TJMA - 0804677-86.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/07/2022 16:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2022 19:15 Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 20/05/2022 23:59. 
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                                            30/05/2022 17:44 Juntada de petição 
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                                            13/05/2022 01:41 Publicado Intimação em 13/05/2022. 
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                                            13/05/2022 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
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                                            12/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª Vara Criminal Processo: 0804677-86.2021.8.10.0022 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Requerente: EDUARDO RODRIGUES BATISTA SENTENÇA Trata-se de pedido de Liberdade Provisória apresentado por EDUARDO RODRIGUES BATISTA, através de advogado constituído, alegando, em resumo a ilegalidade do indeferimento da Liberdade Provisória. Com vistas, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob a ótica de que ainda continuam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido. Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de Liberdade Provisória, não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostraram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312, do CPP. O fato é que pelos depoimentos colhidos no auto flagrancial, processo nº 0804374-72.2021.8.10.0022, no dia 30 de agosto de 2021, os policiais estavam realizando operações de combate ao tráfico de drogas e um usuário de drogas chamado Bruno indicou o local, que estava o acusado e sua companheira, como ponto de vendas de entorpecentes. Informaram ainda que Bruno teria se dirigido ao local para comprar maconha, entretanto a mulher que se encontrava na residência disse que não iria vender a droga no momento porque estava ocupada “dolando” crack.
 
 Após chegarem na residência, os policiais encontraram o réu ajudando a companheira a “dolar a droga”, que encontraram 07 g de crack no local e, dentro da máquina de lavar roupas, 15 envelopes de maconha, contendo 30 g do entorpecente, Não há dúvidas de que o fato imputado ao requerente é considerado grave, e não se fala, aqui, como visto, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário, imediatas medidas de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão processual é medida que se impõe. Sobre a garantia da ordem pública como fundamento para a segregação cautelar, AVENA leciona que “(...) Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranqüilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.” (AVENA, Norberto.
 
 Processo Penal Esquematizado, 2012, p. 927). Ainda sobre o tema, a lição de NUCCI: “(...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime.
 
 Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 700). Embora o acusado afirme possuir circunstâncias favoráveis (primariedade e residência fixa), tal fato não é suficiente para gerar a concessão de Liberdade Provisória, sobretudo quando se mostra necessária a manutenção cautelar para garantia da ordem pública, pois existem fortes indícios de que o acusado praticou os crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Vale mencionar que circunstâncias favoráveis, por si só, não têm o condão de desencadear a revogação da preventiva, conforme preleciona o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 
 INSUFICIÊNCIA. (...) DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
 
 Conforme decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, verifico que a constrição cautelar do paciente, ao que me parece, foi suficientemente fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a decretação da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
 
 A decretação da prisão cautelar, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo Juiz de Direito na instrução processual notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa. 3. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP. (...) (STF, HC nº 98.781/PA, rel.
 
 Min.
 
 ELLEN GRACIE, In: Informativo nº 573, de 11 de fevereiro de 2010.). Outrossim, não há dúvidas de que restaram consubstanciadas as hipóteses de cabimento da prisão preventiva capitaneadas nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, consubstanciada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, tendo por base o perigo concreto.
 
 Destaco que a prisão preventiva não se confunde com a antecipação da condenação, tampouco com a sanção a ser imposta, visto que a primeira se ampara nos requisitos “fumus comissi delicti e periculum libertatis”.
 
 A despeito do ocorrido, apresenta novo pedido sem colacionar aos autos nenhum elemento novo que fundamente a concessão de liberdade provisória ou revogação de preventiva, de forma que não há alteração da situação fática capaz de modificar as decisões já exaradas anteriormente.
 
 Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão perpetrado por EDUARDO RODRIGUES BATISTA, de forma que mantenho a prisão preventiva do acusado.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Açailândia/MA, 27 de Janeiro de 2022. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo
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                                            11/05/2022 09:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2022 09:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/01/2022 10:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/01/2022 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2021 09:52 Juntada de petição 
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                                            03/12/2021 17:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/12/2021 17:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2021 16:28 Distribuído por dependência 
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                                            17/09/2021 16:27 Juntada de petição criminal 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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