TJMA - 0804182-70.2017.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 08:21
Baixa Definitiva
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07/06/2022 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 04:19
Decorrido prazo de ANA LUZIA BARROS COSTA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:04
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804182-70.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: FILIPE FRANCO SANTOS (OAB/MA 13.694) APELADA: ANA LUIZA BARROS COSTA ADVOGADO: SALOMÃO AMADO BOUMANN (OAB/MA 6425) RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposto por EXPANSION III PARTICIPAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos Procedimento Comum Cível proposto por ANA LUIZA BARROS COSTA, ora apelada.
Em análise preambular do caso indeferi o pedido de gratuidade da justiça, fixando prazo para recolhimento do preparo recursal (decisão Id 15309884 – publicada no DJE de 16/3/2022).
Ultrapassado o lapso temporal consignado sem manifestação da parte os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 1.007 do CPC determina que o recorrente comprove, no ato de interposição do recurso, o preparo recursal, e, caso esse não seja comprovado, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento, sob pena de deserção.
Ante o indeferimento da gratuidade da justiça e a não comprovação do preparo recursal, mesmo regularmente intimado para tanto, na forma do art. 1.007 do CPC, tenho como deserto o presente recurso vez que ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Desta feita, sem maiores digressões, em razão da presente apelação não preencher requisito essencial para seu conhecimento (ausência de preparo), NÃO CONHEÇO DO RECURSO nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifesta a sua inadmissibilidade.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
12/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:42
Não conhecido o recurso de Apelação de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (APELANTE)
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07/04/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2022 02:21
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ANA LUZIA BARROS COSTA em 06/04/2022 23:59.
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16/03/2022 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUZIA BARROS COSTA - CPF: *17.***.*56-87 (APELADO) e EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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12/03/2021 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 08:36
Juntada de documento
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01/03/2021 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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27/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 03:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 07:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 17:14
Recebidos os autos
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08/07/2020 17:14
Conclusos para decisão
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08/07/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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