TJMA - 0812568-90.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2025 13:52
Processo Desarquivado
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30/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:00
Juntada de petição
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18/12/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de IDEAL IMOVEIS E SERVICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS MARTINS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RENNAN CALDAS FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0812568-90.2022.8.10.0001 APELANTE: ANDRE SANTOS MARTINS ADVOGADAS: NENA MENDES CASTRO - MA14381-A, TAISA GUIMARAES SERRA - MA16559-A APELADOS: RENNAN CALDAS FERREIRA, IDEAL IMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADA: GELSIANE FERREIRA REGO - MA9274-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por André Santos Martins, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de Rennan Caldas Ferreira e Ideal Imóveis e Serviços Ltda.
Na origem, o apelante ajuizou a presente demanda, visando a declaração de rescisão contratual entre as partes, bem como a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, tendo em vista a ausência de repasse dos aluguéis dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 pelos requeridos.
O juízo monocrático julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de administração de imóveis e condenar a empresa a pagar as parcelas em atraso, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Id 30686547).
Irresignado, o apelante ingressou com o presente recurso (Id 30686549), pleiteando a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões no Id 30686554. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, verifico que o ponto nodal da questão cinge-se a examinar se os requeridos causaram danos morais à parte autora decorrente da ausência de repasse de dois meses de aluguéis do imóvel sob sua administração.
In casu, o apelante alega que firmou contrato de serviços de administração de imóveis em 13/09/2021, para administração do aluguel de seu imóvel localizado em São Luís/MA, no qual o valor devido à imobiliária Apelada pelo aluguel/administração do imóvel seria de 15% (quinze por cento), pelo período de 12 (doze) meses, entretanto, os requeridos deixaram de prestar com o cumprimento de suas obrigações pois não repassaram os valores correspondentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mesmo a inquilina tendo cumprido sua obrigação de pagamento.
Os apelados confirmam que não repassaram os valores correspondentes aos aluguéis de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, sustentando que sofreram um forte golpe com furto de bens e pertenças, afetando diretamente a forma de execução dos contratos, pois, insumos para a execução necessitaram ser substituídos.
No caso, verifico restar caracterizada falha na prestação do serviço de administração do imóvel e o dever de indenizar os danos morais causados.
Dessa forma, incide o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores.
Seu §1º diz que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.”.
Na espécie, constata-se de plano a veracidade dos fatos narrados pelo apelante/consumidor em sua petição inicial, tendo os apelados corroborado que realmente os valores dos aluguéis correspondentes a dois meses não foram repassados, razão pela qual resta configurada a responsabilidade civil dos apelados.
Sucede, nesse ponto, que a responsabilidade da empresa prestadora de serviços de administração de imóveis é do tipo objetiva, e somente pode ser afastada pela ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade, arroladas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando ficar provado pelo prestador de serviços que o defeito inexiste, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e, por fim, a incidência de caso fortuito ou força maior, situações essas que não ficaram provadas nos autos.
Nesse contexto, deixou a empresa, ora apelante, de apresentar provas nos termos do já mencionado §3º, do art. 14 do CDC, porquanto as meras alegações de que os valores correspondentes aos aluguéis não foram repassados em razão de terem sido vítimas de furto não são suficientes para excluir a sua responsabilidade, ocasionando danos morais em favor do apelante passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do CC.
Logo, a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo autor.
Aliás, em outros casos análogos ao dos autos, assim vem se manifestando os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E SERVIÇOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC – ARTIGO 14, DO CDC – ATRASO NO REPASSE DE ALUGUEIS E RETENÇÃO DA CAUÇÃO OFERTADA PELA LOCATÁRIA – DANO MORAL INDENIZÁVEL COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A relação jurídica havida entre o locador evidencia uma relação de consumo, já que a administradora presta um serviço pelo qual é remunerada pelo proprietário do bem.
II.
Comprovada a falha na prestação do serviço de administração do imóvel locado, consubstanciada no atraso injustificado no repasse de alugueis e retenção da caução ofertada pelo locatário, impõe-se a condenação da requerida ao dever de indenizar os danos morais.
III.
Os danos extrapatrimoniais são aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a tranquilidade.
Assim, é indiscutível que o atraso no repasse dos alugueis e a retenção da caução prestada pela locatária foram suficientes para transpor o mero aborrecimento e provocar um abalo psicológico e na tranquilidade de espírito da parte autora.
IV.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08371345920168120001 MS 0837134-59.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021) Apelação.
Responsabilidade civil.
Prestação de serviços de intermediação e administração imobiliária.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência.
