TJMA - 0800242-46.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800242-46.2020.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo c/c Danos Morais ajuizada por Maria das Dores de Araújo Borges em face do Banco Bradesco S/A, já qualificados nos autos.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 87342297, requerendo a improcedência do feito.
Em petição de ID nº 94116335, o advogado da parte autora requereu a extinção do feito em virtude do óbito da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
10/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo nº: 0800242-46.2020.8.10.0138 Requerente: MARIA DAS DORES DE ARAUJO BORGES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A Requerido: Banco Bradesco S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: CITO/INTIMO as partes para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/06/2023 10:00 horas, que será realizada neste fórum, e para constar, lavro este termo.
Desde já informo o link da sala de audiência virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1usan; Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234, a fim de garantir a participação da parte interessada, que caso prefira participar do ato por videoconferência, fica o intimando ciente de que será responsável por manter a conexão de sua internet durante o ato.
ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, 09 de maio de 2023.
Assinado eletronicamente NATALIA DOS SANTOS REINALDO -
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800242-46.2020.8.10.0138 DESPACHO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DETERMINO a Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme pauta disponível.
CITE-SE o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
18/07/2022 13:10
Baixa Definitiva
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18/07/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 01:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 17 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0800242-46.2020.8.10.0138 Origem: Comarca de URBANO SANTOS RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE ARAÚJO BORGES ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 509/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – SENTENÇA NULA. 1 – Alega a recorrente que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado e, face aos transtornos, requer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento da impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual e, em sede de recurso, a autora pede o prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova. 2 – Neste caso, verifica-se que logo após o ajuizamento da ação sobreveio a sentença extintiva sem qualquer determinação de emenda à inicial ou designação de audiência conciliatória.
Ocorre que, da análise da inicial, não se constata qualquer irregularidade capaz de gerar o indeferimento liminar ou a extinção prematura do processo com base nos arts. 330 e 485, VI do Código de Processo Civil, pois o interesse processual restou consubstanciado na irresignação da recorrente sobre os descontos feitos na sua conta-corrente, os quais foram demonstrados no extrato bancário juntado à inicial. 3 – Assim, levando-se em conta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como os princípios norteadores dos juizados especiais, anulo a sentença para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº. 9.099/95). 4 – Sentença anulada de ofício.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e declarar, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento do feito.
Isento de custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 17 de junho de 2022. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
21/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 14:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
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20/06/2022 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 18/05/2022 06:00.
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19/05/2022 04:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/05/2022 06:00.
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19/05/2022 04:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/05/2022 06:00.
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13/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800242-46.2020.8.10.0138 Recorrente: MARIA DAS DORES DE ARAUJO BORGES Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ OAB: MA4164-A Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 17.06.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 4 de maio de 2022. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
11/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2022 15:25
Recebidos os autos
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12/01/2022 15:25
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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