TJMA - 0800220-95.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 15:31
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 6 de novembro de 2023.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800220-95.2022.8.10.0112 Demandante: THAYLANE RODRIGUES RAMOS Demandado: CLARO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 14347-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, Dr.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 104990542 - Sentença.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
06/11/2023 20:10
Juntada de petição
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06/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 08:26
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800220-95.2022.8.10.0112 REQUERENTE: THAYLANE RODRIGUES RAMOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 14347-PI).
REQUERIDO(A): CLARO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS), PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS).
SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por THAYLANE RODRIGUES RAMOS em face de CLARO S.A, já devidamente qualificados.
Compulsando os autos, observo que após a sentença ser proferida as partes chegaram a um acordo, conforme ID 104221175.
Decido.
Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista sentença de mérito transitada em julgado.
Nesse sentido, o julgado abaixo: EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO APÓS A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA FORMA PACTUADA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da presente demanda consiste em aferir se é admissível a entabulação de acordo entre as partes após o trânsito em julgado de sentença resolutória de mérito.
E, na hipótese de possibilidade, se é devida a homologação de acordo após o pedido expresso de desistência do autor. 02.
De acordo com o art. 840 do Código Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” 03.
A jurisprudência é assente no tocante à possibilidade de entabulação de acordo após sentença transitada em julgado, mormente quando se tratar de direito patrimoniais de caráter privado, como no caso dos autos. 04. [...].” (TJCE, ApCiv. 013XXXX-78.2009.8.06.0001, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/05/2019; Data de registro: 29/05/2019).
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID nº 104221175), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
30/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 15:47
Homologada a Transação
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27/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 21:10
Juntada de petição
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29/09/2023 17:33
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800220-95.2022.8.10.0112 REQUERENTE: THAYLANE RODRIGUES RAMOS.
Advogado: MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 14347-PI).
REQUERIDO(A): CLARO S.A..
Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS), PAULA MALTZ NAHON (OAB 51657-RS).
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco requerido, em face da sentença proferida em ID 79329769 dos autos, sob a alegação de existência de contradição naquele decisum.
Disse o embargante que há contradição na sentença prolatada, uma vez que, não ficou claro o termo inicial para incidência dos juros e correção monetária em relação ao dano material.
Correta a observação trazida pelo embargante.
Houve uma contradição no dispositivo no que diz respeito ao termo inicial para incidência dos juros e correção monetária.
Assim, como verificado que de fato o erro material ocorreu, acolho os presentes embargos e precedo a correção do dispositivo da sentença de ID 79329769 para constar na letra “b” o seguinte: " Condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, todavia, subtraindo os valores do serviço anteriormente contratado e prestado, no valor total de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), que vinha sendo disponibilizado mês a mês (4 x de R$ 51,25), perfazendo o montante de R$ 208,52 (duzentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% simples, que incidirão a partir da citação, e correção monetária (IPCA/IBGE), que incidirá a partir da data do dano; ".
No mais, mantenho na íntegra e por seus próprios termos a sentença objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora registradas no sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
27/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:37
Juntada de petição
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25/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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03/02/2023 15:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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03/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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30/01/2023 16:56
Juntada de petição
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24/01/2023 18:04
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de janeiro de 2023.
PROCESSO Nº: 0800220-95.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THAYLANE RODRIGUES RAMOS Advogado(s) do reclamante: MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 14347-PI) PROMOVIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, Dra.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 79329769 - Sentença.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
18/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800220-95.2022.8.10.0112 REQUERENTE: THAYLANE RODRIGUES RAMOS.
Advogado: MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 14347-PI).
REQUERIDA: CLARO S.A.
Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS) SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Versam os autos sobre AÇÃO REPARATÓRIA c/c REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada por THAYLANE RODRIGUES RAMOS em face de CLARO S/A.
Aduz a autora em sua exordial, que em novembro de 2021, foi surpreendida com a alteração do valor de sua conta de R$ 51,25 (cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) para R$ 79,19 (setenta e nove reais e dezenove centavos), tendo sido informada por um atendente da ré que a diferença era referente à alteração de seu plano.
Na oportunidade, a autora esclareceu ao atendente que jamais havia solicitado ou autorizado a alteração de seu plano, momento em que o preposto da ré lhe pediu para desconsiderar a cobrança e que solucionaria o problema do débito no sistema da empresa.