Sentença de parcial procedência da ação, com acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, afastando-se, no entanto, os danos morais pleiteados.
Insurgência da Autora.
Relação de consumo caracterizada.
Falha na prestação de serviços incontroversa.
Prestadora de serviços que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Inteligência do artigo 14 do CDC.
Conjunto probatório dos autos, especialmente a prestação de contas encaminhada à Autora elaborada pela própria imobiliária Ré, que demonstra que o valor da taxa condominial de dezembro/2019 realmente foi descontada da Autora, razão pela qual, referido valor não deve ser excepcionado do cálculo condenatório final.
Revela-se cabível a indenização por danos morais em casos de responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados, nos termos do art. 14 do CDC, ante a evidente abusividade da conduta lesiva.
O abuso de confiança praticado pela Ré, que não honrou com as obrigações e compromissos assumidos no contrato de administração, apropriando-se de valores que deveriam ter sido utilizados para pagamento das despesas relativas ao imóvel que administrava, constitui ofensa aos direitos de personalidade e enseja a reparação moral.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Autora que sofreu cobranças indevidas em razão da má prestação de serviços pela Ré.
Danos morais caracterizados e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sucumbência alterada.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10049307120208260704 SP 1004930-71.2020.8.26.0704, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) RECURSO INOMINADO.
INQUILINATO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RELAÇÃO BILATERAL ENTRE CONTRATANTE E IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JURISPRUDÊNCIA DIVERGENTE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS ALUGUERES.
VERBA REPASSADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALHA INCONTROVERSA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU UM MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
CONFIANÇA ROMPIDA.
LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, E OBSTADO APENAS COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
INDENIZATÓRIO QUE NÃO QUANTUM SE MOSTRA EXORBITANTE, COM O CONDÃO COMPENSAR OS AUTORES, PUNIR A RÉ E ATRIBUIR EFEITO PEDAGÓGICO, PARA QUE AÇÕES ANÁLOGAS NÃO VENHAM A SE REPETIR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cumpre salientar que há notória divergência acerca da incidência das normas consumeristas, em relação aos contratos firmados com imobiliárias, especialmente pela existência de legislação específica atinente ao tema.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, não possui entendimento pacificado acerca do tema, em momentos admitindo e em outros inadmitindo.
Todavia, compulsando-se aos autos, verifica-se que o presente caso reside na discussão bilateral de um contrato de administração imobiliária, firmado entre os proprietários e a imobiliária.
Em atenção à jurisprudência ampla do tema, proveniente da própria Corte, e atento ao fato de que a administração de imóveis é a atividade-fim da imobiliária, posto que o seu lucro decorre de tal exploração econômica, assim como há relação contratual entre as partes, marcada pela contratação 2. 3. 4. 5.
I. de prestação de um serviço, havendo, assim, discussão de sua eficácia, é plenamente possível a adoção das normas consumeristas, em conjunto da própria legislação específica.
Resultando, assim, na inversão do ônus da prova, conforme já realizado em primeira instância.
Não há que se falar na ausência de configuração dos Danos Morais, pois a situação foi de grande monta aos autores, já que o imóvel cedido para administração, fora alugado para terceiro, e houve embaraços decorrentes de tal relação locatícia, os quais extrapolaram um simples dissabor do cotidiano.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço contratado, o qual só fora interrompido mediante intervenção do Poder Judiciário.
Nada obstante, não há que se falar acerca da comprovação dos danos extrapatrimoniais experimentados, pois o descumprimento contratual em tela, com grave perda de confiança na empresa, por si só já é uma situação que resulta em notório abalo psicológico aos autores, que apenas resolveram o contratempo em tela, buscando a tutela do judiciário, diante da ineficiência da ré.
Acerca do montante arbitrado, verifico que este não se mostra abusivo ou irrelevante, já que fora fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tal valor é capaz de compensar os autores, punir a ré e atribuir efeito pedagógico para que ações análogas não venham a se repetir.
Pelo exposto, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme aduz o artigo 46 da LJE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008938-50.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 07.12.2017) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer a necessidade da reforma do decisum combatido quanto à indenização a título de danos morais.
Passando ao quantum indenizatório, penso que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A condenação, portanto, nessa espécie indenizatória, deve atender ao binômio reparação/punição, na medida em que deve servir para atenuar os efeitos do sofrimento do ofendido, bem como punir o ofensor de modo a evitar a reiteração do ilícito civil.
In casu, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença vergastada.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
17/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:49
Conhecido o recurso de ANDRE SANTOS MARTINS - CPF: *28.***.*64-10 (APELANTE) e provido em parte
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10/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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01/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0812568-90.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 3 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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