TJMA - 0800540-37.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:44
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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25/01/2023 16:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 16:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800540-37.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: VASTI MOURA LEAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR - MA22241 Promovido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
01/01/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 22:06
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:05
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 15/09/2022 23:59.
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05/10/2022 16:14
Juntada de termo
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03/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:00
Juntada de petição
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22/09/2022 09:49
Juntada de petição
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24/08/2022 08:23
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800540-37.2022.8.10.0148 | PJE Exequente: VASTI MOURA LEAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR - OAB/MA:22241 Executada: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA:7583-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 22 de agosto de 2022.
Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
22/08/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:59
Juntada de petição
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16/08/2022 09:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800540-37.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: VASTI MOURA LEAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR - OAB/MA 22.241 Promovido: OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OAB/MA 7.583-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para requerer o cumprimento de sentença, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de agosto de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/08/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 13:33
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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22/07/2022 10:38
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:38
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 01/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:06
Juntada de petição
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23/06/2022 12:31
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 12:31
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:34
Juntada de contestação
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02/06/2022 16:20
Juntada de petição
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13/05/2022 11:52
Juntada de termo
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800540-37.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: VASTI MOURA LEAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDVALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR - OAB/MA:22241 Promovido: OI S.A. Vistos, etc.
Trata-se de reclamatória cível com pedido de tutela antecipada, na qual alega a parte autora, em síntese, que a(s) empresa(s) requerida(s) indevidamente incluiu(íram) seu nome/CPF nos cadastros de restrição ao crédito, por conta de dívida(s) inexistente, uma vez que não reconhece o numero telefônico que ensejou a inscrição.
Narra, ainda, que a requerida manteve seu nome indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito, o que vem lhe ocasionando prejuízos de ordem moral e material, uma vez que não mais possui crédito na praça, razão pela qual pleiteia o deferimento de antecipação de tutela, para que seu nome/CPF seja imediatamente retirado dos cadastros de restrição ao crédito, já que se trata de uma dívida ilegítima.
Brevemente relatados, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela formulado.
O Superior Tribunal de Justiça, no trato da matéria, firmou o entendimento de que o simples ajuizamento de ação declaratória de negativa de débito não é suficiente para obstar a manutenção do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, necessitando atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado .
No caso dos autos há a propositura da ação contestando a integralidade do débito.
Nesse passo, o ônus da prova incumbe ao credor, ou seja, deverá o réu demonstrar a licitude e regularidade da anotação questionada. É o típico caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência do consumidor em produzir a chamada prova negativa. Assim sendo, no caso dos autos, a meu ver, estão presentes os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, posto que nos autos há a comprovação a anotação questionada.
ISTO POSTO, uma vez que se tornou controversa a anotação de dívida no SPC/SERASA e para evitar maiores prejuízos à parte reclamante, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela pretendida para determinar que a empresa reclamada, em até 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão, providencie a retirada, até o julgamento final da presente demanda (dado o caráter de reversibilidade da tutela antecipada),as anotações questionadas neste processo aposta no SPC e SERASA sobre o nome do reclamante, em decorrência de dívidas em que figura como credora a empresa reclamada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco reais), em caso de descumprimento da medida após o prazo estabelecido, a ser revertido em favor da parte requerente.
Intimem-se e Cumpra-se com urgência. Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 03/06/2022, às 14h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
12/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/05/2022 09:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2022 21:17
Conclusos para decisão
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10/05/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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