TJMA - 0800356-69.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 20:03
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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23/08/2022 16:22
Juntada de petição
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05/07/2022 21:01
Decorrido prazo de BERNARDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:11
Decorrido prazo de LUCAS CARVALHO BEZERRA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 16:51
Decorrido prazo de MAYARA MAXIMIANO VIANA em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:02
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800356-69.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: BERNARDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO DEMANDADO: LUCAS CARVALHO BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologação”.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (art. 57, lei nº 9.099/95), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 20 de Abril de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:12
Homologada a Transação
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20/04/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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19/04/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 12:29
Juntada de diligência
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19/04/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 12:16
Juntada de diligência
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01/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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12/08/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 22:56
Conclusos para despacho
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09/03/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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