TJMA - 0800307-03.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:01
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:01
Juntada de despacho
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13/02/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:52
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2022.
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19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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06/12/2022 17:34
Decorrido prazo de KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO em 13/10/2022 23:59.
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28/11/2022 11:40
Juntada de contrarrazões
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0800307-03.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO DOS REIS PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 78132914 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 24 de novembro de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 24 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
24/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:50
Decorrido prazo de MARCONE PINTO NINA DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:50
Decorrido prazo de MARCONE PINTO NINA DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:51
Juntada de apelação
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25/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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25/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800307-03.2022.8.10.0128 REQUERENTE: JOÃO DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA JOÃO DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do BRANCO BRADESCO S.A.
O autor sustenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que sem ter contratado ou solicitado cartão de crédito, o requerido vem realizando mensalmente descontos abusivos no seu benefício, sob o contrato de cartão nº 20180311428039361000.
Citado, o requerido apresentou contestação de Id. 69034002.
Réplica à contestação apresentada em Id. 74191294.
Vieram-me conclusos.
Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos decorrentes de contratação supostamente fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Por seu turno, o demandante não provou, sequer, a existência dos descontos, pois ausente nos autos o histórico de consignações em seu benefício previdenciário, ou outro documento congênere.
Compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, no caso em tela, o autor colacionou extratos bancários, mas nada trouxe aos autos que demonstre ter sofrido descontos em razão do suposto contrato de cartão nº 20180311428039361000. Incidência do brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Deste modo, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor da condenação cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da gratuidade de justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Aguarde-se o trânsito em julgado para arquivamento e baixa.
Em havendo recurso, certifique-se a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao TJMA. São Mateus/MA, 30 de agosto de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
19/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:14
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2022 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800307-03.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Requerente: JOAO DOS REIS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora JOAO DOS REIS, através dos seus advogados, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, KESIAVANE SALAZAR DE AZEVEDO - CE44368, MARCONE PINTO NINA DE SOUSA - MA22571 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 5 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
05/08/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:02
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:07
Juntada de contestação
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17/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Com fulcro nos artigos arts. 294, caput e parágrafo único, e 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela provisória de natureza satisfativa incidental, em caráter liminar, dada a insuficiência dos elementos de prova apresentados.
Com efeito, os documentos juntados não permitem entender configurada, neste momento da relação processual, a probabilidade do direito autoral e o perigo da demora, uma vez que não foram apresentados extratos bancários contemporâneos ao período de início do contrato questionado, o que inviabiliza a análise da alegação no sentido de que a quantia mutuada não foi depositada na conta de sua titularidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para – sem maiores dificuldades – proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Registre-se, ademais, a ausência de perigo da demora diante da simples constatação que o cancelamento pode ser obtido pela parte autora administrativamente perante o INSS, sem maiores dificuldades.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Intime-se a parte requerente desta decisão, via PJE.
Cumpra-se. São Mateus – MA, 24 de fevereiro de 2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1° vara de São Mateus do Maranhão -
12/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 08:51
Outras Decisões
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21/02/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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