021 06:59
Juntada de petição
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03/08/2021 16:17
Juntada de petição
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12/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 09:51
Juntada de Ofício
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12/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:39
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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