TJMA - 0802517-80.2021.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:47
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MAXWELL CARVALHO BARBOSA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:32
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 04:32
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802517-80.2021.8.10.0057 REQUERENTE: OZIEL LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) REQUERIDO (A): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre Oziel Lopes dos Santos e Chubb Seguros Brasil S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no id 100844137. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia,Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara Portaria CGJ nº 3581/2023 -
08/10/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:46
Homologada a Transação
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08/09/2023 20:11
Conclusos para decisão
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08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:07
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:42
Juntada de petição
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01/09/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802517-80.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): OZIEL LOPES DOS SANTOS REQUERIDO (A): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XXXII, " intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito".
CPC - "Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 ROMARIO ARAUJO OLIVEIRA Servidor Judiciário - 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
28/08/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:02
Juntada de despacho
-
20/06/2022 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/06/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:56
Juntada de apelação
-
12/05/2022 15:22
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 15:22
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 15:21
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2022.
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12/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802517-80.2021.8.10.0057 REQUERENTE: OZIEL LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO REQUERENTE: OZIEL LOPES DOS SANTOS AV CARAJÁS, S/N, CENTRO, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000 REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ENDEREÇO REQUERIDO (A): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Condomínio Edifício Eldorado Business Tower, 3970, Avenida Rebouças 3970, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 Telefone(s): (08)00727-5003 - (98)98144-5840 - (11)4504-4400 - (14)9842-4562 - (08)0020-0904 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por OZIEL LOPES DOS SANTOS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias de seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos.
Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 62950749.
Réplica à contestação - Id 65470847. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC).
No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência.
Aduziu a parte requerente que são descontados todos os meses tarifa de seguro.
Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de manutenção da conta, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobrança de tarifa de seguro. À espécie, noto que o consumidor insurge-se de modo específico apenas contra suposta cobrança indevida da tarifa bancária, denominada “Chubb Seguro Brasil S/A”.
Nos autos, a parte apenas impugnou a cobrança de tarifa “Chubb Seguro Brasil S/A”, entendendo-a abusiva.
Contudo, restou evidenciado, através da contestação, que houve a contratação do seguro, conforme áudio telefônico juntado na contestação id 62950754 fls. 03 (https://drive.google.com/file/d/1SEk0B7Tc_KnOqriZGzXD5qNFK6Kaolx8/view?usp=sharing) Por fim, não observo ofensa significativa aos atributos da personalidade da parte autora imputável ao banco réu.
Nesse ponto, perfilho a orientação jurisprudencial no sentido de que ainda que houvesse a cobrança a maior de encargos de pequena monta por parte do banco, tal fato se caracterizaria como mero aborrecimento, não configurando constrangimento capaz de gerar direito à indenização por dano moral, pois não houve diminuição significativa de patrimônio do autor nem tampouco abalo de crédito.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. 1.
Pretensão formulada por correntista da instituição bancária ré onde alega a cobrança indevida de tarifas em sua conta bancária, eis que destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos. 2.
Sentença de procedência, determinando a restituição, simples, dos valores reclamados bem como a reparação do dano moral. 3.
Recurso interposto pela parte ré. 4.
Relação estabelecida entre as partes que se insere no âmbito da proteção do CDC (Súmula nº 297,STJ). 5.
Parte ré que traz aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, bem como dos extratos bancários, dando conta do regular uso dos serviços disponibilizados, legitimando a incidência das tarifas previstas. 6.
Contrato objeto dos autos que foi firmado em 2004, anterior a edição da nº Res. nº 3.042/06, que instituiu a isenção para conta salário/provento, sendo descabida, portanto, a alegação de falha no dever de informação. 7.
Utilização dos serviços bancários, inclusive por longo período descaracteriza a natureza de mera conta salário. 8.
Ilegalidade não demonstrada nos autos, impondo-se a reforma da sentença com a improcedência da pretensão autoral.
PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00012006520188190209, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021)” "RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” E “SEG PRESTAMISTA”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “SEG PRESTAMISTA”.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL EM DOBRO.
ESCLARECIMENTO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
TRIENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003631-69.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 24.09.2019) (TJ-PR - RI: 00036316920178160119 PR 0003631-69.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2019)" Vejamos o que reza o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019)" Isso posto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de dano moral, pelo que resolvo a lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
10/05/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:59
Juntada de petição
-
25/03/2022 16:07
Juntada de termo
-
20/03/2022 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:23
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 10/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:26
Juntada de contestação
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:55
Outras Decisões
-
11/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:53
Juntada de petição
-
13/01/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 15:52
Outras Decisões
-
28/12/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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