TJMA - 0800243-68.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 08:52
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
01/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:34
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800243-68.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: IRENE NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 Promovido: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por IRENE NUNES PEREIRA, em desfavor da OI MÓVEL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que não possui vínculo contratual com a operadora ré, no entanto teve seu nome inscrito no SERASA, pela requerida, referente a débitos de faturas com vencimento em 27/07/2017 e 10/09/2018, nos valores de R$ 201,48 (duzentos e um reais e quarenta e oito centavos) e R$ 554,27 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) os quais teriam sido originados por dois supostos contratos de n.º 26249929 e 0005093088202477, desconhecidos da mesma.
No evento 62276805, este juízo deferiu liminar, determinado que fosse oficiado ao SPC/SERASA para que excluísse o nome da autora dos seus cadastros, em relação aos débitos em análise, até o julgamento da presente ação.
Em sede de contestação, a requerida informa que a autora contratou, utilizou e não pagou pelos serviços reclamados, gerando a sua justa inscrição no cadastro de inadimplentes.
Aduz que existe histórico de pagamento de faturas, pela autora, o que evidencia não apenas sua ciência quanto ao plano dito como desconhecido, mas, ainda, a sua concordância com os seus valores.
Por fim, a requerida junta tela do seu sistema, onde se vê que o contrato em análise diz respeito à linha (98) 98791 – 9184, tendo como usuária a Senhora PATRICIA ANDREA NUNES SODRÉ e endereço de entrega das faturas: Camboa, 236, Camboa, São Luís/MA.
Durante a realização de audiência, a autora informou: “que nunca teve nenhuma linha telefônica da empresa requerida; que teve seu nome inscrito no Serasa pelo não pagamento de débitos referente a contratos da empresa requerida; que possui uma linha da empresa Tim; que nunca recebeu cobranças da empresa requerida; que Patricia Andréa Nunes Sodré é sua filha; que não tem conhecimento de que sua filha Patrícia tenha feito um contrato com a empresa requerida em nome da depoente; que reside na Av.
Camboa, nº 235, Camboa, nesta cidade.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Diante da narração acima, impende destacar que, no caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato de telefonia em discussão, de fato, foi realizado desde 2015 e era utilizado pela filha da requerente, constando inclusive, histórico de utilização dos serviços e de pagamento de faturas.
Ademais, o endereço constante das contas coincide com o da autora.
Desse modo, temos que tal contratação foi feita de forma regular, com a utilização dos documentos pessoais da autora, a quem compete a guarda dos mesmos.
Assim, não vislumbro a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, a qual inscreveu o nome da titular do contrato, no SERASA, pela falta de pagamento das faturas.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta da ré e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma que a sujeite a indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Torno sem efeito a liminar do evento 62276805.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R. e Intimem-se. São Luís (MA), 11 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
15/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
15/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 11:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/05/2022 09:11
Juntada de petição
-
09/05/2022 14:37
Juntada de contestação
-
07/04/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
08/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802517-80.2021.8.10.0057
Oziel Lopes dos Santos
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2021 17:38
Processo nº 0800223-77.2022.8.10.0006
Rosinete Costa Barros
A de Oliveira Neto - ME
Advogado: Ana Paula Soares Pedrosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 09:58
Processo nº 0001272-15.2016.8.10.0131
Antonia Soares Silva
Municipio de Senador La Rocque
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2016 00:00
Processo nº 0801123-34.2020.8.10.0102
Jose Francisco da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 14:27
Processo nº 0801123-34.2020.8.10.0102
Jose Francisco da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 15:35