TJMA - 0800307-03.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:01
Baixa Definitiva
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04/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 17/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800370-03.2022.8.10.0128 APELANTE : JOAO DOS REIS ADVOGADOS : BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - OAB PI15057-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZOES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA.
FUNDAMENTOS COMPLETAMENTE DISSOCIADOS DO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA DE BASE.
DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
07/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO DOS REIS - CPF: *71.***.*01-72 (APELANTE)
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17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 12:56
Juntada de petição
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18/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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17/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2023 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:59
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:59
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:59
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800307-03.2022.8.10.0128 REQUERENTE: JOÃO DOS REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA JOÃO DOS REIS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS em face do BRANCO BRADESCO S.A.
O autor sustenta, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que sem ter contratado ou solicitado cartão de crédito, o requerido vem realizando mensalmente descontos abusivos no seu benefício, sob o contrato de cartão nº 20180311428039361000.
Citado, o requerido apresentou contestação de Id. 69034002.
Réplica à contestação apresentada em Id. 74191294.
Vieram-me conclusos.
Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, constato que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos decorrentes de contratação supostamente fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Por seu turno, o demandante não provou, sequer, a existência dos descontos, pois ausente nos autos o histórico de consignações em seu benefício previdenciário, ou outro documento congênere.
Compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, no caso em tela, o autor colacionou extratos bancários, mas nada trouxe aos autos que demonstre ter sofrido descontos em razão do suposto contrato de cartão nº 20180311428039361000. Incidência do brocardo latino Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt.
Deste modo, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no importe de dez por cento sobre o valor da condenação cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício da gratuidade de justiça deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Aguarde-se o trânsito em julgado para arquivamento e baixa.
Em havendo recurso, certifique-se a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias, remetendo-se os autos ao TJMA. São Mateus/MA, 30 de agosto de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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