TJMA - 0814214-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 10:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de 4ªVARA CIVEL DE SÃO LUIS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2024 09:00
Juntada de Ofício
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10/04/2024 09:21
Juntada de termo
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25/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:28
Decorrido prazo de ALESKA MARANHAO RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE NASCIMENTO CAMPOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 19:00
Outras Decisões
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17/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:33
Decorrido prazo de ALESKA MARANHAO RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:29
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:20
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALESKA MARANHAO RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:31
Juntada de petição
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12/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814214-38.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A, ALESKA MARANHAO RODRIGUES - MA19146 Réu: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ILUMINAR - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Advirta-se que eventual pedido de penhora deverá apontar a real possibilidade de êxito, com vistas a constrição de valores, sob pena de indeferimento, tendo em vista o resultado infrutífero da penhora no sistema SISBAJUD, e de acordo com o item 02 do despacho Id 97107433.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
06/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/08/2023 17:05
Juntada de termo
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20/07/2023 15:07
Juntada de termo
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18/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:49
Juntada de petição
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13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:44
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:30
Decorrido prazo de ALESKA MARANHAO RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 22:43
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814214-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A, ALESKA MARANHAO RODRIGUES - MA19146 EXECUTADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância de R$ 47.409,45 (quarenta e sete mil quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos), declinada na memória de cálculo na petição de id. 85222109, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
22/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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15/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:52
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814214-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A, ALESKA MARANHAO RODRIGUES - MA19146 EXECUTADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ILUMINAR - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
30/01/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 08:19
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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18/01/2023 08:31
Decorrido prazo de ALESKA MARANHAO RODRIGUES em 14/12/2022 23:59.
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06/01/2023 11:41
Juntada de petição
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04/01/2023 20:30
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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04/01/2023 20:29
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 20:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814214-38.2022.8.10.0001 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESKA MARANHAO RODRIGUES - MA19146 REQUERIDO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos Monitórios (ID 66387092), opostos por PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA nos autos da ação monitória proposta por ILUMINAR – COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, alegando, em suma, os seguintes fundamentos: 1.
Impugnação à justiça gratuita; 2.
Extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação fundada na falta de liquidez, certeza e inexigibilidade do título por vir desacompanhada a inicial de documentos e da falta de critérios quanto aos índices utilizados na cobrança; 3.
Aponta ainda equívoco nos juros e correção monetária.
Junta documentos.
Pede, enfim, a procedência dos embargos monitórios para extinguir a demanda ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso cobrado.
A embargada apresentou resposta (ID 68738983), em que retruca, resumidamente, as preliminares levantadas, ao fundamento de que a ação visa a justamente conferir eficácia executiva a título desprovido de tal qualidade e, no mérito, reitera ter juntado planilha de cálculos com detalhamento dos índices de juros e correção monetária.
Pede, enfim, a improcedência dos embargos, para converter a ação monitória em ação executiva.
Intimadas (ID 69020669), as partes não pediram produção de provas, limitando-se o autor/embargado a comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 69927594).
Conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DAS PRELIMINARES: Quanto à questão de inadequação da via eleita por documentação inidônea, entendo se tratar de questão que se confunde com o mérito, cuja análise passo a enfrentar.
Já a impugnação à justiça gratuita, vê-se a perda de objeto, considerando o depósito parcelado (ID 69927593). 2.
DO MÉRITO: Na casuística, o cerne do feito gira em torno de compras realizadas pela requerida no mês de março de 2020, nos valores de R$ 26.690,46 (vinte e seis mil seiscentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), orçamento de nº. 002496, com pagamento a ser feito em três parcelas, a iniciar com 30 (trinta) dias e encerrar-se com 90 (noventa) dias.
Com a inadimplência, o autor/embargado protestou as notas de compra na data de 02/07/2020.
Ainda assim, o requerido não efetuou o pagamento, motivando a propositura da ação.
Portanto, percebe-se que o título a que se pretende atribuir eficácia executiva redunda em notas fiscais geradoras de duplicatas protestadas (IDs 63098800; 63098801; 63098802; 63098803 e 63098805), sendo documentos passíveis de instruir a presente ação monitória, justamente por comprovar a prestação de um serviço ou venda de mercadorias.
Sobre a matéria: TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS - PROVA ESCRITA HÁBIL. - O art. 700 do CPC/15 exige, como requisito para a ação monitória, que a pretensão do autor se fundamente em prova escrita, sem eficácia de título executivo. - Se os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se hábeis a demonstrar a liquidez e certeza do crédito pretendido na inicial, a procedência do feito é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.271087-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." (REsp 247.342/MG).
Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.070298-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 01/07/2021) Além do mais, a inicial vem instruída com planilha de cálculo, detalhando o índice de juros de 1% (um por cento) ao mês, mas sem indicar qual fator de correção monetária.
Por sua vez, o embargante traz planilha de cálculo que, embora detalhe os juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, equivoca-se ao ter como data-base de início o dia 01/02/2022, quando se deveria ser o vencimento de cada parcela.
Isso por que os juros e correção monetária incidem a partir da data de vencimento de cada parcela, por se tratarem de obrigação líquida, positiva e com termo implementado (art. 397 do código civil), ou seja, é a mora ex re.
Sobre a matéria: TJDFT: COMERCIAL.
PROCESSO CIVIL.
DUPLICATAS.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETOS BANCÁRIOS.
VIABILIDADE.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DO TÍTULO.
MORA EX RE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O protesto de duplicata por indicação, baseado nos boletos bancários extraídos das notas ficais, é suficiente para instrumentalizar ação de execução. 2.
Considera-se válida a execução baseada em duplicata não materializada, desde que devidamente protestada por indicação (boletos bancários) e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
Precedente (STJ, AgRg no AREsp 745.067/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 1/4/2016.) 3.
Admitida a execução com base nos boletos bancários extraídos das notas fiscais emitidas e do termo de entrega/recebimento das mercadorias, deve-se considerar a data de vencimento dos títulos como termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora (mora ex re). 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1146801, 07118760920188070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, cabível o ajuste, cujo valor da dívida deve ser apurado na fase executiva.
Ante o exposto, após rejeitar as preliminares de falta de interesse, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS MONITÓRIOS, para, convertendo a ação monitória em execução, determinar ao embargado refaça, a título de liquidação e com nova planilha de cálculos, o valor devido, adotando-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, a contar do vencimento de cada parcela/título protestado.
Publique-se.
Intimem-se via Pje/DjeN.
Refeitos os cálculos, fica desde já o réu/embargante, ora devedor, intimado a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 523 e seguintes do código de processo civil.
São Luís/MA, Sexta-Feira, 18 de Novembro de 2022.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ Portaria CGJ nº. 4593/2022 -
18/11/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 22:00
Decorrido prazo de PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 00:08
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 30/06/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:33
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:27
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:24
Decorrido prazo de LEONARDO TRINTA E FARIAS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:24
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 30/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 07/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:53
Conclusos para decisão
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07/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:30
Juntada de petição
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22/06/2022 14:36
Juntada de petição
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21/06/2022 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 22:07
Juntada de impugnação aos embargos
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07/06/2022 21:59
Juntada de protocolo
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17/05/2022 05:07
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814214-38.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ILUMINAR - COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A REU: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO TRINTA E FARIAS - MA9974, JOSE BEZERRA VIEIRA JUNIOR - MA9817 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/05/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:50
Juntada de petição
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11/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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21/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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