TJMA - 0849667-31.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2022 19:12
Baixa Definitiva
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12/06/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 28 de abril a 05 de maio de 2022.
Nº Único: 0849667-31.2021.8.10.0001 Recurso em Sentido Estrito – São Luís (MA) Recorrente : Antônio Weliton de Oliveira Leandro Advogado : Anderson Santana de Carvalho Santos (OAB/MA 9789) Recorrido : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processo Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Crime de homicídio qualificado na forma tentada.
Pleito de impronúncia.
Inviabilidade.
Prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Alegação de legítima defesa.
Inexistência de provas cabais e inequívocas acerca de sua ocorrência.
Competência do Conselho de Sentença.
Incidência do princípio in dubio pro societate.
Recurso improvido. 1.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, portanto, para a sua prolação, apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 2.
Nessa fase processual, regida pela máxima in dubio pro societate, eventuais dúvidas deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, constitucionalmente estabelecido. 3.
O reconhecimento da tese da legítima defesa, em sede de recurso em sentido estrito, exige prova inequívoca e estreme de dúvidas, face o postulado regente do rito do Júri - in dubio pro societate. 4.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a rª Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís (MA), 05 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR -
12/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 22:43
Conhecido o recurso de ANTONIO WELITON DE OLIVEIRA LEANDRO - CPF: *32.***.*01-82 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 14:16
Juntada de parecer
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29/04/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 13:45
Juntada de parecer
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05/11/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:53
Recebidos os autos
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04/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:08
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:08
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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