TJMA - 0802517-80.2021.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802517-80.2021.8.10.0057 REQUERENTE: OZIEL LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre Oziel Lopes dos Santos e Chubb Seguros Brasil S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no id 100844137. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia,Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara Portaria CGJ nº 3581/2023 -
23/08/2023 09:02
Baixa Definitiva
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23/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/08/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:25
Juntada de petição
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15/08/2023 13:57
Juntada de petição
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31/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 14:19
Juntada de petição
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26/07/2023 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:09
Decorrido prazo de OZIEL LOPES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/06/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/05/2023 19:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de OZIEL LOPES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802517-80.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Chubb Seguros Brasil S/A Advogado : Reinaldo Luís Tadeu Rodina Mandaliti (OAB/MA 19.442-A) Embargado : Oziel Lopes Santos Advogados : Mawell Carvalho Barbosa (OAB 7188-TO) e outro DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/04/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:38
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:37
Juntada de petição
-
24/01/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2022 15:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/12/2022 01:20
Publicado Ementa em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802517-80.2021.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Oziel Lopes Santos Advogados : Mawell Carvalho Barbosa (OAB 7188-TO) e outro Apelada : Chubb Seguros Brasil S/A Advogado : Reinaldo Luís Tadeu Rodina Mandaliti (OAB/MA 19.442-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO REMOTA.
VIA TELEFONE.
IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A contratação remota, via telefone, configura captação viciada da manifestação de vontade do consumidor idoso, de parca ou nenhuma instrução, ceifada da necessária detida análise da proposta e da reflexão acerca das consequências financeiras da adesão, mercê do induzimento a erro por técnicas agressivas de marketing, focadas precisamente na exploração de suas particulares condições de hipervulnerabilidade.
Inteligência do art. 39, IV do CDC. 3.
Contrato nulo de pleno direito, pelo que se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. 4.
Caracterização do dano moral in re ipsa, ante o lançamento de débito indevidos em conta do autor, ceifando-o de suas restritas disponibilidades financeiras de pessoa aposentada junto ao INSS, vendo-se ainda sujeita a percorrer a via crucis da demanda judicial, perenizando no tempo as nefastas consequências do ato ilícito do réu. 5.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.12.2022 a 08.12.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/12/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 23:32
Conhecido o recurso de OZIEL LOPES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*76-87 (REQUERENTE) e provido
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11/12/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:00
Juntada de parecer
-
30/11/2022 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 09:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/06/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 22:34
Recebidos os autos
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20/06/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 22:34
Distribuído por sorteio
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11/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802517-80.2021.8.10.0057 REQUERENTE: OZIEL LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: OZIEL LOPES DOS SANTOS AV CARAJÁS, S/N, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ENDEREÇO REQUERIDO (A): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Condomínio Edifício Eldorado Business Tower, 3970, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Telefone(s): (08)00727-5003 - (98)98144-5840 - (11)4504-4400 - (14)9842-4562 - (08)0020-0904 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por OZIEL LOPES DOS SANTOS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias de seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos.
Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 62950749.
Réplica à contestação - Id 65470847. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC).
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência.
Aduziu a parte requerente que são descontados todos os meses tarifa de seguro.
Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de manutenção da conta, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de tarifa de seguro. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “Chubb Seguro Brasil S/A”.
Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Chubb Seguro Brasil S/A”, entendendo-a abusiva.
Contudo, restou evidenciado, através da contestação, que houve a contratação do seguro, conforme áudio telefônico juntado na contestação id 62950754 fls. 03 (https://drive.google.com/file/d/1SEk0B7Tc_KnOqriZGzXD5qNFK6Kaolx8/view?usp=sharing) Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu.
Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. 1.
Pretensão formulada por correntista da instituição bancária ré onde alega a cobrança indevida de tarifas em sua conta bancária, eis que destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos. 2.
Sentença de procedência, determinando a restituição, simples, dos valores reclamados bem como a reparação do dano moral. 3.
Recurso interposto pela parte ré. 4.
Relação estabelecida entre as partes que se insere no âmbito da proteção do CDC (Súmula nº 297,STJ). 5.
Parte ré que traz aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, bem como dos extratos bancários, dando conta do regular uso dos serviços disponibilizados, legitimando a incidência das tarifas previstas. 6.
Contrato objeto dos autos que foi firmado em 2004, anterior a edição da nº Res. nº 3.042/06, que instituiu a isenção para conta salário/provento, sendo descabida, portanto, a alegação de falha no dever de informação. 7.
Utilização dos serviços bancários, inclusive por longo período descaracteriza a natureza de mera conta salário. 8.
Ilegalidade não demonstrada nos autos, impondo-se a reforma da sentença com a improcedência da pretensão autoral.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00012006520188190209, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021)” "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019)" Vejamos o que reza o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)" Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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