TJMA - 0800750-05.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2022 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2022 14:29 Transitado em Julgado em 07/10/2022 
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                                            28/09/2022 11:22 Publicado Intimação em 26/09/2022. 
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                                            28/09/2022 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022 
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                                            26/09/2022 22:11 Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022. 
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                                            26/09/2022 22:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            23/09/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800750-05.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A DEMANDADO: JOAO BATISTA ALMEIDA FERREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA (OAB 17478-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 76594905, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
 
 Conforme certificado no id 76340564, o reclamante não informou o novo endereço da parte requerida dentro do prazo assinalado por este Juízo, sendo assim, não houve extinção do processo, consoante sentença id 76352226.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte autora.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 22 de setembro de 2022.
 
 LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
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                                            22/09/2022 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800750-05.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478-A DEMANDADO: JOAO BATISTA ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Conforme certificado no id 76340564, a reclamante não informou o novo endereço da parte requerida dentro do prazo assinalado por este Juízo.
 
 Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
 
 Registrada e Publicada no sistema PJE.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cancele a audiência.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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                                            21/09/2022 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 08:32 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 08:31 Juntada de termo 
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                                            21/09/2022 08:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2022 17:12 Juntada de petição 
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                                            19/09/2022 11:49 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/10/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            19/09/2022 11:28 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            19/09/2022 07:41 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2022 07:41 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 07:23 Publicado Intimação em 29/08/2022. 
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                                            29/08/2022 07:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
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                                            26/08/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800750-05.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478 DEMANDADO: JOAO BATISTA ALMEIDA FERREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA (OAB 17478-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 74361829, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO. Face à certidão do oficial de justiça id 72867237, intime-se a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de extinção.
 
 Após esta informação, proceda à citação e intimação do reclamado no novo endereço e forma solicitada para comparecer à audiência.
 
 Acaso não haja manifestação dentro do prazo assinalado, concluso para sentença de extinção.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
 
 Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
 
 São Luís/MA, aos 25 de agosto de 2022.
 
 LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
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                                            25/08/2022 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2022 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2022 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2022 07:46 Juntada de termo 
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                                            03/08/2022 14:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/08/2022 14:23 Juntada de diligência 
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                                            29/07/2022 11:09 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            28/07/2022 08:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            27/07/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800750-05.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478 DEMANDADO: JOAO BATISTA ALMEIDA FERREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
 
 ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 31/10/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
 
 Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 São Luís/MA, aos 26 de julho de 2022.
 
 LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
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                                            26/07/2022 17:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2022 17:44 Expedição de Mandado. 
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                                            26/07/2022 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 08:42 Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            25/07/2022 15:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2022 11:35 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            25/07/2022 08:37 Juntada de petição 
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                                            15/07/2022 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2022 15:13 Publicado Intimação em 12/05/2022. 
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                                            12/05/2022 15:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022 
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                                            11/05/2022 00:00 Intimação 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800750-05.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL PACIFICO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA - MA17478 DEMANDADO: JOAO BATISTA ALMEIDA FERREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
 
 JOSCELMO DE SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 25/07/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
 
 Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
 
 São Luís/MA, aos 10 de maio de 2022.
 
 MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial
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                                            10/05/2022 16:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2022 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2022 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2022 23:47 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            09/05/2022 23:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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