Ocorre que, dois meses seguintes ao ocorrido, tornaram a vir as cobranças em valores maiores, sendo R$ 79,83 e R$ 69,60, o que gerou indignação por parte da autora.
Pois bem.
No presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Analisando a documentação acostada, vejo que de fato, houve alteração do valor do plano contratado, conforme se verifica das faturas em ids. 64700720, 64700722, 64700724 e 64700725.
Vejo também que a parte autora realizou diversas solicitações junto à reclamada para a regularização do serviço, consoante demonstram os protocolos de atendimento em ids. 64701380, 64701381 e 64701389.
Assim, houve a efetiva demonstração, pela requerente, dos fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não foi apresentado nenhum protocolo, nenhuma gravação, nenhuma assinatura ou qualquer outra prova lícita que comprovasse que a alteração de plano teria sido solicitada pela autora.
Sendo assim, diante da afirmação da parte autora de que não requereu/autorizou a migração de seu plano de telefonia, era da requerida o ônus de produzir prova em sentido contrário, acostando aos autos elementos que pudessem comprovar tal pedido de alteração, o que não logrou êxito em fazer.
Assim, em razão do exposto e da inversão do ônus probatório existente na relação de consumo verificada nos presentes autos, do qual a requerida não se desincumbiu, entendo pela procedência parcial dos pedidos formulados na exordial.
Quanto à restituição do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, além do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, é necessário verificar a má-fé do fornecedor, bem como o pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, ficou comprovada a incidência de tais requisitos, uma vez que houve pagamento por um serviço que não fora contratado.
Na espécie, a autora comprovou o pagamento das contas referentes a 12/2021, 01/2022, 02/2022 e 03/2022, no valor total de R$ 309,26 (trezentos e nove reais e vinte seis centavos), que deve ser devolvido em dobro; todavia, devem ser subtraídos os valores do serviço do pacote anteriormente contratado e prestado nos quatro meses referidos acima, no valor total de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), perfazendo o montante em dobro de R$ 208,52 (duzentos e oito reais e cinquenta e dois centavos).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este merece prosperar, tendo em vista que, no caso em diapasão, a reclamante demonstrou que o evento lhe trouxe grandes transtornos, tanto pela surpresa e indignação quanto pelas inúmeras tentativas de resolver a contenda de forma amigável, tendo a reclamada se mantido inerte na solução da questão.
Contudo, na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
Assim, adotando como parâmetro tais critérios, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) reais.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: A) Declarar a inexistência de débitos indevidamente cobrados, referentes a alteração do plano de telefonia não contrato, anulando parcialmente as faturas referentes aos meses de dezembro de 2021 a março de 2022, e demais faturas geradas indevidamente; B) Condenar a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, todavia, subtraindo os valores do serviço anteriormente contratado e prestado, no valor total de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), que vinha sendo disponibilizado mês a mês (4 x de R$ 51,25), perfazendo o montante de R$ 208,52 (duzentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% simples e correção monetária (arbitramento – Súmula 362 do STJ), pelo IPCA/IBGE, ambos a partir da data do dano; C) Condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% simples e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), pelo IPCA/IBGE.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
16/01/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:17
Decorrido prazo de MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO em 20/06/2022 17:00.
-
22/06/2022 08:47
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 21:37
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2022 17:00 Vara Única de Poção de Pedras.
-
20/06/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:44
Juntada de petição
-
19/06/2022 14:58
Juntada de contestação
-
14/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 20:19
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:03
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCESSO Nº: 0800220-95.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THAYLANE RODRIGUES RAMOS Advogado(s) do reclamante: MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 14347-PI) PROMOVIDO: CLARO S.A. Destinatário: Advogado(s) do reclamante: MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO NETO (OAB 14347-PI) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação designada para o dia 20/06/2022, às 17:00 horas a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos. Bem para tomar ciência acerca do despacho de ID.: 64767788 - Despacho.
Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC). Poção de Pedras, MA, 13 de maio de 2022. Cordialmente, ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário Por ordem do MM Juiz de Direito -
13/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 17:00 Vara Única de Poção de Pedras.
-
12/04/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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