TJMA - 0800599-16.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº. 0820568-82.2022.8.10.0000 CORRIGENTE: JULIANA DAS MERCÊS CAMPOS ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA Nº. 8.672-A) CORRIGIDO: 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de correição parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Juliana das Mercês Campos contra despacho da MM. juíza de direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, que, nos autos de ação ordinária proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A., determinou a intimação da autora, ora corrigente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse, sob pena de indeferimento da inicial, documento que comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do conflito. Requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a tutela antecipada recursal para evitar a extinção da ação principal e, ao final, tornar definitivamente sem efeito o despacho censurado. É o relatório.
Passa-se a decidir. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da correição parcial. Em decisões recentes, posicionei-me no sentido de ser incabível agravo de instrumento para recorrer de despachos que determinam que o autor emende a inicial comprovando tentativa de solução extrajudicial, sob pena de indeferimento da inicial. Sendo assim, não havendo outro recurso específico para casos tais, cabe a correição parcial para emenda de erros ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil, nos termos do art. 686 do RITJMA. Superada essa premissa, passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com fundamento no art. 688 do RITJMA, cabe ao relator “suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida”. No caso apresentado, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Do contrário, o processo principal corre o risco de ser extinto. Ademais, ressalta-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental. No ordenamento jurídico brasileiro, a exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir é exceção aplicada a casos já definidos pela Suprema Corte do país, tais como ações de natureza previdenciária. Por isso, exigir que a corrigente busque canais alternativos de solução consensual, embora seja desejável que o faça, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional. Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 688 do RITJMA, DEFIRO o pedido liminar para atribuir o efeito suspensivo ao despacho exarado pela autoridade. Publique-se.
Intime-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator -
28/09/2022 12:35
Baixa Definitiva
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28/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:54
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800599-16.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RABELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL COMPROVADO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado, sobre a reserva de margem para cartão de crédito, conforme informado na petição inicial, o qual vem importando em descontos indevidos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira não trouxe aos autos cópia do suposto contrato.
Contudo, houve o depósito do valor. 3.
Da Repetição de Indébito.
Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, os quais derivam de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. 4.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito simples, eis que não comprovada a má-fé do réu, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito em favor do requerente, pertinente ao desconto. 5.
Da indenização por danos morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser mantido ao exame da extensão do dano que levou em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal da parte requerida e as condições pessoais da vítima antes e depois da lesão. 6.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros e a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no periodo de 17 a 24 de agosto do ano de 2022. Josane Araujo Farias Braga Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
01/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 16:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2022 07:54
Juntada de petição
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24/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800599-16.2022.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RABELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 24/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 9 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
09/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 15:38
Recebidos os autos
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02/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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